A interpretação dos artigos 130.º, n.º 3, e 191.º, do Regimento, dada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, foi comunicada na sessão plenária de ontem (ponto 12 da Ata de 7.9.2015).
Esta interpretação será considerada aprovada caso não seja objeto de oposição por parte de um grupo político ou de um mínimo de quarenta deputados, nos termos do artigo 226.º, n.º 3, do Regimento (P8_TA-PROV(2015)0295 e P8_TA-PROV(2015)0296).