Votação: resolução da Comissão AFET (conjunto do texto)
VN
+
534, 71, 73
Pedidos de votação em separado
+ de 76 deputados:
considerando I
Pedidos de votação por partes
+ de 76 deputados
Considerando J
1.ª parte
"Considerando que as mulheres indígenas enfrentam obstáculos aos seus direitos sexuais e reprodutivos", exceto os termos "aos seus direitos"
2.ª parte
"aos seus direitos"
3.ª parte
"incluindo a falta de aconselhamento em matéria de saúde sexual e reprodutiva, a falta de acesso a instalações e produtos,"
4.ª parte
"e a legislação que proíbe o aborto mesmo nos casos de violação,"
5ª parte
"o que gera elevados níveis de mortalidade materna, gravidez na adolescência e doenças sexualmente transmissíveis;"
Considerando S
1.ª parte
"Considerando que a crescente liberalização e desregulamentação do mercado levou à entrada de investimento direto estrangeiro nos territórios dos povos indígenas sem o seu consentimento prévio e sem um verdadeiro processo de consulta, conduzindo a violações dos direitos humanos das mulheres indígenas;"
2.ª parte
"que o desenvolvimento não pode ser medido com base em indicadores sobre o crescimento, devendo antes ter em conta, essencialmente, a redução da pobreza e das desigualdades;"
§ 48
1.ª parte
"Insta a UE a respeitar as suas obrigações extraterritoriais em matéria de direitos humanos"
2.ª parte
"e decide convidar a Comissão a apresentar propostas legislativas e a colaborar com o Conselho Europeu no sentido de criar legislação que vise prevenir e sancionar as violações extraterritoriais dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais;"
3.ª parte
"insta a UE a estabelecer regras de conduta e quadros regulamentares claros para a ação extraterritorial de empresas e investidores abrangidos pela sua jurisdição, a fim de assegurar que respeitem os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e que possam ser devidamente responsabilizados e punidos quando as suas atividades provocarem a violação desses direitos; encoraja a Comissão a ponderar a criação de mecanismos eficazes em matéria de obrigações de devida diligência das empresas, para assegurar que as mercadorias importadas não estejam relacionadas com a apropriação ilegal de terras e violações graves dos direitos dos povos indígenas; insta o SEAE a desenvolver instrumentos operacionais para fornecer orientações ao pessoal nas delegações da UE;"
§ 52
1.ª parte
"Salienta o impacto direto das alterações climáticas nas mulheres indígenas, dado que as força a abandonar as suas práticas tradicionais ou a deslocar-se, com o consequente risco de violência, abuso e exploração; solicita a todos os Estados, nomeadamente à UE e aos Estados-Membros, que incluam os povos indígenas e, em particular, as mulheres indígenas e as comunidades rurais, nas suas estratégias de luta contra as alterações climáticas e na conceção de estratégias eficazes em termos de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, tendo em conta fatores específicos relativos ao género; apela a que o problema das deslocações motivadas por questões ambientais seja levado a sério;"
2.ª parte
"está aberto a um debate sobre o estabelecimento de uma disposição relativa às «migrações climáticas»; solicita a criação de um painel de peritos para debater esta questão ao nível internacional e insiste em que o problema das migrações climáticas seja inscrito na agenda internacional;"
3.ª parte
"apela a um reforço da cooperação internacional para garantir a resiliência às alterações climáticas;"
§ 57
1.ª parte
"Salienta que os acordos bilaterais de investimento podem afetar os direitos dos povos indígenas e limitar a sua participação no processo decisório;"
2.ª parte
"recorda o direito dos governos de regulamentar em prol do interesse público; recorda igualmente que os acordos internacionais de investimento têm de respeitar o direito internacional em matéria de direitos humanos, designadamente as disposições sobre os povos indígenas, e solicita uma maior transparência a esse respeito, nomeadamente através da criação de processos e mecanismos adequados de consulta, em cooperação com os povos indígenas; apela às instituições financeiras de desenvolvimento que financiam investimentos para que reforcem as respetivas salvaguardas em matéria de direitos humanos, para assegurar que a exploração de terras e recursos em países em desenvolvimento não se traduza em qualquer violação ou abuso dos direitos humanos, votando particular atenção aos povos indígenas;"
§ 66
1.ª parte
"Insta todos os Estados a assegurarem o acesso das mulheres e das raparigas indígenas a direitos e serviços de saúde de elevada qualidade, em particular a direitos e serviços de saúde sexual e reprodutiva;"
2.ª parte
"insta a Comissão e o SEAE a promoverem o seu acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva nos programas da UE de cooperação para o desenvolvimento;"
§ 80
1.ª parte
"Recorda o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento,"
2.ª parte
"observa com preocupação que as políticas da UE no domínio da energia, agricultura, comércio e investimento se revelaram motores da apropriação ilegal de terras em países terceiros e que as aquisições de terras em grande escala têm efeitos negativos sobre o acesso dos povos indígenas à terra;"
3.ª parte
"lamenta que a atual revisão da Diretiva Energias Renováveis não tenha conseguido introduzir até à data critérios sociais e de sustentabilidade que tenham em conta o risco de apropriação ilegal de terras; recorda que a diretiva deve ser coerente com as normas internacionais relativas ao direito de propriedade fundiária;"
“Reconhece que as alterações climáticas agravam as condições que estão na origem das migrações nas zonas vulneráveis e recorda que os fenómenos migratórios aumentarão no futuro se os efeitos negativos das alterações climáticas não forem adequadamente abordados;”
2.ª parte
“considera, por conseguinte, que é importante trabalhar com vista a uma definição universalmente aceite de «refugiado climático», em colaboração com a ONU, a fim de estabelecer um quadro jurídico internacional para as pessoas deslocadas em virtude dos efeitos das alterações climáticas, e à adoção de uma abordagem comum relativamente à proteção de refugiados climáticos; “insta a UE a participar ativamente no debate sobre o conceito de «refugiado climático», incluindo a sua eventual definição jurídica no Direito internacional;”