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Ata
Segunda-feira, 7 de Setembro de 2015 - Estrasburgo

12. Interpretações do Regimento

O Presidente informa o Parlamento, nos termos do artigo 226.º, n.º 3, do Regimento, sobre a seguinte interpretação do artigo 130.º, n.º 3, do Regimento, dada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais que havia sido consultada sobre a aplicação desta disposição:

"A expressão «a título excecional» deve ser interpretada como significando que a pergunta complementar diz respeito a uma questão urgente e que a apresentação da referida pergunta não pode aguardar até ao mês seguinte. Além disso, o número de perguntas apresentadas nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, deve ser inferior à regra das cinco perguntas por mês."

Esta interpretação será considerada aprovada caso não seja objeto de oposição por parte de um grupo político ou de um mínimo de quarenta deputados nos termos do artigo 226.º, n.º 3, do Regimento até à aprovação da presente ata. Caso contrário, será submetida à votação do Parlamento.

O Presidente informa o Parlamento, nos termos do artigo 226.º, n.º 3, do Regimento, sobre a seguinte interpretação do artigo 191.º, do Regimento, dada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais que havia sido consultada sobre a aplicação desta disposição:

" Caso seja apresentado um pedido para interromper ou suspender a sessão, o processo de votação do referido pedido deve ser iniciado sem demora. Deverão ser utilizados os meios habituais para anunciar as votações no plenário e, em consonância com as práticas em vigor, deve ser dado tempo suficiente aos deputados para chegarem ao hemiciclo.

Por analogia com o artigo 152.º, n.º 2, segundo parágrafo, se o referido pedido for rejeitado, não poderá ser apresentado outro pedido semelhante no mesmo dia. De acordo com a interpretação do artigo 22.º, n.º 1, o Presidente tem o direito de fazer cessar o recurso excessivo a pedidos apresentados nos termos do presente artigo".

Esta interpretação será considerada aprovada caso não seja objeto de oposição por parte de um grupo político ou de um mínimo de quarenta deputados nos termos do artigo 226.º, n.º 3, do Regimento até à aprovação da presente ata. Caso contrário, será submetida à votação do Parlamento.

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