O Presidente informa o Parlamento, nos termos do nº 3 do artigo 201.º do Regimento, sobre a interpretação seguinte do artigo 116.º do Regimento, elaborada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais que fora consultada sobre a aplicação dessa disposição.
"O conteúdo de uma declaração escrita não excederá a forma de uma declaração e, em especial, não conterá qualquer decisão sobre assuntos para cuja aprovação o Regimento preveja procedimentos e competências específicas."
Esta interpretação será considerada aprovada caso não seja objecto de oposição por parte de um grupo político ou de pelo menos 40 deputados (n.º 4 do artigo 201.º do Regimento), antes da aprovação da acta da presente sessão. Caso contrário, será submetida à votação do Parlamento.