Proteger o mercado interno e os direitos dos consumidores da UE das consequências negativas do comércio ilegal de animais de companhia
24.1.2020
Pergunta com pedido de resposta oral O-000011/2020
à Comissão
Artigo 136.º do Regimento
Stanislav Polčák, Sylwia Spurek, Martin Hojsík, Alexandra Louise Rosenfield Phillips, Jadwiga Wiśniewska, Anja Hazekamp, Eleonora Evi
em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Todos os anos, um número significativo de animais de companhia é comercializado ilegalmente nos Estados-Membros, abusando frequentemente do Regulamento (UE) n.º 576/2013) relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, para os transportar além-fronteiras para fins de venda, a qual deveria ser efetuada nos termos da Diretiva 92/65/CEE do Conselho.
O tráfico de animais de companhia tem consequências negativas na saúde pública, no bem-estar animal e na proteção dos consumidores. Tornou-se uma importante fonte de rendimento para a criminalidade organizada internacional e, além disso, afeta o bom funcionamento do mercado interno da UE através da perda de impostos e da criação de uma concorrência desleal, em particular com o aumento da venda em linha de animais de companhia, deficientemente regulamentada a nível nacional e pelo Direito da UE. Com efeito, algumas ONG estimam que um criador que venda ilegalmente cães de raça além-fronteiras pode obter um lucro de mais de 100 000 euros por ano.
Quando tenciona a Comissão adotar um Plano de Ação da UE transetorial que tenha em conta os pontos de vista das diferentes partes interessadas, incluindo o Parlamento e os Estados-Membros, para combater o comércio ilegal de animais de companhia na UE?
Como tenciona a Comissão tirar partido do trabalho do subgrupo de iniciativa voluntária sobre a saúde e o bem-estar dos animais de companhia comercializados para combater o comércio ilegal de animais de companhia na UE?
Qual é o calendário previsto pela Comissão para apresentar, através de um ato delegado ao abrigo da Lei da Saúde Animal, uma proposta de criação de sistemas pormenorizados e compatíveis para meios e métodos de identificação e registo de gatos e cães em bases de dados nos Estados-Membros, que devem ser interligadas?
Apresentação: 24/01/2020
Prazo: 25/04/2020