alts 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, considerando A, §§ 3 (3ª-6ª partes) 4, 5, 6, 7, 9 (2ª e 4ª partes), 15, votação final (B8-0538/2017), votação final (B8-0539/2017)
ENF:
votação final
Pedidos de votação em separado
ENF:
§§ 1, 5, 8, 9, 10, 13, considerandos B, C, D
Pedidos de votação por partes
EFDD:
§ 9
1.ª parte
"Está firmemente convicto de que é da responsabilidade do governo do Reino Unido apresentar uma solução única, eficaz e viável que impeça o restabelecimento da fronteira, assegure a execução integral do Acordo de Sexta-Feira Santa em todas as suas partes,"
2.ª parte
"esteja em conformidade com o direito da União Europeia, e garanta plenamente a integridade do mercado interno e da união aduaneira;"
3.ª parte
"considera igualmente que o Reino Unido deve continuar a contribuir com a sua quota-parte para a ajuda financeira de apoio à Irlanda do Norte/Irlanda;"
4.ª parte
"lamenta que as propostas do Reino Unido expostas no seu documento de tomada de posição sobre «A Irlanda do Norte e a Irlanda» sejam insuficientes a este respeito; observa, por outro lado, que, no seu discurso de 22 de setembro de 2017, a Primeira-Ministra do Reino Unido excluiu qualquer infraestrutura física na fronteira, o que pressupõe que o Reino Unido permanece no mercado interno e na união aduaneira, ou que a Irlanda do Norte permanece, de alguma forma, no mercado interno e na união aduaneira;"
ENF:
§ 4
1.ª parte
"Salienta que o acordo de retirada deve incorporar o conjunto integral de direitos de que os cidadãos beneficiam no presente, de modo a não haver alterações significativas na sua posição, e que deve assegurar a reciprocidade, equidade, simetria e a não discriminação em relação aos cidadãos da UE no Reino Unido e aos cidadãos do Reino Unido na União Europeia;" sem os termos "o conjunto integral de" e "de modo a não haver alterações significativas na sua posição,"
2.ª parte
Estes termos
3.ª parte
"sublinha, em particular, que os nacionais da UE residentes elegíveis e os filhos nascidos após a retirada do Reino Unido devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo de retirada enquanto titulares de direitos como familiares e não como independentes, que os futuros membros da família devem continuar a beneficiar do direito de residência ao abrigo das mesmas disposições como os atuais membros, que os documentos devem ser de natureza declarativa em conformidade com o direito da União, que se deve evitar todo o procedimento administrativo oneroso, e que todos os benefícios definidos na legislação da UE devem ser exportáveis,"
§ 6
1.ª parte
"Manifesta a sua preocupação face a práticas administrativas lamentáveis contra cidadãos da União Europeia que vivem no Reino Unido;"
2.ª parte
"lembra, além disso, ao Reino Unido que, enquanto for um Estado-Membro da União Europeia, deve respeitar e aplicar o direito da União e abster-se de quaisquer práticas administrativas ou outras de que resultem obstáculos e a discriminação de cidadãos da UE-27 residentes no Reino Unido, designadamente, no seu local de trabalho; espera que todos os outros Estados-Membros, por seu lado, garantam aos cidadãos do Reino Unido residentes na União Europeia um tratamento plenamente conforme com o direito da União, uma vez que continuam a ser cidadãos da UE até à retirada do Reino Unido da União Europeia;"
§ 7
1.ª parte
"Observa que a Primeira-Ministra do Reino Unido, no seu discurso de 22 de setembro de 2017, assumiu o compromisso de garantir o reconhecimento de efeito direto dos direitos dos cidadãos da UE-27 residentes no Reino Unido, através da incorporação do acordo de retirada no direito interno do Reino Unido;"
2.ª parte
"sublinha que isto deve ser feito de modo a impedir uma modificação unilateral, a permitir aos cidadãos da UE que invoquem diretamente os direitos do acordo de retirada perante os tribunais do Reino Unido e a administração pública, e a conferir a isso primazia sobre o direito do Reino Unido;"
3.ª parte
"sublinha que, a fim de garantir a coerência e integridade da ordem jurídica da União, o Tribunal de Justiça Europeu deve continuar a ser a única autoridade competente na interpretação e aplicação do direito da União Europeia e do acordo de retirada; aguarda propostas concretas do Reino Unido a este respeito;"
§ 11
1.ª parte
"Toma nota da declaração da Primeira-Ministra do Reino Unido, no seu discurso de 22 de setembro de 2017, sobre o acerto financeiro, mas aguarda propostas concretas do Governo do Reino Unido a este respeito;"
2.ª parte
"sublinha que, até à data, a ausência de quaisquer propostas claras tem impedido seriamente as negociações e que são aqui necessários progressos substanciais antes de entrar em discussão sobre outras questões, nomeadamente sobre o quadro para as futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido;"
§ 12
1.ª parte
"Reafirma, em conformidade com o documento de tomada de posição da Comissão, de 12 de junho de 2017, sobre «Os Princípios Essenciais sobre o Acerto Financeiro», que o Reino Unido tem de respeitar na íntegra as obrigações financeiras que contraiu enquanto Estado-Membro da União Europeia e insiste em que esta questão deve ser inteiramente resolvida no acordo de retirada;"
2.ª parte
"salienta, em particular, as obrigações financeiras decorrentes do quadro financeiro plurianual e da Decisão relativa aos recursos próprios de 2014,"
3.ª parte
"que incluem, independentemente de qualquer período transitório, as autorizações da União Europeia por liquidar, bem como a sua parte de passivo, incluindo passivos contingentes, e os custos da sua retirada da União Europeia, já que está fora de questão que os compromissos assumidos pelos 28 Estados-Membros sejam honrados apenas pelos restantes 27;"
§ 14
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "que é vital", "em mudanças palpáveis", "durante a primeira fase" e "numa segunda fase,"
2.ª parte
Estes termos
§ 15
1.ª parte
"É de opinião que, na quarta ronda de negociações, ainda não foram alcançados progressos suficientes em matéria de direitos dos cidadãos, da Irlanda e Irlanda do Norte, e sobre o acerto das obrigações financeiras do Reino Unido;"
2.ª parte
"exorta o Conselho Europeu, a menos que exista um avanço assinalável em conformidade com a presente resolução nesses três domínios durante a quinta ronda de negociações, a decidir na sua reunião de outubro adiar a sua avaliação sobre se foram registados suficientes progressos;"
EFDD, ENF:
§ 3
1.ª parte
"Assinala, em consonância com a sua resolução de 5 de abril de 2017, que a Primeira-Ministra do Reino Unido propôs, no seu discurso de 22 de setembro de 2017, um período limitado de transição;"
2.ª parte
"salienta que essa transição só poderá ocorrer com base nos instrumentos e estruturas regulatórias, orçamentais, de supervisão, judiciárias e de execução da União Europeia em vigor;"
3.ª parte
"sublinha que esse período de transição, quando o Reino Unido deixar de ser Estado-Membro, só pode ser a continuação de todo o acervo comunitário, que implica a aplicação integral das quatro liberdades (livre circulação dos cidadãos, capitais, serviços e mercadorias), e que isso deve ser efetuado sem qualquer limitação à livre circulação das pessoas impondo novas condições;"
4.ª parte
"sublinha que esse período de transição só pode ser previsto no âmbito da plena jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE»);"
5ª parte
"reitera que esse período de transição só pode ser adotado desde que seja celebrado um verdadeiro acordo de retirada, que abranja todas as questões relacionadas com a retirada do Reino Unido;" sem os termos "só", "verdadeiro" e "que abranja todas as questões relacionadas com a retirada do Reino Unido"
6ª parte
Estes termos
2. Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos
"Considerando que os principais obstáculos à emancipação económica das mulheres incluem normas sociais adversas, leis discriminatórias ou falta de proteção jurídica, divisão desigual do trabalho doméstico não remunerado e falta de acessibilidade a ativos financeiros, digitais e patrimoniais; considerando que estas barreiras podem ainda ser exacerbadas se lhes acrescentarmos a discriminação,"
2.ª parte
"nomeadamente com base na raça e origem étnica, religião, deficiência, saúde, identidade de género, orientação sexual e/ou condições socioeconómicas;"
considerando S
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "publicamente acessível"
2.ª parte
Estes termos
§ 23
1.ª parte
Conjunto do texto exceto o termo: "vinculativas"
2.ª parte
este termo
§ 25
1.ª parte
"Manifesta a sua convicção de que, para alcançar salários iguais para trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de igual valor, é necessário um quadro claro de ferramentas específicas de avaliação do trabalho, com indicadores comparáveis para avaliar o «valor» do trabalho ou dos setores;"
2.ª parte
"incentiva, por conseguinte, a Comissão a ponderar a criação desse quadro e a apoiar os Estados-Membros e os parceiros sociais na sua aplicação; incentiva todas as partes a adotarem políticas e leis que assegurem uma remuneração igual para trabalho igual ou de igual valor;"
§ 27
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "e incentiva-os a promoverem currículos sem a identificação do género, com o intuito de desincentivar as empresas e a administração pública a aplicar o preconceito do género durante os processos de recrutamento; solicita à Comissão que explore a possibilidade de desenvolver um CV Europass anonimizado;"
2.ª parte
Estes termos
§ 31
1.ª parte
"Solicita às instituições da UE que incentivem a participação das mulheres no processo eleitoral europeu,"
2.ª parte
"incluindo listas equilibradas em termos de género na próxima revisão da lei eleitoral europeia;"
§ 35
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "convida a Comissão, por conseguinte, a incentivar as empresas com mais de 50 trabalhadores a negociarem planos de igualdade de género com os parceiros sociais com vista a reforçar a igualdade de género e combater a discriminação no local de trabalho; solicita que esses planos de igualdade de género incluam uma estratégia para enfrentar, prevenir e eliminar o assédio sexual no local de trabalho;"
2.ª parte
Estes termos
§ 52
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "e como parte do Semestre Europeu,"
2.ª parte
Estes termos
§ 61
1.ª parte
"Realça que as mulheres se concentram, de forma desproporcionada e, frequentemente, involuntária, no trabalho precário; insta os Estados-Membros a aplicarem as recomendações da OIT que visam reduzir o trabalho precário,"
2.ª parte
"designadamente a restrição das circunstâncias em que são aplicáveis contratos precários e a limitação do período máximo de contratação de um trabalhador nessas condições;"
considerando AD
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "austeridade e os"
2.ª parte
Estes termos
§ 15
1.ª parte
"Entende que a participação dos homens nas responsabilidades de prestação de cuidados é uma condição indispensável para a mudança dos estereótipos tradicionais relacionados com os papéis de género; considera ainda que uma distribuição mais justa do trabalho não remunerado e uma maior igualdade na utilização de licenças relacionadas com a prestação de cuidados beneficiarão não só ambos os sexos como a sociedade em geral;"
2.ª parte
"entende que um modelo de igualdade de contribuição para o rendimento familiar e para a prestação de cuidados é o mais eficaz para alcançar a igualdade de género em todas as esferas da vida;"
§ 39
1.ª parte
"Apela à realização de reformas para aumentar a igualdade de género na vida familiar e no mercado de trabalho;"
2.ª parte
"está convicto de que direitos individualizados em matéria de segurança social e um direito legal sólido ao emprego a tempo inteiro, com a possibilidade de celebração de contratos a tempo parcial, contribuirão para a emancipação económica das mulheres;"
§ 48
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "e aumentar os salários"
2.ª parte
Estes termos
§ 57
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "dos refugiados"
2.ª parte
Estes termos
5. Fazer face à redução do espaço da sociedade civil nos países em desenvolvimento
Conjunto do texto exceto os termos: "incluindo os Estados-Membros da União Europeia e alguns dos seus mais fortes aliados;"
2.ª parte
Estes termos
§ 17
1.ª parte
"Adverte a UE e os seus Estados-Membros contra uma abordagem mais permissiva sobre a redução do espaço da sociedade civil e outras questões de direitos humanos relativamente aos países com as quais a UE coopera em matéria de migração;"
2.ª parte
"sublinha que a redução do espaço da sociedade civil e as violações dos direitos humanos podem contribuir para as migrações forçadas;"
§ 32
1.ª parte
"Realça a importância de contribuir ativamente para o apoio às políticas e ações relacionadas com os direitos das mulheres,"
2.ª parte
"incluindo os direitos e a saúde sexual e reprodutiva;"