Aprovação pela Comissão do plano revisto da Alemanha para introduzir portagens rodoviárias
7.12.2016
Pergunta com pedido de resposta oral O-000152/2016
à Comissão
Artigo 128.º do Regimento
Pascal Arimont, Claudia Schmidt, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Wim van de Camp, Pavel Svoboda, Sabine Verheyen, Georges Bach, Jeroen Lenaers, Annie Schreijer-Pierik, Paul Rübig, Heinz K. Becker, Othmar Karas, Elisabeth Köstinger, Herbert Dorfmann, Jerzy Buzek, Andrzej Grzyb, Krzysztof Hetman, Barbara Kudrycka, Janusz Lewandowski, Julia Pitera, Marek Plura, Dariusz Rosati, Jacek Saryusz-Wolski, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Jarosław Wałęsa, Tadeusz Zwiefka, Stanislav Polčák, Jaromír Štětina, Tomáš Zdechovský, Anne Sander, Hugues Bayet, Marc Tarabella, Olga Sehnalová, Claude Rolin, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Danuta Jazłowiecka, Seán Kelly, Adam Szejnfeld, Viviane Reding, Bogdan Brunon Wenta, Frank Engel, Deirdre Clune, Edouard Martin
Um dos requisitos fundamentais para que as tarifas rodoviárias não sejam discriminatórias consiste em garantir que todos os utilizadores paguem o mesmo pela utilização das estradas. Uma das principais preocupações da Comissão quanto à proposta legislativa inicial da Alemanha relativa à introdução de portagens rodoviárias era o facto de esta legislação discriminar os condutores estrangeiros, visto que os residentes na Alemanha poderiam obter uma dedução fiscal cujo valor corresponderia exatamente ao custo das portagens. Deste modo, a possibilidade de deduzir as tarifas rodoviárias do montante do imposto sobre veículos constituiria, na realidade, uma isenção de tarifa, exclusivamente reservada a veículos registados na Alemanha. Tendo em conta que esta preocupação foi ignorada, a Comissão intentou um processo por infração contra a Alemanha junto do Tribunal de Justiça da União. No entanto, a Comissão decidiu suspender este processo por infração depois de ter chegado a acordo com a Alemanha em 1 de dezembro de 2016. A Comissária Violeta Bulc e o ministro alemão dos transportes, Alexander Dobrindt, estão convictos de que o novo sistema não é discriminatório e é inteiramente compatível com o Direito da União.
No entanto, a proposta conforme alterada estabelece que a possibilidade de deduzir as tarifas rodoviárias do montante do imposto anual sobre veículos só se aplica aos veículos registados na Alemanha. Na realidade – e tal foi reiterado publicamente, uma vez mais, pelo ministro alemão dos transportes –, só os utilizadores estrangeiros é que pagarão as tarifas rodoviárias alemãs.
Pode a Comissão esclarecer em que medida é que este entendimento político elimina toda e qualquer discriminação com base na nacionalidade?
A Comissão considera que o regime tarifário revisto constitui «um primeiro passo importante rumo à criação de um sistema de tarifas rodoviárias à escala da União».
Por que motivo aceita a Comissão este sistema, tendo em conta que o seu objetivo consiste em transferir os custos principalmente para os utilizadores estrangeiros?