Pergunta parlamentar - O-000153/2015Pergunta parlamentar
O-000153/2015

Convenção das Nações Unidas sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados

Pergunta com pedido de resposta oral O-000153/2015
ao Conselho
Artigo 128.º do Regimento
Bernd Lange, Salvatore Cicu, em nome da Comissão do Comércio Internacional

Processo : 2015/2930(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
O-000153/2015
Textos apresentados :
O-000153/2015 (B8-0104/2016)
Votação :
Textos aprovados :

Habitualmente, a resolução de litígios entre os investidores e o Estado tem sido conduzida com base em regras de arbitragem comercial que podem suscitar questões relacionadas com políticas públicas ou ter incidência nas finanças públicas. Por conseguinte, a existência de uma maior transparência durante o processo de arbitragem assume uma importância fundamental. A União defendeu uma convenção multilateral que previsse a aplicação das regras de transparência da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) ao RLIE (resolução de litígios entre investidores e Estados) decorrente de acordos celebrados antes de 1 de abril de 2014. A Convenção das Nações Unidas sobre a transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado baseada nos tratados (Convenção da Maurícia) foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 2014. Ao assinar a Convenção, a UE podia tornar-se Parte na Convenção no que diz respeito ao Tratado da Carta da Energia (TCE) e conferir aos Estados-Membros o poder de assinar individualmente a Convenção no quadro dos seus tratados bilaterais em matéria de investimentos (TBI). Todavia, um litígio entre a Comissão e os Estados-Membros sobre questões relacionadas com o conteúdo da Convenção e o processo de tomada de decisões impediu que a União assinasse a Convenção (tendo, em vez disso, até hoje oito Estados-Membros assinado a Convenção a título individual; é, no entanto, necessário mandatar os Estados-Membros para aplicar as regras de transparência da CNUDCI aos TBI existentes). O TCE está excluído do âmbito de aplicação destas regras, o que significa que a aplicação das regras de transparência não se verifica nos processos do RLIE em que a União é a parte demandada e o requerente é originário de um país terceiro. Nesses casos, em que os Estados-Membros são a parte demandada, as regras apenas se aplicam aos Estados-Membros que assinaram a Convenção. Esta é uma situação extremamente preocupante, uma vez que, nos últimos anos, o TCE passou a ser o tratado com base no qual é dirimida a maioria dos litígios entre os investidores e o Estado, a nível mundial. À luz do impasse atual, pode a Presidência responder às seguintes perguntas?

1. Está a Presidência a exercer pressões sobre os Estados-Membros que bloqueiam a Convenção, no sentido de permitir a sua assinatura por parte da UE?

2. Tendo em conta o facto de a União ser incapaz de implementar uma solução multilateral para resolver alguns dos problemas práticos do atual sistema de resolução de litígios, sistema que, aliás, é defendido pela própria União, considera a Presidência que esta falta de coerência dá uma má imagem da União enquanto ator internacional?

3. Sem prejuízo da introdução de futuras melhorias no regime internacional de proteção dos investimentos, tenciona a Presidência envidar esforços no sentido de que todos os Estados-Membros prevejam a aplicação das regras de transparência a todos os TBI em vigor?