"Convida a Comissão a desenvolver um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, para medir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos mesmos; manifesta preocupação relativamente à fiabilidade e à qualidade dos dados provenientes dos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a trabalhar estreitamente com os Estados-Membros para garantir dados exaustivos, rigorosos e fiáveis, tendo em conta o objetivo da plena aplicação do sistema de auditoria única;"
2.ª parte
"exorta a Comissão a criar um índice da corrupção, a fim de classificar os Estados-Membros;"
§ 31
1.ª parte
"Exorta a Comissão a manter a sua política rigorosa de interrupção e suspensão de pagamentos, em conformidade com a base jurídica pertinente; "
2.ª parte
"congratula-se com o facto de a Comissão ter adotado uma nova decisão sobre o mecanismo de alerta rápido; aguarda com expectativa a proposta da Comissão no sentido de criar um sistema abrangente de deteção precoce e de exclusão; insta a Comissão a informar melhor os Estados-Membros e as autoridades locais sobre a execução da sua política,"
3.ª parte
"tendo em conta que esse processo não deve ser prejudicado por considerações de natureza política;"
§ 48
1.ª parte
"Observa que a definição, a classificação, a deteção e a comunicação de irregularidades continuam a diferir entre Estados-Membros e no interior de cada um, sobretudo devido às diferenças na definição de irregularidades; considera necessária uma maior harmonização e congratula-se, neste contexto, com o regulamento delegado da Comissão, de 8 de julho de 2015, sobre a comunicação de irregularidades, que complementa o Regulamento Disposições Comuns; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estabeleçam estratégias coerentes para o tratamento das irregularidades e a luta contra a fraude na política de coesão; realça as medidas preventivas e corretivas tomadas pela Comissão para evitar as irregularidades fraudulentas,"
2.ª parte
"nomeadamente a suspensão de 193 pagamentos no quadro da política de coesão;"
PPE:
§ 29
1.ª parte
"Realça a importância do acesso à informação e da transparência das atividades de representação de interesses, bem como da utilização de financiamento da UE no sentido de apoiar o trabalho de organizações independentes ativas neste domínio,"
2.ª parte
"nomeadamente visando criar apoios financeiros ao jornalismo de investigação transfronteiras;"
6. Integração da perspetiva de género nas atividades do Parlamento Europeu
§§ 11, 12, 15, 20, 24, 32; considerandos H, Q, W, X
Pedidos de votação por partes
ALDE:
§ 8
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "e familiar"
2.ª parte
Estes termos
ECR:
§ 7
1.ª parte
"Solicita aos serviços responsáveis que continuem a trabalhar em medidas específicas para promover o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada;"
2.ª parte
"lamenta que, entre os funcionários do PE, as mulheres continuem a estar, na sua maioria, no grupo de funções de assistentes (AST); solicita a realização de uma análise anual da situação da igualdade de género no Parlamento, com base em dados discriminados por género, a todos os níveis do pessoal e dos órgãos políticos, incluindo assistentes parlamentares, e que essa análise seja tornada pública;"
PPE:
§ 5
1.ª parte
"Solicita o desenvolvimento contínuo da rede para a integração da dimensão de género, com representação das comissões e das delegações interparlamentares, e a sua participação plena no acompanhamento regular da situação da integração da perspetiva de género em todos os domínios políticos; realça a necessidade de uma participação mais forte e ativa dos deputados que são membros da rede"
2.ª parte
"e insta a que sejam integrados na rede membros suplentes a fim de aumentar a participação, como é o caso das comissões e delegações;"
§ 10
1.ª parte
"Observa que o grupo de alto nível para a igualdade de género e a diversidade é responsável pela adoção de um plano de ação para a promoção da igualdade e da diversidade no Parlamento e por assegurar a sua execução; solicita ao grupo de alto nível que apresente, com o apoio dos serviços competentes, um roteiro exaustivo sobre a igualdade de género"
2.ª parte
"indicando como aumentar a representação das mulheres em lugares de chefia, de grau intermédio e de grau superior, para 40 % até 2020;"
3.ª parte
"solicita à Direção-Geral do Pessoal e aos grupos políticos que considerem a possibilidade de propor uma mulher e um homem para os cargos de chefe de unidade quando houver lugares vagos;"
§ 13
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "convida os grupos políticos a considerarem a possibilidade de designar, de forma coordenada, deputados do género sub-representado em cada comissão;"
2.ª parte
Estes termos
§ 16
1.ª parte
"Salienta que a orçamentação sensível ao género – sob a forma de planeamento, programação e orçamentação que contribui para o reforço da igualdade de género e o respeito dos direitos das mulheres – é um dos principais instrumentos utilizados pelos responsáveis políticos para combater as disparidades entre homens e mulheres;"
2.ª parte
"lamenta que o exercício de orçamentação sensível ao género tenha revelado que a perspetiva de género está longe de ser integrada em todas as políticas, a todos os níveis e em todas as fases do processo da sua elaboração;"
3.ª parte
"observa que, neste contexto, é particularmente crucial criar capacidades internas em matéria de orçamentação sensível ao género para reforçar o papel de controlo do Parlamento em relação a estas questões;"
4.ª parte
"assinala que as decisões relativas às despesas e às receitas têm consequências totalmente diferente para mulheres e homens, e sublinha que os membros das comissões competentes devem ter em conta estas diferenças na elaboração dos orçamentos; salienta que a orçamentação sensível ao género promove a responsabilização e a transparência no que diz respeito ao empenho do Parlamento na igualdade de género;"
§ 29
1.ª parte
"Acolhe com agrado as iniciativas específicas neste domínio adotadas por várias comissões parlamentares; lamenta que a grande maioria das comissões não tenha adotado nem debatido um plano de ação sobre a igualdade de género nas suas atividades; salienta a importância de os órgãos competentes trabalharem com todas as comissões e delegações, com o objetivo de partilhar boas práticas, nomeadamente por intermédio da rede para a integração da dimensão de género,"
2.ª parte
"e estabelecerem um procedimento claro, a incluir no Regimento do Parlamento, sobre a aprovação, por cada comissão e cada delegação, de um plano de ação em matéria de género; recomenda que cada comissão organize, de dois em dois anos, uma audição sobre a integração da perspetiva de género no seu domínio de intervenção, de modo a que coincida com a elaboração do relatório sobre a integração da perspetiva de género;"
§ 33
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "órgão de"
2.ª parte
Estes termos
§ 34
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "como a criação de um grupo de alto nível para a integração da perspetiva de género, que também envolva outras partes interessadas neste domínio"
2.ª parte
Estes termos
Considerando E
1.ª parte
"Considerando que, no compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019, a Comissão se comprometeu a dar continuação às medidas de integração da perspetiva de género, nomeadamente através de exercícios de avaliação e de acompanhamento;"
2.ª parte
"que a Comissão reduziu o seu compromisso estratégico para a igualdade de género pós-2015 a um documento de trabalho dos seus serviços;"
Considerando L
1.ª parte
"Considerando que, de um modo geral, a maioria das comissões parlamentares confere importância à integração da perspetiva de género (por exemplo, no âmbito do trabalho legislativo, nas relações de trabalho com a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros ou na elaboração de planos de ação no domínio da igualdade),"
2.ª parte
"embora certas comissões confiram um interesse reduzido, ou mesmo nenhum, a esta questão;"
Considerando P
1.ª parte
"Considerando que o QFP (quadro financeiro plurianual) é acompanhado por uma declaração comum das três instituições, que decidiram que «o processo orçamental anual relativo ao QFP 2014-2020 integrará, consoante o que for necessário, as questões relativas ao género, tendo em conta a forma como o enquadramento financeiro geral da União contribui para uma maior igualdade de género (e assegura a integração da perspetiva de género)»;"
2.ª parte
"que, apesar disso, cumpre continuar a reforçar o empenho na integração da perspetiva de género e na emancipação das mulheres, porquanto o grau de aplicação das políticas existentes é modesto e os recursos orçamentais reservados especificamente para a questão de género são insuficientes;"
Considerando T
1.ª parte
"Considerando que todas as políticas internas e externas da UE devem ser concebidas de forma a beneficiar da mesma forma rapazes, raparigas, homens e mulheres,"
2.ª parte
"bem como todas as demais identidades de género;"
Considerando Z
1.ª parte
"Considerando que a representação feminina em cargos-chave de tomada de decisões a nível político e administrativo, incluindo nos grupos políticos do Parlamento, continua a ser fraca;"
2.ª parte
"que existe uma tendência para as mulheres ocuparem a presidência de comissões que estão menos ligadas à afetação dos recursos e à tomada de decisões económicas; que, para melhorar a qualidade das decisões tomadas, é necessário que o Parlamento vele por que os lugares com responsabilidades de decisão sejam repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres; que os homens devem empenhar-se na promoção da igualdade de género em todos os domínios e a todos os níveis e que os deputados do Parlamento Europeu devem ser incentivados a promover a integração da perspetiva de género no seu trabalho;"
ECR, PPE:
§ 14
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "reitera o seu apelo à comissão competente para que inclua esta prática de recorrer a alterações relativas à integração da perspetiva de género no Regimento, tendo em conta o papel específico da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros na integração da perspetiva de género como princípio horizontal", "com o objetivo de inserir nos relatórios uma verdadeira dimensão de género" e "reitera a necessidade de uma coordenação estreita entre a comissão competente e as comissões principais sobre as alterações e os pareceres relativos à integração da perspetiva de género, de modo a assegurar a otimização da programação e da planificação e dar um contributo eficaz para o relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo;"
2.ª parte
"reitera o seu apelo à comissão competente para que inclua esta prática de recorrer a alterações relativas à integração da perspetiva de género no Regimento, tendo em conta o papel específico da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros na integração da perspetiva de género como princípio horizontal;"
3.ª parte
"reitera a necessidade de uma coordenação estreita entre a comissão competente e as comissões principais sobre as alterações e os pareceres relativos à integração da perspetiva de género, de modo a assegurar a otimização da programação e da planificação e dar um contributo eficaz para o relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo;"
§ 18
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "exorta a Comissão a realizar sistematicamente avaliações de impacto em função do género em relação a qualquer nova proposta legislativa ou política, com base na sua avaliação aprofundada do impacto dessas propostas nos direitos fundamentais e a fim de garantir a defesa dos direitos das mulheres na UE;" e "salienta que essas análises e as metodologias de recolha de dados utilizadas devem ter em consideração as experiências das pessoas LGBTIQ"
2.ª parte
"exorta a Comissão a realizar sistematicamente avaliações de impacto em função do género em relação a qualquer nova proposta legislativa ou política, com base na sua avaliação aprofundada do impacto dessas propostas nos direitos fundamentais e a fim de garantir a defesa dos direitos das mulheres na UE;"
3.ª parte
"salienta que essas análises e as metodologias de recolha de dados utilizadas devem ter em consideração as experiências das pessoas LGBTIQ;"
§ 26
1.ª parte
"Manifesta o seu total apoio à organização de formação específica e regular em matéria de integração da perspetiva de género, com recursos adequados e adaptada às necessidades específicas do Parlamento, destinada a todo o pessoal do Parlamento que trabalha nos domínios de intervenção, devendo ser oferecida uma formação mais completa aos que ocupam lugares de chefia, de grau intermédio e de grau superior, especificamente chefes de unidade; solicita que a formação em matéria de integração da perspetiva de género seja disponibilizada aos deputados, aos assistentes parlamentares e ao pessoal dos grupos políticos; solicita a organização de formações em liderança para mulheres e que lhes seja oferecida a possibilidade de adquirir experiência em lugares de chefia;"
2.ª parte
"recomenda que as sessões de formação incluam informações sobre formas múltiplas e intersetoriais de discriminação; destaca a necessidade de assegurar que todos os seus serviços estão cientes das suas responsabilidades em matéria de integração da perspetiva de género, incluindo os que são responsáveis pelos recursos humanos, pela segurança e pelas instalações; sugere a introdução de orientações específicas em matéria de recursos humanos para a integração efetiva da perspetiva de género, a fim de melhorar o bem-estar de todo o pessoal no local de trabalho, incluindo as pessoas LGBTIQ;" exceto os termos "a fim de melhorar o bem-estar de todo o pessoal no local de trabalho, incluindo as pessoas LGBTIQ;"
3.ª parte
"a fim de melhorar o bem-estar de todo o pessoal no local de trabalho, incluindo as pessoas LGBTIQ;"
7. Situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE
"Considerando que as mulheres e raparigas que requerem asilo têm necessidades de proteção específicas e preocupações diferentes das dos homens"
2.ª parte
"pelo que a execução das políticas e dos procedimentos em matéria de asilo, incluindo a análise dos pedidos de asilo, deve ser individual e sensível às questões de género;"
3.ª parte
"que os pedidos de asilo relacionados com situações de violência devem receber um tratamento que previna a vitimização secundária das mulheres durante o procedimento de asilo;"
§ 6
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto o termo "assegurem"
2.ª parte
Este termo
§ 7
1.ª parte
"Manifesta a sua profunda preocupação com informações segundo as quais mulheres e crianças recorrem ao sexo de sobrevivência para pagar aos contrabandistas e assim prosseguir a sua viagem e procurar asilo na UE;"
2.ª parte
"reitera que as vias seguras e legais de acesso à Europa são fundamentais para evitar tal realidade;"
§ 12
1.ª parte
"Salienta que, até nos países considerados seguros, as mulheres podem ser vítimas de perseguição baseada no género "
2.ª parte
"e as pessoas LGBTI podem ser igualmente sujeitas a abusos, o que torna legítimo o seu pedido de proteção;"
3.ª parte
"pede a todos os Estados‑Membros que adotem procedimentos de asilo"
4.ª parte
"e envidem esforços no sentido da elaboração de programas de formação que tenham em conta as necessidades das mulheres com múltiplas identidades marginalizadas, nomeadamente as mulheres LGBTI;"
5.ª parte
"insta todos os Estados-Membros a combaterem os estereótipos ofensivos sobre o comportamento ou as características das mulheres LGBTI e a aplicarem na íntegra a Carta dos Direitos Fundamentais da UE no que respeita aos seus pedidos de asilo; salienta a necessidade de centros de acolhimento adequados às pessoas LGBTQI em todos os Estados-Membros; realça que a violência contra as pessoas LGBTQI é uma prática corrente nos centros de acolhimento;"
§ 33
1.ª parte
"Realça que as mulheres e raparigas migrantes sem documentos devem usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais"
2.ª parte
"e que os canais de migração legal devem ser desenvolvidos;"
§ 36
1.ª parte
"Congratula-se com a criação de um novo módulo de formação sobre a Identidade de Género e a Orientação Sexual pelo EASO;"
2.ª parte
"apela à plena integração da perspetiva do género e da orçamentação em função do género no trabalho do EASO através do estabelecimento de pontos focais para as questões de género e da colaboração formal com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE);"
3.ª parte
"solicita que as informações sobre o país de origem incluam dados sobre a situação das mulheres, tanto em termos jurídicos como de facto, nomeadamente sobre casos de perseguição de mulheres, ou de ameaça nesse sentido, por parte de intervenientes não estatais;"
§ 39
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "se ponha termo às detenções de crianças na UE e que "
2.ª parte
Estes termos
§ 50
1.ª parte
"Salienta a necessidade urgente de realizar inquéritos independentes sobre todas as acusações, incluindo acusações de abuso sexual e de violência baseada no género, em locais de retenção de imigrantes ou nas fronteiras,"
2.ª parte
"e de conceder aos jornalistas e às organizações da sociedade civil pertinentes acesso a esses locais;"
§ 61
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "nomeadamente em matéria de reprodução e de sexualidade e aos direitos neste domínio" e "que os países de acolhimento devem garantir"
2.ª parte
"nomeadamente em matéria de reprodução e de sexualidade e aos direitos neste domínio"
3.ª parte
"que os países de acolhimento devem garantir"
PPE:
Considerando P
1.ª parte
"Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) denunciou casos de violência e de abuso, incluindo atos de violência sexual contra mulheres e crianças refugiadas, durante a sua viagem "
2.ª parte
"e também em centros de acolhimento sobrelotados na UE;"
Considerando R
1.ª parte
"Considerando que, em grande número de casos, os centros de acolhimento não têm espaços adaptados às mães aí alojadas que têm de cuidar de filhos"
2.ª parte
"e que as estruturas de assistência jurídica não proporcionam um apoio adequado em termos de informação e ajuda à procura de membros da família;"
§ 26
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "sobre os seus direitos, em particular "
2.ª parte
Estes termos
§ 31
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "suspender o processo de expulsão e/ou"
2.ª parte
Estes termos
§ 40
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "não podendo em circunstância alguma ser justificada no caso de pessoas de idade inferior a 18 anos;"
2.ª parte
Estes termos
§ 54
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "e executarem medidas específicas para facilitar a participação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo no mercado de trabalho"
2.ª parte
Estes termos
§ 57
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "de qualidade"
2.ª parte
Estes termos
PPE, ECR:
considerando C
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos " e as pessoas LGBTI"
2.ª parte
Estes termos
§ 1
1.ª parte
"Considera que, para melhorar a proteção e a segurança das mulheres e raparigas refugiadas, devem ser disponibilizadas vias seguras e legais de acesso à UE às pessoas que fogem de conflitos e da perseguição, tendo em conta a dimensão de género;"
2.ª parte
"sublinha, em particular, que mais Estados-Membros devem participar nos programas de reinstalação da UE; entende que a legislação e as políticas em matéria de migração irregular não devem impedir o acesso aos procedimentos de asilo da UE; frisa que o direito de asilo está consagrado no artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;" exceto os termos "entende que a legislação e as políticas em matéria de migração irregular não devem impedir o acesso aos procedimentos de asilo da UE;"
3.ª parte
"entende que a legislação e as políticas em matéria de migração irregular não devem impedir o acesso aos procedimentos de asilo da UE;"
§ 2
1.ª parte
"Frisa a urgência de que se reveste a abertura imediata de vias de asilo seguras e legais, a fim de combater as redes de traficantes e de permitir que as mulheres, as crianças, as pessoas idosas e as pessoas portadoras de deficiência possam, cada vez mais, procurar refúgio sem colocarem as suas vidas em risco; manifesta a sua profunda preocupação face às vítimas mortais, aos casos de repulsão e às graves violações dos direitos humanos junto às fronteiras externas da UE;" exceto os termos "aos casos de repulsão"
2.ª parte
"aos casos de repulsão"
3.ª parte
"considera que as responsabilidades e os custos e os benefícios devem ser repartidos entre os 28 Estados-Membros e não apenas entre os países de entrada na União; lamenta a falta de solidariedade entre os Estados‑Membros;"
§ 13
1.ª parte
"Sublinha que as formas de violência e de discriminação baseadas no género, incluindo, entre outros, a violação e a violência sexual, a mutilação genital feminina, o casamento forçado, a violência doméstica, os chamados crimes de honra e a discriminação sexual não sancionada pelo Estado, constituem uma perseguição"
2.ª parte
"e deveriam ser motivos válidos para requerer asilo na UE, facto que deve ser refletido nas novas orientações em matéria de género;"
§ 18
1.ª parte
"Toma nota da proposta da Comissão de criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros;"
2.ª parte
"solicita que sejam tomadas todas as medidas adequadas para assegurar que esta abordagem seja coerente com o princípio de não repulsão e para que os direitos das mulheres, das crianças e de outros grupos vulneráveis não fiquem comprometidos; apela à aplicação de uma diferenciação de género; considera que nenhuma lista de países de origem seguros deve dar origem a um tratamento processual menos favorável de mulheres cujos pedidos de asilo sejam motivados pelo receio de serem vítimas de violência baseada no género ou pela experiência de o terem sido; salienta que é necessário evitar decisões apressadas que não tenham devidamente em conta os perigos, inclusivamente de morte, que correm as mulheres vítimas de violência de género se os seus pedidos forem rejeitados e se forem obrigadas a regressar aos seus países;", exceto os termos "considera que nenhuma lista de países de origem seguros deve dar origem a um tratamento processual menos favorável de mulheres cujos pedidos de asilo sejam motivados pelo receio de serem vítimas de violência baseada no género ou pela experiência de o terem sido;"
3.ª parte
"considera que nenhuma lista de países de origem seguros deve dar origem a um tratamento processual menos favorável de mulheres cujos pedidos de asilo sejam motivados pelo receio de serem vítimas de violência baseada no género ou pela experiência de o terem sido;"
§ 29
1.ª parte
"Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o pleno acesso aos direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva", exceto os termos "aos direitos "
2.ª parte
"aos direitos "
3.ª parte
"incluindo o acesso ao aborto seguro"
4.ª parte
"e a afetarem recursos adicionais para a prestação de cuidados de saúde com caráter de urgência;"
§ 43
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "e assistência jurídica"