Pergunta parlamentar - O-000049/2020Pergunta parlamentar
O-000049/2020

Obrigações em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1806

Pergunta com pedido de resposta oral O-000049/2020
à Comissão
Artigo 136.º do Regimento
Juan Fernando López Aguilar
em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Processo : 2020/2605(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
O-000049/2020
Textos apresentados :
O-000049/2020 (B9-0022/2020)
Votação :
Textos aprovados :

Em 2013, o Parlamento e o Conselho adotaram o Regulamento 1289/2013, que altera, entre outros elementos, o chamado mecanismo de reciprocidade do Regulamento n.º 539/2001 (na sequência da codificação, Regulamento (UE) 2018/1806). O objetivo deste mecanismo é garantir que os cidadãos da UE estejam sujeitos às mesmas condições, quando se deslocam a um país terceiro, que os nacionais deste país quando se deslocam à UE. O mecanismo de reciprocidade desencadeia um procedimento que prevê prazos precisos e as medidas a tomar para pôr termo a qualquer situação de não reciprocidade no momento em que tal situação é notificada à Comissão por um Estado-Membro. Em 12 de abril de 2014, a Comissão publicou as notificações de cinco Estados-Membros. [1]

O mecanismo prevê que, após a adoção de medidas intermédias, «se o país terceiro não tiver suprimido a obrigação de visto no prazo de 24 meses a contar da data de publicação das notificações, o regulamento exige que a Comissão adote um ato delegado que suspenda temporariamente, por 12 meses, a isenção da obrigação de visto para os nacionais desse país terceiro». [2]

No entanto, em vez de apresentar o ato delegado requerido, a Comissão decidiu apresentar uma série de comunicações para fazer o ponto da situação.

Neste contexto, pede-se à Comissão que responda às seguintes perguntas:

Apresentação: 22/07/2020

Prazo: 23/10/2020

Última actualização: 5 de Agosto de 2020
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