Segunda-feira, 17 de Novembro de 2008 - Estrasburgo
16. Transferências de dotações
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 24/2008 da Comissão Europeia (C6-0308/2008).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, a comissão autorizou a transferência na íntegra, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
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A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 30/2008 da Comissão Europeia (C6-0356/2008).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, a comissão autorizou a transferência na íntegra, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
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A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 31/2008 da Comissão Europeia (C6-0357/2008).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, a comissão autorizou a transferência na íntegra, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
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A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 32/2008 da Comissão Europeia (C6-0360/2008).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, a comissão autorizou a transferência na íntegra, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
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A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 33/2008 da Comissão Europeia (C6-0358/2008).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, a comissão autorizou a transferência na íntegra, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
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A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 34/2008 da Comissão Europeia (C6-0378/2008).
A comissão autorizou parcialmente a transferência, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, de acordo com a repartição junta.
A comissão rejeitou a parte relativa ao artigo 19 11 02: Programas de informação para os países terceiros.
EUROS
ORIGEM DAS DOTAÇÕES
DO CAPÍTULO - 4002 Reservas para intervenções financeiras
ARTIGO - 40 02 42 Reserva para ajudas de emergência
CE
- 39 544 000
CP
- 0
DO CAPÍTULO – 1906 Resposta às crises e ameaças globais à segurança
ARTIGO - 19 06 05 Intervenções de protecção civil em países terceiros
CE
- 2 800 000
CP
- 0
ARTIGO - 20 02 01 Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados de países terceiros
CE
- 1 000 000
CP
- 0
ARTIGO - 21 06 02 Relações com a África do Sul
CE
- 1 656 000
CP
- 0
ARTIGO - 21 07 04 Acordos sobre produtos de base
CE
- 1 200 000
CP
- 0
DO CAPÍTULO – 1906 Resposta às crises e ameaças globais à segurança
NÚMERO - 19 06 02 01 Acções em matéria de atenuação do risco e de capacidade de resposta no que se refere a materiais ou agentes químicos, nucleares e biológicos (Instrumento de Estabilidade)
CE
-1 500 000
CP
- 0
DESTINO DAS DOTAÇÕES
PARA O CAPÍTULO – 1908 Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia
NÚMERO - 19 08 01 03 Cooperação financeira de parceria e vizinhança europeia com a Europa Oriental
CE
47 700 000
CP
0
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A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 35/2008 da Comissão Europeia (C6-0359/2008).
Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, a comissão autorizou a transferência na íntegra, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
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A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 40/2008 da Comissão Europeia (C6-0386/2008).
A comissão autorizou a transferência na íntegra, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
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A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 41/2008 da Comissão Europeia (C6-0390/2008).
A comissão autorizou a transferência na íntegra, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.