Pergunta parlamentar - O-000031/2020Pergunta parlamentar
O-000031/2020

A utilização de aplicações informáticas para o rastreio de contactos no âmbito da luta contra o coronavírus

16.4.2020

Pergunta com pedido de resposta oral  O-000031/2020
ao Conselho
Artigo 136.º do Regimento
Sophia in 't Veld, Dacian Cioloş, Barry Andrews, Clotilde Armand, Izaskun Bilbao Barandica, Sylvie Brunet, Jordi Cañas, Catherine Chabaud, Ilana Cicurel, Nicola Danti, Anna Júlia Donáth, Pascal Durand, Laurence Farreng, Claudia Gamon, Charles Goerens, Sandro Gozi, Bart Groothuis, Klemen Grošelj, Christophe Grudler, Bernard Guetta, Svenja Hahn, Valérie Hayer, Martin Hojsík, Ivars Ijabs, Irena Joveva, Pierre Karleskind, Fabienne Keller, Moritz Körner, Adrián Vázquez Lázara, Nathalie Loiseau, Radka Maxová, Karen Melchior, Jan-Christoph Oetjen, Urmas Paet, Maite Pagazaurtundúa, Stéphane Séjourné, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Nils Torvalds, Véronique Trillet-Lenoir, Dragoş Tudorache, Hilde Vautmans, Stéphanie Yon-Courtin, Chrysoula Zacharopoulou, Monica Semedo
em nome do Grupo Renew

No âmbito da resposta à pandemia, as empresas, os investigadores e as autoridades dos Estados-Membros estão a trabalhar no desenvolvimento de aplicações para o rastreio de contactos. Estas aplicações podem enviar mensagens de alerta às pessoas que tenham estado na proximidade imediata de uma pessoa infetada, de modo a poderem optar por colocar-se em quarentena. Uma abordagem europeia coordenada, de preferência uma aplicação europeia única, é essencial no mercado interno e no espaço Schengen. Esta aplicação, embora possa ser um instrumento eficaz, em conjunto com outras medidas específicas poderá também revelar-se muito intrusiva, pelo que deve ser acompanhada de salvaguardas adequadas e das normas técnicas pertinentes, devendo ainda ser uma medida estritamente temporária e utilizada apenas para informar as pessoas de que estiveram muito próximas de pessoas infetadas. Uma utilização generalizada da aplicação é fundamental para garantir a sua eficácia, o que não ocorrerá se não houver confiança no sistema.

1. Pode o Conselho explicar de que forma uma aplicação informática de rastreio de contactos pode contribuir para a resposta à pandemia e quais seriam as condições prévias para o seu êxito, por exemplo em termos de utilização generalizada? Como será possível chegar aos grupos que, regra geral, não possuem telemóveis inteligentes, como é o caso dos idosos?

2. Considera o Conselho que a utilização de aplicações de rastreio de contactos deve ser voluntária e que este sistema deve ser temporário? Pode o Conselho indicar qual seria a base jurídica para a utilização obrigatória de uma aplicação de rastreio de contactos? De que modo tenciona o Conselho assegurar que as aplicações de rastreio de contactos beneficiem do mais elevado nível de proteção em termos de cibersegurança e que a sua utilização seja abandonada assim que a crise terminar?

3. Tenciona o Conselho preconizar a descentralização como princípio orientador e recomendar aos Estados-Membros que optem por uma aplicação descentralizada, em que os dados não são armazenados em bases de dados centralizadas, expondo-os assim ao potencial risco de abuso?

4. Considera o Conselho que o funcionamento das aplicações de rastreio de contactos deve ser totalmente transparente através da utilização de um código-fonte aberto, para que os cidadãos possam verificar tanto o protocolo de segurança e privacidade como o próprio código, a fim de se certificarem de que as aplicações funcionam como indicado?

5. Considera o Conselho que os fornecedores destas aplicações devem estar plena e exclusivamente sujeitos ao direito da UE, para que não estejam potencialmente expostos a intimações de países terceiros para a partilha dos dados recolhidos por meio deste sistema?

6. Partilha o Conselho o ponto de vista de que o processo de decisão deve ser totalmente transparente, nomeadamente o processo de seleção de modelos/ fornecedores concretos, e de que devem ser declarados eventuais interesses comerciais?

Apresentação: 16/04/2020

Prazo: 17/07/2020

Última actualização: 10 de Novembro de 2020
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