O Presidente informa o Parlamento, nos termos do artigo 226, n.º 3, do Regimento, sobre a seguinte interpretação do artigo 5, n.º 5, do Regimento, dada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais que havia sido consultada sobre a aplicação desta disposição:
"O acesso a informações confidenciais está sujeito às regras estabelecidas nos acordos interinstitucionais celebrados pelo Parlamento relativos ao tratamento das informações confidenciais1-A, e às regras internas para a sua aplicação aprovadas pelos órgãos competentes do Parlamento1-B.
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1-AAcordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p. 1).
Acordo-Quadro de 20 de outubro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47).
Acordo Interinstitucional de 12 de março de 2014 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (JO C 95 de 1.4.2014, p. 1).
1-BDecisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2002 referente à aplicação do Acordo Interinstitucional sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (JO C 298 de 30.11.2002, p. 4).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2013, sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (JO C 96 de 1.4.2014, p. 1)."
Se não for alvo de qualquer objeção por parte de um grupo político ou de um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo, em conformidade com o artigo 226, n.º 4, do Regimento, no prazo de 24 horas a contar da sua comunicação, considera-se adotada a interpretação em apreço. Caso contrário, será posta à votação no Parlamento.
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O Presidente informa o Parlamento, em conformidade com o artigo 226.º, n.º 3, do Regimento, da seguinte interpretação do artigo 210.º-A do Regimento, estabelecida pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, que recebeu um pedido relativo à aplicação da disposição em apreço:
"Este artigo aplica-se na medida em que o quadro jurídico aplicável relativo ao tratamento das informações confidenciais prevê a possibilidade de consultar informações confidenciais numa reunião à porta fechada fora das instalações seguras."
Se não for alvo de qualquer objeção por parte de um grupo político ou de um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo, em conformidade com o artigo 226, n.º 4, do Regimento, no prazo de 24 horas a contar da sua comunicação, considera-se adotada a interpretação em apreço. Caso contrário, será posta à votação no Parlamento.