Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
5. Atos delegados (artigo 105.º, n.º 6, do Regimento)
Nos termos do artigo 105.º, n.º 6, do Regimento, o Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões comunicou ao Presidente do Parlamento que não tinha sido levantada qualquer objeção à:
- a recomendação da comissão INTA, referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos níveis de desagregação geográfica (C(2018)08872 – 2018/3002(DEA)) (B8-0080/2019);
- a recomendação da comissão ECON, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento delegado (UE) 2016/1178, e que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação, a fim de prorrogar as datas de aplicação diferidas da obrigação de compensação de certos contratos de derivados OTC (C(2018)09047 – 2018/2998(DEA)) (B8-0088/2019);
- a recomendação da comissão ECON, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, o Regulamento delegado (UE) 2016/592 da Comissão e o Regulamento delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, e que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos (C(2018)09122 – 2018/3004(DEA)) (B8-0090/2019);
- a recomendação da comissão ECON, referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central (C(2018)09118 – 2018/3003(DEA)) (B8-0089/2019).
Se não for levantada qualquer objeção a estas recomendações por parte de um grupo político ou de um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo no prazo de vinte e quatro horas, as mesmas serão consideradas aprovadas. Caso contrário, serão postas à votação.
As recomendações encontram-se disponíveis no sítio Web do Parlamento até ao final do presente período de sessões.