Em 19 de Abril de 2011, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre a abertura e neutralidade da Internet (COM(2011)0222). Desta se conclui, de forma clara, que muitas das questões estão associadas à defesa dos consumidores, como a transparência, a qualidade do serviço e o direito de mudar de operador. Importa insistir na necessidade de preservar a abertura da Internet, assim como assegurar simultaneamente que se continuam a proporcionar serviços de alta qualidade num quadro favorável ao respeito dos direitos fundamentais, como os direitos de propriedade intelectual, a liberdade de expressão e a liberdade de actividade comercial.
Tenciona a Comissão publicar orientações adicionais sobre o direito de mudar de operador, a fim de permitir que os consumidores optem pelo prestador que melhor satisfaça as suas necessidades e preferências? Se for esse o caso, responderão estas orientações à necessidade de apresentar informações claras e relevantes que permitam que os consumidores façam escolhas com conhecimento de causa, nomeadamente no que se refere à rapidez real das ligações, à qualidade do serviço e a toda a gestão do tráfego, como o recurso ao bloqueamento, ao condicionamento ou a quaisquer outras práticas comerciais que tenham repercussões semelhantes na Internet móvel?
Considera a Comissão que as autoridades reguladoras nacionais devem recorrer ao disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Directiva Serviço Universal e estabelecer requisitos adequados de qualidade mínima do serviço caso exista um risco de degradação do serviço ou de retardamento do tráfego nas redes? Neste sentido, estará a Comissão a assegurar que os requisitos de transparência relativos às "condições que restringem o acesso e/ou a utilização de serviços e aplicações" são cumpridos pelos Estados‑Membros "em conformidade com o direito comunitário", tal como previsto no quadro regulamentar das telecomunicações?