10. Negociações antes da primeira leitura do Parlamento (artigo 69.º-C do Regimento)
O Presidente comunica a decisão da comissão competente de encetar negociações interinstitucionais, em conformidade com o artigo 69.°-C, n.° 1, do Regimento:
- Comissão ECON, com base no relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 no que respeita à localização da sede da Autoridade Bancária Europeia (COM(2017)0734 – C8-0420/2017 – 2017/0326(COD)). Relatores Burkhard Balz e Pervenche Berès (A8-0153/2018)
Em conformidade com o artigo 69.º-C, n.º 2, do Regimento, os grupos políticos ou um número de deputados que atinjam, pelo menos, o limiar médio podem pedir por escrito, até à meia-noite de amanhã, quinta-feira, 3 de maio de 2018, que as decisões de encetar negociações sejam postas à votação.
As negociações podem ter início em qualquer momento após o termo do prazo fixado, se não tiver sido apresentado um pedido de votação no Parlamento sobre a decisão de encetar negociações.