O direito de inquérito do Parlamento Europeu
29.11.2017
Pergunta com pedido de resposta oral O-000090/2017
à Comissão
Artigo 128.º do Regimento
Danuta Maria Hübner, em nome da Comissão dos Assuntos Constitucionais
À luz do trabalho realizado pelas últimas comissões de inquérito (EMIS, PANA), é evidente que o atual quadro jurídico relativo ao funcionamento das comissões de inquérito no Parlamento Europeu (Decisão 95/167/CE) se encontra desatualizado, tal como declarado no projeto de recomendação e no projeto de relatório, de 22 de novembro de 2017, ao Conselho e à Comissão, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais, bem como nas recomendações e no relatório do Parlamento, de 4 de abril de 2017, ao Conselho e à Comissão, na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel.
Claramente, é necessária uma forte vontade política para reforçar o direito de inquérito do Parlamento, que constitui uma pedra angular do parlamentarismo e uma das suas competências essenciais, baseada no artigo 226.º do TFUE. Desde o início da legislatura que o relator do Parlamento se mostrou sempre disponível para encontrar soluções construtivas em conjunto com a Comissão, com vista a envidar todos os esforços para permitir que as três instituições avancem nesta regulamentação importante. O relator do Parlamento, em nome da Comissão AFCO, tentou reiteradamente, junto de seis presidências diferentes do Conselho, encetar o debate e as negociações, num espírito de compromisso, diálogo e de consenso alargado, sobre as preocupações políticas suscitadas pelo Conselho e pela Comissão, a fim de obter o seu consentimento, conforme exigido pelo artigo 226.º do TFUE. Infelizmente o processo continua num impasse, apesar da adoção pela Comissão AFCO de dois documentos de trabalho e de um documento oficioso, em que as preocupações foram abordadas com argumentos políticos e foram apresentadas soluções passíveis de servir de base para novas negociações entre as três instituições.
Após vários anos de impasse interinstitucional, as três instituições chegaram finalmente a acordo, em 10 de outubro de 2016, sobre o facto de os respetivos serviços jurídicos se reunirem para encontrar possíveis soluções técnicas para as questões jurídicas e institucionais pendentes levantadas pela Comissão e pelo Conselho. Esse documento comum deve facilitar a elaboração de uma eventual nova redação e o início oficial das negociações a nível político. Infelizmente, e não obstante a insistência do Parlamento, o último documento existente continua bloqueado, o que suscita dúvidas sobre a vontade e o empenho do Conselho e da Comissão em dialogarem com o Parlamento no respeito do princípio da cooperação leal.
Poderá a Comissão explicar as razões para um tal impasse e dar garantias de que estará disponível para participar rapidamente num diálogo político com o Parlamento e o Conselho com vista a chegar a um acordo que permita a conclusão do processo para que o Parlamento disponha de um quadro jurídico adequado para a aplicação do seu direito de inquérito?