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Ata
Segunda-feira, 9 de Dezembro de 2013 - Estrasburgo

6. Interpretação do Regimento

O Presidente informa o Parlamento, em conformidade com o artigo 211.º, n.º 3, do Regimento, sobre a seguinte interpretação do artigo 202.º, n.º 5, do Regimento, dada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais que havia sido consultada sobre a aplicação desta disposição:

"As visitas de investigação e os relatórios sobre essas visitas destinam-se apenas a prestar à comissão as informações necessárias para lhe permitir apreciar melhor a petição. Os relatórios são elaborados sob a responsabilidade exclusiva dos participantes na visita, que deverão procurar chegar a um consenso. Na falta de consenso, o relatório deve registar as divergências quanto ao apuramento e à apreciação dos factos. O relatório é apresentado à comissão para aprovação por votação única, a não ser que o presidente autorize, caso se justifique, a apresentação de alterações a certas partes do relatório. O artigo 52.° não se aplica a estes relatórios, nem diretamente nem com as necessárias adaptações. Na falta de aprovação pela comissão, os relatórios não são transmitidos ao Presidente."

Esta interpretação será considerada aprovada caso não seja objeto de oposição por parte de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, nos termos do artigo 211.º, n.º 4, do Regimento, até à abertura da sessão de amanhã, terça-feira, 10 de dezembro de 2013. Caso contrário, será submetida à votação do Parlamento.

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