Normas Internacionais de Relato Financeiro IFRS 9
26.9.2016
Pergunta com pedido de resposta oral O-000115/2016
à Comissão
Artigo 128.º do Regimento
Roberto Gualtieri, em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Em 7 de outubro de 2016, terminará o período de controlo de três meses de que o Parlamento Europeu dispõe relativamente ao projeto de medidas de execução da Comissão para a Norma Internacional de Relato Financeiro IFRS 9 (instrumentos financeiros).
1. De que modo tenciona a Comissão responder às preocupações relacionadas com os potenciais efeitos negativos da IFRS 9 sobre o investimento a longo prazo?
2. De que modo tenciona a Comissão responder às preocupações resultantes do desfasamento entre a data de entrada em vigor da IFRS 9 e da futura norma relativa aos seguros (IFRS 17)? Considera a Comissão que as disposições adotadas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), em 12 de setembro de 2016 (emendas à IFRS 4), são adequadas e satisfatórias para a UE, ou tenciona a Comissão propor outra solução facultativa para a UE?
3. De que forma tenciona a Comissão dar resposta aos potenciais efeitos negativos da IFRS 9 sobre a estabilidade financeira, designadamente no que diz respeito a um potencial impacto negativo nos níveis de capital próprio dos bancos ou às preocupações quanto aos potenciais efeitos relacionados com a prociclicidade? Qual é a opinião da Comissão sobre a interação da IFRS 9 com outros aspetos da regulamentação financeira, nomeadamente os requisitos prudenciais?