Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019 - Estrasburgo
2. Negociações antes da primeira leitura do Parlamento (artigo 69.º-C do Regimento)
O Presidente anuncia a decisão da comissão competente de encetar negociações interinstitucionais com base no relatório seguinte (nos termos do artigo 69.º-C, n.º 1, do Regimento):
— comissão LIBE: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0631 – C8-0406/2018 – 2018/0330(COD)). Relatora: Roberta Metsola (A8-0076/2019).
Nos termos do artigo 69.º-C, n.º 2, do Regimento, um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio podem solicitar por escrito, até à meia-noite de amanhã, que a decisão de encetar negociações seja posta à votação.
As negociações podem ter início em qualquer momento após o termo do prazo fixado, se não tiver sido apresentado um pedido de votação no Parlamento sobre a decisão de encetar negociações.