2. Negociações antes da primeira leitura do Parlamento (artigo 69.º-C)
A Presidente anuncia as decisões de diversas comissões de encetar negociações interinstitucionais, em conformidade com o artigo 69.º-C, n.º 1, do Regimento:
-comissões BUDG e ECON, com base no relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) nº 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597 – C8-0375/2016 – 2016/0276(COD)). Relatores Udo Bullmann e José Manuel Fernandes (A8-0198/2017)
Em conformidade com o artigo 69.º-C, n.º 2, do Regimento, os grupos políticos ou um número de deputados que atinjam, pelo menos, o limiar médio podem pedir por escrito, até à meia-noite de amanhã, quarta-feira, 17 de maio de 2017, que as decisões de encetar negociações sejam postas à votação.
As negociações podem ter início em qualquer momento após o termo do prazo fixado, se não tiver sido apresentado um pedido de votação no Parlamento sobre a decisão de encetar negociações.