Patentes e direitos de obtentor
18.11.2015
Pergunta com pedido de resposta oral O-000146/2015
à Comissão
Artigo 128.º do Regimento
Czesław Adam Siekierski, em nome da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Pavel Svoboda, em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos
Uma decisão recente (G2/12 e G2/13) da Grande Câmara de Recurso do Instituto Europeu de Patentes (IEP) prevê a possibilidade de patentear características vegetais, incluindo quando estas sejam desenvolvidas ou possam ser obtidas através de técnicas de reprodução essencialmente biológicas. Esta decisão implica uma interpretação restritiva do artigo 53.º, alínea b), da Convenção sobre a Patente Europeia, permitindo, por conseguinte, amplas possibilidades para a concessão de patentes relativas a variedades vegetais, o que contraria diretamente a exceção de obtentor, explicada no artigo 15.º do Ato de 1991 da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94. O acesso sem restrições ao material biológico é fundamental para estimular a força inovadora do setor de cultivo seletivo. A decisão do IEP compromete a capacidade de inovação do setor de cultivo seletivo para desenvolver novas variedades e constitui uma ameaça para a produção global de alimentos e para a segurança alimentar. Tal terá um impacto negativo na competitividade europeia e pode conduzir ao surgimento de monopólios no mercado alimentar, ao diminuir a diversidade dos produtos oferecidos aos consumidores.
É da maior importância harmonizar a legislação europeia (em particular a Diretiva 98/44/CE), a fim de cumprir as obrigações internacionais em matéria de direitos de propriedade intelectual (UPOV) e de impulsionar a competitividade inovadora no setor europeu de cultivo seletivo. O artigo 26.º do Regulamento de Execução da CPE prevê que a Diretiva 98/44/CE deve ser aplicada como um meio complementar de interpretação para os pedidos de patente europeia e de patentes relativas a invenções biotecnológicas. Uma clarificação na Diretiva 98/44/CE terá um efeito imediato na prática do IEP.
1. Está a Comissão ciente de que a decisão do IEP prejudica a inovação ao tornar os obtentores dependentes dos titulares de patentes e, por conseguinte, afetará a produção mundial de alimentos e a segurança alimentar?
2. Pode a Comissão clarificar urgentemente a Diretiva 98/44/CE a fim de garantir uma isenção efetiva das variedades e características vegetais relativamente à patenteabilidade e assegurar uma utilização sem restrições do material biológico pelos obtentores, de modo a estimular a inovação, garantir condições equitativas e criar mais oportunidades para as PME do setor de cultivo seletivo, conforme solicitado na resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012, sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais[1]?
- [1] Textos Aprovados, P7_TA(2012)0202.