Ação da Comissão para dar cumprimento ao acórdão no Processo T-521/14 Suécia/Comissão
13.1.2016
Pergunta com pedido de resposta oral O-000003/2016
à Comissão
Artigo 128.º do Regimento
Matthias Groote, em nome do Grupo S&D
Gerben-Jan Gerbrandy, em nome do Grupo ALDE
Bas Eickhout, em nome do Grupo Verts/ALE
Merja Kyllönen, em nome do Grupo GUE/NGL
Piernicola Pedicini, em nome do Grupo EFDD
Em 16 de dezembro de 2015, o Tribunal Geral declarou que a Comissão Europeia infringiu o direito da União por não ter adotado os atos relativos à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades que perturbam o sistema endócrino, nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (Processo T-521/14 Suécia/Comissão). A Comissão devia ter adotado os atos delegados até dezembro de 2013.
Em julho de 2013, a Comissão decidiu efetuar uma análise de impacto sobre os custos e benefícios socioeconómicos das diferentes opções relativamente a esses critérios, nomeadamente diversas opções para alterações regulamentares da legislação setorial.
O Tribunal concluiu que os critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino devem basear-se em dados científicos relacionados exclusivamente com o sistema endócrino, independentemente de qualquer outra consideração, em particular de ordem económica.
O Tribunal também declarou que o legislador estabeleceu o equilíbrio entre o melhor funcionamento do mercado interno e a proteção da saúde humana e animal e do ambiente, e que a Comissão não pode pôr em causa este equilíbrio servindo-se dos poderes nela delegados.
Por último, o Tribunal considerou que a lei em causa não exige qualquer análise de impacto, e que, admitindo que a Comissão tivesse de proceder a essa análise de impacto, tal não a isentava, na falta de disposições nesse sentido, de respeitar a data fixada para a adoção dos atos delegados.
Tenciona a Comissão tomar agora urgentemente medidas para sanar a violação da lei, em conformidade com o artigo 266.º dos Tratados?