A Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças assume uma grande importância dado que estabelece um sistema que permite o regresso rápido das crianças raptadas ao respetivo país de residência.
Para que a Convenção seja aplicada entre um Estado aderente e um Estado que já faz parte da mesma, é necessário que este último aceite a referida adesão.
A Comissão considera que a União Europeia adquiriu competência externa exclusiva em matéria de rapto internacional de crianças, uma vez que já exerceu a sua competência interna neste domínio, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho.
Por conseguinte, a Comissão apresentou oito propostas de decisão para que os Estados-Membros aceitem, em nome da União, a adesão de oito países terceiros.
O Conselho, no entanto, está a bloquear essas decisões e recusa consultar o Parlamento e, portanto, avançar nesta matéria por contestar, ao que parece, as decisões por motivos jurídicos.
Poderá a Comissão confirmar se a União possui competência externa exclusiva neste domínio?
Poderá a Comissão apresentar uma estimativa aproximada do número de casos individuais de rapto internacional de crianças que possam ter sido afetados negativamente por este atraso, tendo em conta que a Rússia e Marrocos - países com os quais um número significativo de cidadãos da UE possui laços familiares – são dois dos oito países em questão?
Concordará a Comissão com os signatários da presente pergunta segundo os quais o Conselho deveria retirar as suas objeções jurídicas a estas decisões e permitir a sua aprovação?