Em 16 de dezembro de 2011, o Conselho chegou a um acordo político sobre a fixação das possibilidades de pesca para o ano seguinte: o terceiro regulamento "TAC e quotas" a ser adotado imediatamente após a entrada em vigor do TFUE, com base no n.º 3 do artigo 43.º do mesmo Tratado. O procedimento previsto neste artigo, que não requer a participação do Parlamento, só pode ser aplicado "à fixação e à repartição das possibilidades de pesca", com exclusão de quaisquer outras medidas necessárias à prossecução dos objetivos da PCP, que devem ser adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, tal como estipulado no n.º2 do artigo 43.º. No entanto, pelo terceiro ano consecutivo, a Comissão decidiu propor, e o Conselho adotar, no âmbito do regulamento relativo aos TAC e quotas, medidas que ultrapassam claramente o âmbito de aplicação das que é possível adotar com base no n. 3 do artigo 43.º, entre as quais se encontram importantes medidas técnicas, como a proibição ou restrição de zonas e períodos, profundidades de pesca restrita, e requisitos específicos em matéria de artes de pesca.