O Presidente informa o Parlamento, em conformidade com o artigo 211.º, n.º 3, do Regimento, sobre a seguinte interpretação do artigo 159.º, n.º 3, do Regimento, dada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais que havia sido consultada sobre a aplicação desta disposição:
"O artigo 159.°, n.° 3, deve ser interpretado no sentido de que, caso se verifique uma igualdade de votos aquando da votação de um projeto de recomendação nos termos do artigo 128.°, n.° 4, para não intervir num processo pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, essa igualdade não significa a aprovação de uma recomendação para intervir. Nesse caso, deve considerar-se que a comissão competente não se pronunciou."
Nos termos do artigo 211.º, n.º 4, do Regimento, esta interpretação será considerada aprovada caso não seja objeto de oposição por parte de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados até à abertura da sessão de amanhã, terça-feira, 16 de abril de 2013. Caso contrário, será submetida à votação do Parlamento.