"3. Exorta a Comissão a renovar a aprovação do glifosato por um período de 7 anos; recorda que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a Comissão pode retirar a aprovação de uma substância ativa durante o período da sua autorização se a mesma já não satisfizer os critérios para a sua aprovação;"
2.ª parte
"insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerar o seu trabalho sobre a lista de coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos; saúda a exclusão do polietoxilado amina de sebo da utilização em produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato;"
alteração 13
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "a investigação e a inovação"
2.ª parte
Estes termos
alteração 49
1.ª parte
"5. Insta a Comissão e a AESA a, tanto quanto possível dentro do quadro jurídico e regulamentar e em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, permitirem o acesso aos estudos e dados científicos utilizados para a classificação positiva do glifosato e para a proposta de renovação de autorização;"
2.ª parte
"solicita, além disso, à Comissão que envide todos os esforços necessários para facilitar a plena divulgação dos dados científicos utilizados no contexto do processo de avaliação da UE;"
GUE/NGL:
alteração 45
1.ª parte
"2. Apoia a adoção pelos Estados-Membros de um regulamento de execução baseado no processo de autorização das substâncias ativas conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1141/2010 (o segundo regulamento de renovação);"
2.ª parte
"observa que, na sequência de qualquer nova autorização, os Estados-Membros são obrigados a reavaliar todos os produtos no mercado que contenham glifosato, incluindo os seus coformulantes, e a assegurar que continuem a respeitar as normas de segurança modernas;"
S&D:
alteração 3
1.ª parte
Supressão dos termos "sobretudo por viver perto de áreas pulverizadas e através do consumo doméstico e da alimentação;"
2.ª parte
"que o impacto do glifosato e dos seus coformulantes mais comuns na saúde humana deve ser regularmente monitorizado;"
alteração 4
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto o termo "extensa"
2.ª parte
Este termo
Verts/ALE, GUE/NGL:
alteração 10
1.ª parte
"2. Solicita à Comissão que apresente um novo projeto de regulamento de execução para dar uma melhor resposta à utilização sustentável de herbicidas que contêm glifosato"
2.ª parte
"que contêm glifosato;"
3.ª parte
"insta a Comissão a recomendar que os Estados-Membros em particular limitem ou "proíbam a venda de glifosato a utilizadores não profissionais;"
4.ª parte
"e solicita uma avaliação pela Comissão, juntamente com peritos dos Estados‑Membros,"
5ª parte
"para apreciar a utilização de produtos fitossanitários por não profissionais,"
6ª parte
"e a apresentação de propostas"
7.ª parte
"com vista a desenvolver a formação e a autorização da utilização"
8.ª parte
"por profissionais,"
9.ª parte
"para fornecer melhor informação sobre a utilização do glifosato e impor limites estritos à utilização anterior à colheita de produtos que contenham a substância ativa glifosato;"
10. A UE num ambiente global em mutação - Um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo
"3 bis. Considera que a UE, enquanto interveniente à escala mundial, tem um papel incontornável na defesa dos princípios consagrados no Direito Internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente dos princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos humanos; entende, por conseguinte, que os direitos humanos devem ocupar um lugar de relevo na nova Estratégia Global,"
2.ª parte
"que deve ser vista como uma oportunidade para dar resposta à atual ausência de integração sistemática da política de direitos humanos da UE noutras políticas e à necessidade urgente de um apoio político ao mais alto nível"
3.ª parte
"para a plena aplicação do Quadro Estratégico da UE, das orientações da UE em matéria de direitos humanos e do plano de ação da UE para os direitos humanos e a democracia; destaca, neste contexto, a necessidade de consultar em permanência a sociedade civil da UE, dos Estados-Membros e dos países terceiros, de modo a que a experiência e os conhecimentos especializados dos profissionais e defensores dos direitos humanos possam enriquecer e melhorar a política externa e de segurança da UE; insta a UE e os seus Estados-Membros a garantirem que a política externa da UE siga uma abordagem estratégica em matéria de direitos humanos, realçando medidas e resultados concretos e garantindo a coerência da ação da UE a favor dos direitos humanos em diferentes países e regiões, independentemente das preocupações em matéria de segurança, política externa, comércio, energia ou assistência, entre outros;"
Verts/ALE:
§ 5
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "refere que a UE e os Estados-Membros terão de ser mais unidos e estar preparados para assumir uma maior responsabilidade pela sua própria segurança coletiva e defesa territorial, dependendo menos dos Estados Unidos, em especial no caso dos países vizinhos da Europa"
2.ª parte
Estes termos
Sub-título após o considerando N
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "os povos, os Estados-Membros, as sociedades e os valores"
2.ª parte
Estes termos
S&D:
§ 17
1.ª parte
"Salienta que o impacto das tecnologias também se deve refletir na estratégia global, bem como nas iniciativa de cibersegurança,"
2.ª parte
"ao passo que a melhoria dos direitos humanos deveria ser parte integrante de todas as políticas e programas da UE, se for caso disso, para fazer avançar a proteção dos direitos humanos e a promoção da democracia, o Estado de direito e a boa governação, bem como a resolução pacífica de conflitos;"
EFDD:
§ 12
1.ª parte
"Salienta a importância decisiva de reforçar a cooperação entre a UE e a NATO, o que deve garantir a coordenação das operações, e apoia a criação de forças europeias que reforcem a NATO na defesa territorial e tenham capacidade para efetuar operações de intervenção, de forma autónoma, para além das fronteiras da UE; salienta que a PCSD deve reforçar o pilar europeu da NATO e garantir que os membros europeus da NATO estejam efetivamente à altura dos seus compromissos na NATO;"
2.ª parte
"propõe combinar os conceitos de agrupamentos táticos da UE e de forças de resposta da NATO recorda que as contribuições militares devem basear-se no princípio da solidariedade entre Estados-Membros da UE;"
§ 23
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "e militares"
2.ª parte
Estes termos
Considerando C
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "as tentativas de poderes revisionistas no sentido de redefinir fronteiras pela força violando,"
2.ª parte
Estes termos
Verts/ALE, EFDD:
§ 6
1.ª parte
"Insta a UE, em consequência, a reforçar a cooperação estruturada e coerente na investigação e desenvolvimento no domínio da defesa, na base industrial e na ciberdefesa, através da mutualização e da partilha de recursos e de outros projetos cooperativos, de molde a utilizar mais eficientemente os orçamentos nacionais destinados à defesa, consagrar 2 % das despesas com a defesa à investigação e lançar um programa de investigação e tecnologia no domínio da defesa financiado pela UE no próximo quadro financeiro plurianual (QFP);"
2.ª parte
"considera que o papel da Agência Europeia de Defesa (ADE) deve ser reforçado e os seus recursos aumentados para lhe permitir atuar de forma mais eficaz; considera igualmente que os Estados-Membros devem assumir mais responsabilidade no desenvolvimento das capacidades europeias urgentes e contribuir para a autonomia estratégica da UE, aumentar a sua despesas em investigação militar através da AED e reforçar a base industrial e tecnológica de defesa europeia (BITDE) e o mercado europeu da defesa (EDM); exorta a uma utilização mais transparente e responsável dos orçamentos no domínio da segurança e da defesa pelos Estados-Membros);"
3.ª parte
"exorta os Estados-Membros a velarem por que sejam disponibilizados os meios apropriados para a realização das tarefas ao abrigo do artigo 43.º TUE, inclusivamente para missões pertinentes de manutenção da paz das Nações Unidas; considera, além disso, que os intercâmbios de informações na Europa devem ser melhorados e que deve ser desenvolvida uma verdadeira capacidade europeia no domínio dos serviços de informação e da previsão, com os mecanismos de supervisão adequados;"
§ 10
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "e de forças de defesa comum e para a definição de uma política de defesa comum que deve redundar, em última análise, numa defesa comum"
2.ª parte
"e de forças de defesa comum e para a definição de uma política de defesa comum que deve redundar, em última análise, numa defesa comum"
3.ª parte
"a criação de um quartel-general permanente da UE"
11. Aplicação e revisão da Estratégia da UE para a Ásia Central
"Assinala que a abordagem estratégica até aqui seguida para definir as relações com os países da Ásia Central tem revelado ser pouco viável e pouco profícua; reconhece que as relações económicas entre a UE e os países visados pela Estratégia para Ásia Central não registaram um desenvolvimento substancial, que o objetivo de promover a cooperação e a integração regionais entre os países da Ásia Central através da partilha de experiências e da transferência de normas da UE não avançou"
2.ª parte
"e que, até à data, a UE também não foi capaz de, a partir dos seus próprios valores e dos seus conceitos e modelos sociais, dar qualquer contributo pertinente para a resolução dos graves problemas socioeconómicos e ambientais ou para a modernização das sociedades da Ásia Central;"
§ 65
1.ª parte
"Destaca as características comuns que remontam a um passado longínquo, nomeadamente às rotas da seda, à colonização por tribos turcomanas e à chegada do Islão; assinala, para além disso, que os cinco países da região registam níveis de desenvolvimento distintos: o Cazaquistão está a emergir como um ator de relevo na região e as suas relações com a UE estão a evoluir a um ritmo constante; o Quirguistão e o Tajiquistão são substancialmente mais pobres, embora relativamente abertos, registando-se um certo nível de participação da sociedade civil; as relações entre a UE e o Usbequistão continuam a desenvolver-se; o Turquemenistão permanece, contudo, o país mais fechado da região"
2.ª parte
"sem uma sociedade civil independente digna desse nome;"
§ 110
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto o termo "principais"
2.ª parte
Este termo
GUE/NGL:
§ 89
1.ª parte
"Congratula-se com o aumento da assistência macrofinanceira e"
2.ª parte
"solicita que o instrumento em questão seja utilizado de acordo com rigorosos critérios de custo-benefício e com base em análises de impacto pormenorizadas que foquem os efeitos de contágio; tendo em conta os pontos em destaque nos relatórios sobre a implementação da estratégia, salienta a importância de os Estados-Membros participarem na execução da assistência da UE, a fim de assegurar um maior impacto e melhorar os resultados;"
Proposta de resolução B8-0449/2016 (comissão ENVI)
Após o § 7
5
ALDE
VE
-
259, 328, 93
6
ALDE
-
Após o § 10
1
Verts/ALE
-
§ 13
§
texto original
VP
1
+
2
+
§ 15
§
texto original
VP
1
+
2
+
3/VE
+
431, 198, 53
4
+
5
+
§ 19
2
S&D
+
§
texto original
VP
1
↓
2
↓
3
↓
4
↓
§ 33
§
texto original
VP
1
+
2
+
Considerando M
4
ALDE
+
Considerando U
3
ALDE
+
votação: resolução (conjunto do texto)
+
Pedidos de votação em separado
ECR:
§ 33
Pedidos de votação por partes
PPE:
§ 33
1.ª parte
"Apoia os apelos das Nações Unidas para que sejam revogadas as leis e políticas que restringem o acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, em violação das normas internacionais"
2.ª parte
"e reitera a sua vontade de garantir que as respostas em matéria de saúde pública sejam conformes com os direitos humanos, nomeadamente no que se refere ao direito à saúde e direitos conexos;"
ALDE:
§ 13
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos "considera que esse plano deve incluir uma distribuição gratuita e suficiente de barreiras mecânicas, tais como redes (para evitar picadas de mosquito) e preservativos (para evitar a transmissão sexual;"
2.ª parte
Estes termos
ECR, PPE:
§ 15
1.ª parte
"Chama a atenção para o facto de o vírus Zika ter exposto debilidades tanto a nível das respostas dos sistemas de saúde públicos, sobretudo em matéria de cuidados primários,"
2.ª parte
"como a nível da prestação de serviços de saúde reprodutiva e dos direitos das mulheres e raparigas dos países afetados, nomeadamente no que se refere às informações e aos cuidados prestados durante e após a gravidez, à prevenção "
3.ª parte
"e à interrupção voluntária"
4.ª parte
"da gravidez"
5ª parte
"bem como para o facto de os funcionários públicos destes países aconselharem as mulheres a adiar a gravidez até estarem disponíveis mais informações sobre o vírus Zika;"
§ 19
1.ª parte
"Insta a UE a apoiar os países afetados na consecução do objetivo de acesso universal aos cuidados primários de saúde, inclusive no que se refere ao acompanhamento pré e pós-natal e ao teste de diagnóstico do vírus Zika, bem como a apoiar os seus governos, colocando à sua disposição informações exaustivas em matéria sexual e reprodutiva e um pacote de cuidados de saúde, incluindo a possibilidade de planeamento familiar, com destaque para o acesso de todas as mulheres e adolescentes"
2.ª parte
"a uma gama de métodos contracetivos de qualidade e ao aborto em condições de segurança, a fim de combater o aumento das práticas abortivas perigosas registado"
3.ª parte
"desde o início da epidemia"
4.ª parte
"desde o início da epidemia, e, neste contexto, a despoletar o diálogo com os países parceiros sobre a contraceção e os direitos das mulheres e raparigas;"