Acesso das pessoas invisuais aos livros
13.1.2012
Pergunta com pedido de resposta oral O-000005/2012
ao Conselho
Artigo 115.º do Regimento
Erminia Mazzoni
em nome da Comissão das Petições
Para enfrentar o problema do acesso dos invisuais e das pessoas cuja deficiência não lhes permite aceder aos livros e a outros produtos impressos, a União Mundial de Cegos e a União Europeia de Cegos propuseram um tratado internacional vinculativo no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) para estabelecer uma exceção seletiva aos direitos de autor. A Comissão e o Conselho, por seu turno, propõem acordos das partes interessadas no âmbito da UE e uma recomendação voluntária no âmbito da OMPI. A comunidade europeia de invisuais considera que estas duas últimas propostas são totalmente insuficientes.
1. Se a UE apoia tratados vinculativos da OMPI para todos os outros fins, como justifica o Conselho que seja proposto um padrão mais baixo de proteção jurídica para pessoas com deficiência?
2. O Conselho considera que as suas ações relativas ao tratado da OMPI respondem plenamente aos anseios do Parlamento Europeu expressos no seu relatório intitulado "Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas", que apela a um tratado juridicamente vinculativo no quadro da OMPI?
3. O Conselho pensa que a sua oposição ao tratado OMPI é coerente com sua própria estratégia 2010-2020 para as pessoas com deficiência que visa, especificamente, eliminar os obstáculos à inclusão e criar uma cultura da igualdade de oportunidades?
4. Considera o Conselho , neste contexto, que a atual legislação da UE e internacional está em consonância com os objetivos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente os seus artigos 21 º e 30 º, e com as obrigações decorrentes da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, ambas destinadas a prevenir a discriminação contra as pessoas com deficiência?
Apresentação: 13.1.2012
Transmissão: 16.1.2012
Prazo: 6.2.2012