"É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que recorrem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas,"
2.ª parte
"exceto no caso específico da rede de arrasto com impulsos elétricos, que pode ser utilizada sob certas condições estritas."
alteração 17
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "como as redes de arrasto com impulsos elétricos"
2.ª parte
Estes termos
alteração 18
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "nomeadamente as redes de arrasto com impulsos elétricos"
2.ª parte
Estes termos
alteração 57
1.ª parte
"A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam, para efeitos da alínea a), n.º 1, do presente artigo: (a) As principais atividades de pesca previstas na referida alínea; (b) Os níveis de capturas atuais de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação para cada uma dessas atividades de pesca principais, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros para os anos de referência 2013-2015;"
2.ª parte
"(c) Os níveis específicos, para cada uma das principais atividades de pesca, aos quais devem ser reduzidas as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de atingir o objetivo de garantir padrões de exploração sustentáveis e assegurar a proteção dos juvenis. Ao estabelecer os níveis específicos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo, devem ser tidos em conta os melhores pareceres científicos, incluindo do CCTEP, bem como as possibilidades técnicas atuais e futuras destinadas a evitar capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação."
artigo 24.º, § 1
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "incluindo a utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos descrita no anexo V, parte E,"
2.ª parte
Estes termos
Diversos
As alterações 269 e 342 são retiradas.
4. Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030
"Insta a Comissão a ter em consideração os efeitos sociais e ambientais das suas políticas no domínio comercial e de desenvolvimento externo, nomeadamente as repercussões que as suas medidas têm sobre as mulheres; insta, além disso, a Comissão a tornar vinculativas as normas sociais e ambientais previstas nos capítulos sobre o desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais em negociação,"
2.ª parte
"bem como de aplicar sanções caso tais normas não sejam respeitadas;"
§ 11
1.ª parte
"Sublinha que é necessário adotar medidas especiais temporárias a fim de progredir no sentido de alcançar um equilíbrio entre os géneros nos organismos formais e informais estabelecidos ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto,"
2.ª parte
"bem como de instaurar um mecanismo para sancionar os grupos regionais e círculos eleitorais que não respeitem o princípio da paridade de género nas nomeações;"
§ 27
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "no âmbito da sua política de ação externa"
2.ª parte
Estes termos
§ 30
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: "salienta a necessidade de a Direção-Geral da Ação Climática (CLIMA) afetar recursos ao recrutamento de pessoal para o ponto focal para questões relativas ao género;"