9. Negociações antes da primeira leitura do Parlamento (artigo 69.º-C do Regimento)
O Presidente comunica as decisões da Comissão ECON no sentido de iniciar negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 69.º-C, n.º 1, do Regimento.
- Comissão ECON, com base no relatório sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE (COM(2017)0791 – C8-0452/2017 – 2017/0358(COD)). Relator: Markus Ferber (A8-0295/2018)
- Comissão ECON, com base no relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (COM(2017)0790 – C8-0453/2017 – 2017/0359(COD)). Relator: Markus Ferber (A8-0296/2018)
Em conformidade com o artigo 69.º-C, n.º 2, do Regimento, os grupos políticos ou um número de deputados que atinjam, pelo menos, o limiar médio podem pedir por escrito, antes da meia-noite de amanhã, 2 de outubro de 2018, que as decisões de encetar negociações sejam postas à votação.
As negociações podem ter início em qualquer momento após o termo do prazo fixado, se não tiver sido apresentado um pedido de votação no Parlamento sobre a decisão de encetar negociações.