Pergunta parlamentar - O-000146/2016Pergunta parlamentar
O-000146/2016

A situação em Itália na sequência dos sismos

Pergunta com pedido de resposta oral O-000146/2016
à Comissão
Artigo 128.º do Regimento
Curzio Maltese, Eleonora Forenza, Barbara Spinelli, em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2016/2988(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
O-000146/2016
Textos apresentados :
O-000146/2016 (B8-1817/2016)
Votação :
Textos aprovados :

Em 24 de agosto de 2016, um terramoto devastador assolou o centro de Itália. Posteriormente, outros três fortes sismos, bem como uma série de tremores de terra, atingiram várias regiões do centro de Itália com uma magnitude de 5,5 e 6,1 em 26 de outubro, e de 6,5 em 30 de outubro. Estes sismos provocaram ferimentos em mais de 400 pessoas e a morte de 290 pessoas. Além disso, um eventual efeito dominó, resultante dos danos acumulados causados por outras catástrofes naturais, poderá acarretar a deslocação de 100 000 habitantes.

O Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, instituiu o Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir, «Fundo»), numa altura em que catástrofes naturais recorrentes de vários tipos atingiam a Europa todos os anos, algumas das quais com menos de um ano de intervalo, verificando-se casos recentes em Itália e em outros Estados-Membros, como Portugal, Grécia e Chipre.

Tomou a Comissão todas as medidas necessárias para prestar apoio e assistência às autoridades nacionais e regionais italianas envolvidas nos esforços da ajuda de emergência após a catástrofe, incluindo mediante a simplificação dos procedimentos e a redução dos prazos de aprovação e pagamento dos montantes do Fundo ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 661/2014?

Uma vez que o Regulamento (UE) n.º 661/2014 estabelece que uma região pode beneficiar do Fundo apenas quando uma catástrofe natural resulta em prejuízos diretos superiores a 1,5% do PIB da região afetada, pode a Comissão confirmar que o limiar de referência do PIB é calculado anualmente com base nos dados do Eurostat fornecidos pelos Estados-Membros?

Pode a Comissão prever uma derrogação ao regulamento em vigor, que, atualmente, se baseia nas consequências dos danos causados por um único acontecimento catastrófico, e estudar o alargamento deste cálculo a um cálculo cumulativo dos danos acima do limiar do PIB acima mencionado, causados por várias catástrofes naturais ocorridas na mesma região, tendo em conta a elevada frequência desses acontecimentos em algumas regiões?

Poderá a Comissão prestar esclarecimentos quanto à base utilizada para avaliar a eficácia da aplicação do Fundo de Solidariedade nos Estados-Membros afetados, bem como ponderar um tipo específico de avaliação para os casos de catástrofes naturais recorrentes?