O Presidente informa o Parlamento, nos termos do artigo 226.º, n.º 3, do Regimento, sobre as interpretações dos artigos que se seguem por parte da Comissão AFCO:
Interpretação do artigo 32.º, n.º 5, primeiro parágrafo, segundo travessão:
"A declaração política de um grupo estabelece os valores que o grupo defende e os principais objetivos políticos que os seus membros pretendem prosseguir em conjunto no âmbito do exercício do seu mandato. A declaração descreve a orientação política comum do grupo de forma substancial, distintiva e genuína."
Interpretação do artigo 149.º-A, n.º 2:
"A redação ou alteração do título de uma resolução apresentada para encerrar um debate nos termos dos artigos 123.º, 128.º ou 135.º não constitui uma alteração da ordem do dia, desde que o título permaneça no âmbito do assunto em debate."
Se não for levantada qualquer objeção a estas interpretações por parte de um grupo político ou de um número de deputados que atinja, pelo menos, o limiar baixo, nos termos do artigo 226.º, n.º 4, do Regimento, no prazo de vinte e quatro horas a partir da respetiva comunicação, as mesmas serão consideradas aprovadas. Caso contrário, serão postas à votação do Parlamento.