A interpretação do artigo 171.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regimento, dada pela Comissão AFCO, foi comunicada na sessão plenária de ontem (ponto 7 da Ata de 11.3.2019).
Tendo em conta que não foram formuladas objeções por parte de um grupo político ou de um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo, em conformidade com o artigo 226.º, n.º 4, do Regimento, considera-se adotada a interpretação em apreço (P8.TA(2016)0362).