A comissão ECON transmitiu as seguintes retificações aos textos aprovados pelo Parlamento:
- Retificação (P7_TA-PROV(2013)0012(COR01))à posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 16 de Janeiro de 2013, tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (P7_TA-PROV(2013)0012) (COM(2011)0747 – C7-0420/2011 – 2011/0361(COD));
- Retificação (P7_TA-PROV(2013)0013(COR01))à posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 16 de Janeiro de 2013, tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/41/CE, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), e a Diretiva 2011/61/UE, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco (P7_TA-PROV(2013)0013) (COM(2011)0746 – C7-0419/2011 – 2011/0360(COD));
- Retificação (P7_TA-PROV(2013)0069(COR01))à posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 12 de Março de 2013, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (P7_TA-PROV(2013)0069) (COM(2011)0819 – C7-0449/2011 – 2011/0385(COD));
- Retificação (P7_TA-PROV(2013)0070(COR01))à posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 12 de Março de 2013, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (P7_TA-PROV(2013)0070) (COM(2011)0821 – C7-0448/2011– 2011/0386(COD)).
Nos termos do artigo 216.º, n.º 4, do Regimento, estas retificações serão consideradas aprovadas salvo se, no prazo de 24 horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados requererem que sejam submetidas a votação.
As retificações estão disponíveis no site Séance en direct.