"Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha -1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha efetuam um ato de comunicação ao público e devem celebrar acordos de licenciamento justos e adequados com os titulares de direitos, a menos que o titular do direito não pretenda conceder uma licença ou que não estejam disponíveis licenças. Os acordos de licenciamento celebrados por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha com titulares de direitos devem abranger a responsabilidade por obras carregadas pelos utilizadores dos serviços, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos no acordo de licenciamento, desde que esses utilizadores não atuem para fins comerciais ou não sejam os titulares do direito ou seus representantes."
2.ª parte
"Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.º 1 adotam, em cooperação com os titulares de direitos, medidas adequadas e proporcionadas que assegurem o funcionamento dos acordos de licenciamento, caso tenham sido celebrados com os titulares de direitos relativamente à utilização das suas obras ou outro material protegido nos referidos serviços. Na ausência de acordos de licenciamento com os titulares de direitos, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem tomar, em cooperação com os titulares de direitos, medidas adequadas e proporcionadas tendentes a tornar indisponíveis, nos referidos serviços, obras ou outro material protegido que violem direitos de autor e direitos conexos, devendo permanecer disponíveis obras ou outros materiais que não violem os direitos dos titulares. 1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.º -1 apliquem as medidas a que se refere o n.º 1, com base nas informações relevantes facultadas pelos titulares dos direitos. Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem agir de forma transparente em relação aos titulares de direitos e informá-los medidas aplicadas, do seu cumprimento e, se for caso disso, comunicar periodicamente informações sobre a utilização das obras e de outro material protegido. 1-B. Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação de tais medidas seja proporcionada e garanta um equilíbrio entre os direitos fundamentais dos utilizadores e dos titulares de direitos, devendo ainda, em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE, se aplicável, abster-se de impor uma obrigação geral aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha no sentido de controlar as informações que estes transmitam ou armazenem."
3.ª parte
"A fim de evitar utilizações abusivas ou limitações da aplicação de exceções e limitações aos direitos de autor, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.º 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 1. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deve ser processada sem demora injustificada. Os titulares de direitos devem justificar razoavelmente as suas decisões para evitar a rejeição arbitrária das queixas. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE, as medidas referidas no n.º 1 não devem exigir a identificação dos utilizadores individuais e o tratamento dos seus dados pessoais. Os Estados-Membros devem também assegurar que, no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.º 1, os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outra autoridade judicial pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação aos direitos de autor."
4.ª parte
"Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os utilizadores e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas para a aplicação das medidas a que se refere o n.º 1, de forma proporcionada e eficiente, tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica."
Diversos
Errata em todas as versões linguísticas (diz respeito à alteração 74)
Errata na versão inglesa (diz respeito à alteração 80)
A alteração 56 não diz respeito a todas as versões linguísticas, pelo que não será posta à votação.
As alterações 109, 110, 121, 122, 123, 127, 128, 129 foram retiradas.
Josef Weidenholzer retirou a sua assinatura das alterações 131, 132, 133, 134, 135, 136.
5. Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União ***I
Relatório: Mady Delvaux e Juan Fernando López Aguilar (A8-0394/2017)
Assunto
Alt.n.º
Autor
VN, etc.
Votação
Votações por VN/VE - observações
Proposta de rejeição da proposta da Comissão
Proposta de rejeição da proposta da Comissão
97
EFDD
VN
—
40, 648, 6
Acordo provisório
Acordo provisório
96
comissão
VN
+
625, 39, 34
Pedidos de votação nominal
EFDD:
alteração 97
6. Combate ao branqueamento de capitais através do direito penal ***I
Conjunto do texto com a exclusão dos termos: "e por a sua definição restritiva de família poder dar origem a discriminações, uma vez que não contempla determinados tipos de família, como os casais do mesmo sexo."
2.ª parte
estes termos
Diversos
O Presidente declarou as alterações 12, 14, 15 não admissíveis.
Conjunto do texto com a exclusão dos termos: "(objetivo de consagrar 2 % do PIB à defesa)"
2.ª parte
estes termos
Diversos
Knut Fleckenstein apresentou a seguinte alteração oral à alteração 3: "Felicita a UNRWA e o seu pessoal especializado pelo trabalho notável e indispensável que desenvolve no domínio humanitário e do desenvolvimento em prol dos refugiados palestinianos (na Cisjordânia e igualmente em Jerusalém Oriental, na Faixa de Gaza, na Jordânia, no Líbano e na Síria), essencial à segurança e à estabilidade na região; lamenta profundamente a decisão da Administração dos EUA de reduzir o seu financiamento a favor da UNRWA e solicita aos EUA que reconsiderem esta decisão; sublinha o apoio constante do Parlamento Europeu e da União Europeia à Agência e incentiva os Estados-Membros da UE a concederem financiamento adicional para garantir a sustentabilidade das atividades da UNRWA a longo prazo;"