Decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016
4.4.2016
Pergunta com pedido de resposta oral O-000059/2016
à Comissão
Artigo 128.º do Regimento
Renate Sommer, Renata Briano, Julie Girling, Frédérique Ries, Stefan Eck, Linnéa Engström, Marco Affronte, em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Em novembro de 2015, a Agência das Pescas do Japão notificou a Comissão Baleeira Internacional de que iria retomar a atividade baleeira de acordo com um plano revisto. Este plano de 12 anos permite a caça de 333 baleias anãs durante a campanha de 2015-2016, num total de quase 4000 baleias ao longo dos 12 anos. Ao retomar a atividade baleeira, o Japão ignora completamente o acórdão do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), de 31 de março de 2014, que impunha a este país a cessação da sua matança anual de baleias no Oceano Antártico. O TIJ concluía que a caça à baleia, ao contrário do que afirma o Japão, não é realizada para fins de investigação científica.
Esta caça constitui, por conseguinte, uma violação do direito internacional e compromete a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos. Além disso, a investigação científica já não requer a matança de baleias. Neste contexto, solicitamos à Comissão que responda às seguintes perguntas:
– Independentemente da diligência diplomática de que a delegação da UE a Tóquio será cossignatária, tenciona a Comissão condenar, em sentido estrito, a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira e caçar 333 baleias anãs na campanha de 2015-2016?
– Considera a Comissão outras possibilidade de pressionar o Japão através de canais bilaterais ou multilaterais?
– Se a diligência diplomática não tiver o efeito desejado, tenciona a Comissão tomar medidas legais para assegurar o respeito do acórdão do TJI por parte do Japão? Ou ficará a reação da UE limitada à diligência diplomática?