"As normas harmonizadas devem refletir a utilização mais comum – tal como documentada no estudo preparatório para cada grupo de produtos – e devem procurar ter em conta as modalidades e os ciclos disponíveis aplicados pelos clientes, bem como o tempo necessário para obter um determinado resultado em termos de desempenho que afeta o cálculo do índice de eficiência energética (IEE) ou quaisquer outros índices de eficiência, conforme estabelecido no ato delegado aplicável. A metodologia para o cálculo do IEE não deve basear-se exclusivamente na configuração, função ou modo (ou modo «eco») mais eficiente em termos energéticos, se estiverem disponíveis vários métodos.”
2.ª parte
"Elas devem ser definidas de modo a que seja detetada e eliminada a manipulação intencional ou não intencional ou a melhoria dos resultados do ensaio e excluídos os valores de tolerância ou parâmetros de ensaio opcionais que possam alterar a classe de eficiência energética de um modelo ensaiado. Os desvios permitidos entre os resultados do ensaio e os resultados declarados devem ser limitados à margem de erro estatístico da medição baseada em factos."
PPE:
alteração 80
1.ª parte
"Todavia, o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), é aplicável logo que a interface pública da base de dados do produto, estabelecida em conformidade com o artigo 8.º, esteja plenamente operacional,"
2.ª parte
"e em todo o caso até 1 de janeiro de 2018, o mais tardar."
S&D, Verts/ALE:
alteração 64
1.ª parte
"Os comerciantes devem ser autorizados a vender produtos relacionados com a energia sem um rótulo ou um rótulo reescalonado apenas se nunca tiver sido produzido um rótulo (reescalonado) para um dado produto e se o fornecedor do produto já não estiver ativo no mercado."
2.ª parte
Estes termos
alteração 66
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos: "Os fornecedores devem ser autorizados a manter nos seus servidores documentação técnica em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), os relatórios de ensaio ou documentação similar relativa à avaliação da conformidade, tal como estabelecido no ponto 2, alínea a), do anexo I, correspondentes aos testes efetuados pelos próprios fornecedores e acessíveis exclusivamente às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão."
2.ª parte
Estes termos
alteração 72
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos: "(c-A) A Comissão tem em conta a legislação da União e as medidas de autorregulação pertinentes, tais como acordos voluntários, que se espere atinjam os objetivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios."
"Considera que uma revisão do QFP em 2016 deve fazer o balanço de uma série de graves crises e de novas iniciativas políticas, bem como das respetivas consequências orçamentais, que não foram previstas aquando da aprovação do QFP; salienta, nomeadamente, a crise dos migrantes e dos refugiados, as emergências externas, as questões de segurança interna, a crise na agricultura, o financiamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), a crise de pagamentos no orçamento da UE e"
2.ª parte
"a persistência de um elevado nível de desemprego, em especial entre os jovens, bem como a pobreza e a exclusão social;"
3.ª parte
"destaca ainda o recente acordo internacional sobre as alterações climáticas e a pressão cada vez maior a que está sujeita a política de desenvolvimento; observa que, a fim de financiar as necessidades urgentes suplementares, foi considerado necessário recorrer de forma inédita aos mecanismos de flexibilidade do QFP e a instrumentos especiais, dado que os limites máximos do QFP se revelaram excessivamente baixos em algumas rubricas; considera que, nos últimos dois anos, o QFP foi levado até ao limite;"
§ 7
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos: "de estar à altura das prioridades políticas e estratégicas da União e"
2.ª parte
Estes termos
§ 44
1.ª parte
"Manifesta-se firmemente convicto de que a dotação orçamental global e os montantes globais nacionais previamente afetados à PAC, nomeadamente os montantes reservados aos pagamentos diretos, devem permanecer inalterados durante a revisão do QFP; frisa, além disso, a importância de garantir que a dotação do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas não seja reduzida"
2.ª parte
"a fim de permitir o cumprimento dos objetivos da recente reforma da Política Comum das Pescas;"
§ 76
1.ª parte
"Solicita a introdução de um ou mais recursos próprios novos, de preferência com uma ligação clara às políticas europeias que criam valor acrescentado;"
2.ª parte
"observa que foi já debatido pelo Grupo de Alto Nível um grande número de eventuais recursos próprios novos, como um IVA reformado, um imposto sobre as transações financeiras e os rendimentos de senhoriagem do BCE, um regime comunitário de comércio de licenças de emissão reformado e a tributação das emissões de carbono, os transportes, das sociedades, da eletricidade de serviços digitais; aguarda com expectativa as recomendações do Grupo de Alto Nível, a fim de prosseguir e de preparar a posição do Parlamento nesta matéria;"
3.ª parte
"apela, neste contexto, à eliminação progressiva de todas as formas de redução;"
Diversos Gabriele Zimmer apresentou uma alteração oral à alteração 43: “Assinala o importante contributo da UE para a promoção do processo de paz e de reconciliação na Irlanda, nomeadamente através dos programas PEACE dirigidos à Irlanda do Norte e aos condados fronteiriços no sul; observa que os resultados do referendo britânico poderão ter graves consequências para o processo de paz e comprometer a integridade do processo de paz e do Acordo de Sexta-Feira Santa; solicita à Comissão que continue a apoiar o processo de paz através da manutenção do financiamento do programa PEACE;”
10. Decisões fiscais e outras medidas de natureza ou efeito similares (TAXE 2)
Relatório: Jeppe Kofod e Michael Theurer (A8-0223/2016)
§§ 10, 21, 43, 44, 46, 57, 61, 81, 85, considerandos Q, AC, AD, AF, AG
GUE/NGL:
§ 6
ECR:
§§ 6, 13, 24, 32, 38, 40, 43, 44, 55, 57, 67, 78
PPE:
§§ 10, 20, 38, 43, 44, 46, 48, 55, 57, 60, 61, 62, 78, 81, considerandos H, N, Q, AC, AF, AG
Pedidos de votação por partes
ENF:
§ 59
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "116.º ou"
2.ª parte
Estes termos
ALDE:
§ 28
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "por exemplo, a estrutura CV/BV, nos Países Baixos, utilizada por muitas empresas americanas"
2.ª parte
Estes termos
Considerando H
1.ª parte
"Considerando que os fluxos de investimento para centros financeiros offshore se calculam em 72 mil milhões de dólares em 2015 e que aumentaram nos últimos anos por fluxos crescentes de empresas multinacionais situadas em países em desenvolvimento e economias em transição. Por vezes sob forma de investimentos de ida e volta; que os fluxos de investimento para entidades de finalidades especiais representam a maioria dos fluxos de investimento em offshore;"
2.ª parte
"que o Luxemburgo era o principal recetor de fluxos de investimento relacionados com entidades de finalidades especiais em 2015, que os fluxos de entidades de finalidades especiais para os Países Baixos também eram especialmente elevados em 2015; que a persistência de fluxos financeiros conduzidos através de mecanismos financeiros offshore sublinha a necessidade de criar maior coerência entre políticas fiscais e de investimento ao nível europeu e mundial;"
S&D:
§ 38
1.ª parte
"Observa que os departamentos de direito fiscal e de investigação fiscal das universidades públicas estão claramente interligados às grandes empresas na área fiscal, o que conduz a um conflito de interesses e a uma falta de independência, atributo que seria de esperar da parte de académicos; salienta que, na situação atual, os consultores na área fiscal são formados para facilitar a evasão fiscal, usando o dinheiro dos contribuintes; "
2.ª parte
"solicita à Comissão que inicie uma investigação sobre a interligação das instituições académicas com o mundo da consultoria fiscal, abordando, no mínimo, as questões que se prendem com o conflito de interesses"
3.ª parte
"e o aproveitamento das instituições de ensino de financiamento público para facilitar a evasão fiscal das empresas;"
§ 48
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto o termo "junho"
2.ª parte
Este termo
ECR:
§ 26
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "a nível da UE" e “aplicada”
2.ª parte
Estes termos
§ 31
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto o termo "vinculativa da União"
2.ª parte
Estes termos
PPE:
§ 22
1.ª parte
"Exorta a Comissão a apresentar, assim que possível, uma definição e uma lista comum de jurisdições não cooperantes da União (ou seja, uma «lista negra dos paraísos fiscais») baseada em critérios objetivos, transparentes e sólidos – incluindo a aplicação das recomendações da OCDE, as medidas de transparência fiscal, as ações para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e as normas em matéria de troca automática de informações, a existência de práticas fiscais prejudiciais ativas, as vantagens concedidas a pessoas ou entidades jurídicas não residentes, a falta de exigência de substância económica e a não divulgação da estrutura societária de entidades jurídicas (incluindo fundos fiduciários, organizações de beneficência, fundações etc.) ou titularidade de ativos ou direitos – e congratula-se com a intenção da Comissão de alcançar um acordo sobre essa lista nos próximos seis meses; exorta os Estados-Membros a ratificarem esse acordo até ao final de 2016; considera que é preciso prever um processo por etapas, começando, antes da inclusão na lista, por um diálogo verdadeiramente construtivo com a jurisdição em que são identificadas as deficiências para se conseguir que o processo tenha igualmente um efeito preventivo; considera que deve ser criado um mecanismo que permita a exclusão da lista das jurisdições, se e quando o cumprimento for conseguido ou restabelecido com êxito;"
2.ª parte
"considera que esta avaliação também deve incluir os países que são membros da OCDE;"
§ 27
1.ª parte
"Lamenta que Andorra e o Mónaco se tenham comprometido com a troca automática de informações em 2018 em vez de 2017;"
2.ª parte
"assinala que algumas jurisdições não cooperantes, como Andorra, cumprem as normas relativas à troca de informações, porém caminham no sentido de serem jurisdições de baixa tributação; manifesta preocupação pelo facto de o acordo de dupla tributação entre Andorra e Espanha não assegurar atualmente a troca automática efetiva de informações; insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação efetiva da troca automática de informações inscrita nos acordos dos Estados-Membros celebrados com antigas ou atuais jurisdições não cooperantes;"
§ 36
1.ª parte
"Insta ao reforço dos códigos de conduta existentes para o setor dos serviços de consultoria fiscal, em especial com vista a ter em conta potenciais situações de conflitos de interesses para que possam ser divulgadas de forma clara e compreensível; solicita à Comissão que apresente um Código de Conduta da União para todos os serviços de consultoria, para que potenciais situações de conflitos de interesses possam ser divulgadas de forma clara; considera que deve incluir um regime de incompatibilidades a nível da União aplicável aos consultores fiscais, de modo a impedi-los de prestar simultaneamente consultoria aos setores público e privado e a evitar outros conflitos de interesses;"
2.ª parte
"exorta, a este respeito, a Comissão a apresentar uma proposta de alteração do Regulamento n.º 573/2014 e da Diretiva n.º 2014/56;"
§ 37
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "salienta portanto a importância duma separação clara entre estes serviços;"
2.ª parte
Estes termos
§ 47
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "má conduta, incluindo" e "ou indevidas"
2.ª parte
"má conduta, incluindo" e “ou indevidas"
3.ª parte
"considera que tais revelações – que fazem luz sobre a amplitude da evasão e da elisão fiscais e do branqueamento de capitais – são claramente do interesse público, como demonstraram as recentes revelações «LuxLeaks» e «Panama Papers», que mostraram a dimensão significativa da transferência de ativos para jurisdições de baixa tributação;"
4.ª parte
"recorda que a possibilidade de detetar e processar infratores fiscais depende de forma decisiva da disponibilidade de dados e da qualidade destes últimos;"
§ 84
1.ª parte
"Observa que é necessário continuar a trabalhar no acesso aos documentos dos Estados-Membros, da Comissão e do Grupo do Código de Conduta; reitera que é necessária uma análise mais aprofundada dos documentos já disponibilizados ao Parlamento para aferir corretamente da necessidade de mais medidas e iniciativas políticas;"
2.ª parte
"insta a futura comissão de inquérito a prosseguir este trabalho e a adotar um formato diferente do da Comissão Especial, seguindo mais de perto o formato de uma comissão de inquérito nos moldes da Comissão de Contas Públicas no Reino Unido;"
Considerando F
1.ª parte
"Considerando que os líderes do G20 tomaram medidas, em abril de 2009, especialmente ao pedirem às jurisdições onde se situam as offshore para assinarem 12 tratados de troca de informação, a fim de pôr termo à era do segredo bancário;"
2.ª parte
"que os economistas questionaram fortemente a eficácia destas medidas, explicando que os tratados levaram à deslocalização dos depósitos bancários entre paraísos fiscais, não tendo desencadeado consideravelmente o repatriamento de capitais[2]; que não existem indícios de que as carteiras de investimento em jurisdições offshore estivessem a diminuir, pelo menos antes de 2014, apesar dos esforços internacionais recentes para aumentar a transparência financeira; que ainda é cedo para avaliar se a adoção da troca automática de informações fiscais (Norma Comum de Comunicação) trará alguma alteração a esta tendência;"
Considerando W
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "dentro e fora do território da UE"
2.ª parte
Estes termos
considerando AD
1.ª parte
"Considerando que todos os bancos que compareceram na Comissão Especial negaram oficialmente ter aconselhado os clientes sobre evasão ou elisão fiscal, sob qualquer forma, e negaram ter relações com empresas de contabilidade ou sociedades de advogados para esse efeito;"
2.ª parte
"que, no entanto, os bancos muitas vezes procuram aconselhamento jurídico por parte de empresas de contabilidade ou consultadoria para validar contratos oferecidos aos clientes; que este aconselhamento jurídico remunerado pode ser utilizado para cobrir operações de evasão fiscal e para evitar alegações de fraude intencional por parte dos bancos;"
ECR, PPE:
§ 3
1.ª parte
"Exorta os Estados-Membros e a Comissão a aprovarem mais propostas legislativas sobre elisão fiscal das empresas, dado que existe margem para os Estados-Membros fortalecerem as regras antiabuso para combater a erosão da base tributável; lamenta profundamente que os Estados-Membros não tenham discutido as recomendações do Parlamento nos Grupos de Trabalho do Conselho"
2.ª parte
"Conselho e que não tenham refletido sobre o desrespeito da obrigação de cooperação leal, ao abrigo do Tratado, ao permitir a elisão fiscal agressiva e a evasão fiscal noutros Estados-Membros;"
§ 16
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "indevidas ou"
2.ª parte
Estes termos
§ 19
1.ª parte
"Insta a Comissão a produzir legislação clara sobre a definição de «substância económica», «criação de valor» e «estabelecimento permanente», com vista a combater, em particular, a criação de empresas de fachada;"
2.ª parte
"exorta os Estados-Membros a reverem o ónus da prova no que diz respeito à recolha de bens obtidos através de atividades criminais ou recuperação de lucros ilícitos;"
§ 23
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "suspender acordos de comércio livre e", "indevidas" e "indevidos"
2.ª parte
"suspender acordos de comércio livre e"
3.ª parte
"indevidas" e "indevidos"
§ 77
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto o termo "público"
2.ª parte
Este termo
ALDE, PPE:
§ 15
1.ª parte
"Lamenta que muitas empresas multinacionais ouvidas não tenham condenado com veemência práticas de elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo; sublinha que as multinacionais podem facilmente conceder empréstimos fictícios entre grupos para fins de planeamento fiscal agressivo;"
2.ª parte
"salienta que a preferência por tal financiamento através de empréstimo é feita em prejuízo dos contribuintes, bem como da estabilidade financeira; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros que eliminem a tendência de dívida/capital na sua perspetiva sobre as leis tributárias;"
§ 18
1.ª parte
"Saúda a comunicação relativa à estratégia para uma tributação efetiva, que levou o Banco Europeu de Investimento (BEI) a transpor requisitos de boa governação para os seus contratos com todos os intermediários financeiros selecionados; apela ao BEI que estabeleça uma nova política fiscal responsável, partindo da revisão da política sobre jurisdições não cooperantes efetuada em 2016, em estreito diálogo com a sociedade civil;"
2.ª parte
"encoraja o BEI a condicionar quer o financiamento direto, quer o financiamento através de intermediários da divulgação de dados fiscais relevantes por país nos moldes previstos pela disposição da CRD IV para as instituições de crédito e de informações acerca do beneficiário efetivo;"
3.ª parte
"reitera que o BEI deve reforçar as suas atividades de dever de diligência, a fim de melhorar a qualidade da informação sobre beneficiários finais e impedir com mais eficácia as transações com intermediários financeiros com antecedentes negativos, no que se refere a transparência, fraude, corrupção, crime organizado, branqueamento de capitais e impacto prejudicial a nível social e ambiental ou com registo de centros financeiros offshore ou paraísos fiscais, com recurso a planeamento fiscal agressivo;"
§ 29
1.ª parte
"Constata que, até à data, os regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D não provaram ser tão eficazes no fomento da inovação na União; lamenta que estes sejam antes aproveitados pelas empresas multinacionais para transferir lucros através de regimes de planeamento fiscal agressivo, como a bem conhecida prática do «double Irish» em conjunto com a «Dutch sandwich»; é de opinião que os regimes preferenciais no domínio das patentes são um instrumento inadequado e ineficaz para atingir objetivos económicos; insiste em que a I&D pode ser promovida recorrendo a medidas políticas mais abrangentes que promovam a inovação e a investigação, independente a longo prazo e através de subsídios, os quais devem ser preferidos aos regimes preferenciais no domínio das patentes, pois acarretam menos riscos de abusos através de mecanismos de elisão fiscal; observa que a relação entre os regimes preferenciais no domínio das patentes e as atividades de I&D é, em muitos casos, arbitrária e que os modelos atuais levam a um nivelamento por baixo no que toca à contribuição fiscal efetiva das empresas multinacionais;"
2.ª parte
"insta os Estados membros a eliminar progressivamente os atuais regimes preferenciais no domínio das patentes e a proibir os novos até 2021, o mais tardar;"
Considerando E
1.ª parte
"Considerando que as revelações dos «Panama Papers» nos recordaram que a questão da elisão fiscal vai para além das empresas multinacionais e está fortemente ligada a atividades criminais e que se calcula que a riqueza em offshore ascenda aproximadamente a 10 biliões de dólares;"
2.ª parte
"que mais de 2,5 biliões de dólares da riqueza offshore se situam na Suíça;"
Considerando G
1.ª parte
"Considerando que, de acordo com informação recebida pelo Banco de Pagamentos Internacionais, os depósitos transfronteiriços em centros offshore entre 2008 e 2015 cresceram anualmente, em média, 2,81%, enquanto no resto do mundo apenas cresceram 1,24%;"
2.ª parte
"que os centros financeiros offshore mais importantes em termos de depósitos são as Ilhas Caimão (663 mil milhões de dólares), o Luxemburgo (360 mil milhões de dólares), a Suíça (137 mil milhões de dólares), Hong Kong (125 mil milhões de dólares), Singapura (95 mil milhões de dólares), as Bermudas (77 mil milhões de dólares), o Panamá (67 mil milhões de dólares), Jersey (58 mil milhões de dólares) e as Baamas (55 mil milhões de dólares); que os depósitos transfronteiriços em paraísos europeus – como Andorra, Gibraltar, Liechtenstein e a Suíça – têm vindo a decrescer ou a estagnar nos últimos anos, levando a crer que houve uma mudança nas atividades offshore para outras jurisdições e uma reestruturação da indústria offshore, como consequência do aumento de acordos bilaterais sobre troca de informações no domínio fiscal;"
ENF, PPE:
§ 49
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "exorta os Estados-Membros a reverem a sua legislação sobre a proteção dos denunciantes, incluindo a possibilidade de evitar que os denunciantes sejam processados sempre que tenham atuado no interesse público;"
2.ª parte
Estes termos
§ 64
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "avaliar e", "assegurar a não adoção de novas medidas fiscais prejudiciais por parte dos Estados-Membros" e "considera que esse Centro poderia também servir como um ponto de contacto para os denunciantes, caso os Estados-Membros e as administrações fiscais nacionais não atuem na sequência da revelação de casos de elisão e evasão fiscais ou não realizem as investigações adequada em conformidade; considera que o Centro poderia beneficiar com as trocas de experiência a nível nacional e da União, de modo a reduzir os encargos para o contribuinte;"
2.ª parte
"avaliar e" e "assegurar a não adoção de novas medidas fiscais prejudiciais por parte dos Estados-Membros"
3.ª parte
"considera que esse Centro poderia também servir como um ponto de contacto para os denunciantes, caso os Estados-Membros e as administrações fiscais nacionais não atuem na sequência da revelação de casos de elisão e evasão fiscais ou não realizem as investigações adequada em conformidade; considera que o Centro poderia beneficiar com as trocas de experiência a nível nacional e da União, de modo a reduzir os encargos para o contribuinte;"
11. Sinergias entre os fundos estruturais e o Horizonte 2020
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: "em termos de segurança (necessidade de dispor do mesmo nível de infraestruturas TIC em toda a UE); privilegia a harmonização das estruturas de segurança das TIC"
2.ª parte
Estes termos
12. Preparação do Programa de Trabalho da Comissão para 2017
Conjunto do texto, exceto os termos "e aplicáveis"
2.ª parte
Estes termos
§ 32
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "trabalhar no sentido de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades obrigatória "
2.ª parte
Estes termos
§ 34, travessão 1
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "reforçando recursos próprios genuínos ou introduzindo novos recursos,"
2.ª parte
Estes termos
§ 34, travessão 4
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos: "em alta"
2.ª parte
Estes termos
Verts/ALE
§ 9
1.ª parte
"Insta a Comissão a propor mais medidas destinadas a fomentar a investigação e o desenvolvimento, a inovação, a diversidade cultural e a criatividade como principais motores de criação de emprego, tendo em conta, ao mesmo tempo, o facto de que o acesso das empresas, e em particular as PME, ao capital é essencial para incentivar o desenvolvimento e a conceção de novos produtos e serviços, tanto nos setores tradicionais, como nos setores emergentes,"
2.ª parte
"bem como a proteção eficaz dos direitos de propriedade intelectual;"
§ 30, introdução
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto os termos "como interveniente geopolítico ""
2.ª parte
Estes termos
§ 30, travessão 1
1.ª parte
"promover a estabilidade e a prosperidade na vizinhança da UE, através de iniciativas que fomentem o desenvolvimento, a democracia, a boa governação e o primado do direito, mediante o reforço da prevenção dos conflitos civis, de medidas de reconciliação,"
2.ª parte
"e de atividades desenvolvidas no contexto da política comum de segurança e defesa, designadamente com o envolvimento adequado da NATO, que continua a ser, para os Estados que dela são membros, a base da sua defesa coletiva e da colocação em prática de medidas de defesa;"
§ 30, travessão 4
1.ª parte
"tornar a política de cooperação para o desenvolvimento mais eficaz e mais bem coordenada e coerente com os outros instrumentos da ação externa da UE;"
2.ª parte
"garantir a coerência e a consistência entre as políticas de desenvolvimento e de segurança, uma vez que estão interligadas, são interdependentes e se reforçam mutuamente;"
ALDE:
§ 37
1.ª parte
"Considera que a Comissão deve melhorar de forma consistente o seu acompanhamento das dívidas, dos défices e dos desequilíbrios macroeconómicos de uma forma que respeite o Pacto de Estabilidade e Crescimento e estimule o crescimento económico e a criação de emprego,"
2.ª parte
"dando particular atenção à orientação orçamental da área do euro;"
§ 39
1.ª parte
"Apela a uma maior coordenação das políticas económicas para colmatar os hiatos de investimento na área do euro e intensificar os esforços de reforma, a fim de aumentar a competitividade"
2.ª parte
"e sustentar a procura;"
Diversos
Eleonora Forenza e Patrick Le Hyaric (grupo GUE/NGL) são igualmente signatários da proposta de resolução B8-0886/2016
13. Decisão do Japão de retomar a caça à baleia na época de 2015-2016
15. Objeção apresentada nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Regimento: determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis
Proposta de resolução: B8-0868/2016 (maioria qualificada requerida para aprovação da proposta de resolução)