O Presidente transmite ao Parlamento, nos termos do artigo 211.º, n.º 3, do Regimento, a interpretação seguinte do artigo 128.º do Regimento, dada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, a qual foi instada a emitir apreciação sobre a aplicação desta disposição:
"O n.º 6 do artigo 90.º do Regimento define um procedimento específico para a decisão do Parlamento no que diz respeito ao exercício do direito de pedir ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.º 11 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um parecer sobre a compatibilidade de um acordo internacional com os Tratados. Esta disposição constitui uma 'lex specialis' que prevalece sobre a norma geral estabelecida no artigo 128.º.
Quando se trate do exercício dos direitos do Parlamento junto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o acto em questão não esteja abrangido pelo artigo 128.º, aplica-se por analogia o procedimento previsto no presente artigo."
Se a esta interpretação não se opuserem um grupo político ou um mínimo de 40 deputados (artigo 211.º, n.º 4 do Regimento) antes da abertura da sessão de amanhã, quinta-feira, 24 de Março de 2011, a mesma será considerada aprovada. Em caso de rejeição, a questão será submetida à votação do Parlamento.