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Ata
Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012 - Estrasburgo

17. Transferências de dotações

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, com a interpretação que lhe é dada no ponto 20 da Declaração Comum sobre as medidas transitórias aplicáveis ao processo orçamental após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão dos Orçamentos autorizou a proposta de transferência de dotações DEC 11/2012 da Comissão Europeia (N7-0071/2012 - C7-0135/2012 - 2012/2113(GBD)).

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, com a interpretação que lhe é dada no ponto 20 da Declaração Comum sobre as medidas transitórias aplicáveis ao processo orçamental após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão dos Orçamentos autorizou a proposta de transferência de dotações DEC 14/2012 da Comissão Europeia (N7-0073/2012 - C7-0152/2012 - 2012/2122(GBD)).

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, com a interpretação que lhe é dada no ponto 20 da Declaração Comum sobre as medidas transitórias aplicáveis ao processo orçamental após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão dos Orçamentos autorizou a proposta de transferência de dotações DEC 18/2012 da Comissão Europeia (N7-0080/2012 - C7-0172/2012 - 2012/2139(GBD)).

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, com a interpretação que lhe é dada no ponto 20 da Declaração Comum sobre as medidas transitórias aplicáveis ao processo orçamental após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão dos Orçamentos autorizou a proposta de transferência de dotações DEC 19/2012 da Comissão Europeia (N7-0078/2012 - C7-0159/2012 - 2012/2125(GBD)).

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, com a interpretação que lhe é dada no ponto 20 da Declaração Comum sobre as medidas transitórias aplicáveis ao processo orçamental após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão dos Orçamentos autorizou a proposta de transferência de dotações DEC 21/2012 da Comissão Europeia (N7-0079/2012 - C7-0160/2012 - 2012/2126(GBD)).

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Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão dos Orçamentos decidiu não levantar objeções ao projeto apresentado pelo Comité Económico e Social Europeu relativo à transferência de dotações INF 01/2012.

Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão dos Orçamentos decidiu não levantar objeções ao projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça relativo à transferência de dotações 01/2012.

Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão dos Orçamentos decidiu não levantar objeções ao projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça relativo à transferência de dotações 02/2012.

Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão dos Orçamentos decidiu não levantar objeções ao projeto apresentado pelo Comité das Regiões relativo à transferência de dotações 01/2012.

Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão dos Orçamentos decidiu não levantar objeções ao projeto apresentado pelo Comité das Regiões relativo à transferência de dotações 02/2012.

Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão dos Orçamentos decidiu não levantar objeções ao projeto apresentado pelo Comité das Regiões relativo à transferência de dotações 03/2012.

Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, o Tribunal de Contas Europeu informou a Autoridade Orçamental sobre a proposta de transferência de dotações V/AB-01/A/12, V/AB-02/C/12 e V/AB-03/A/12.

Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados informou a Autoridade Orçamental sobre a proposta de transferência de dotações 1/2012 – Secção IX – Exercício de 2012.

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