votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)
VE (..., …, ...)
votação eletrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)
VP
votações por partes
VS
votação em separado
alt
alteração
AC
alteração de compromisso
PC
parte correspondente
S
alteração supressiva
=
alterações idênticas
§
número
art
artigo
cons
considerando
PR
proposta de resolução
PRC
proposta de resolução comum
1/20
limiar baixo (1/20 dos deputados)
1/10
limiar médio (1/10 dos deputados)
1/5
limiar alto (1/5 dos deputados)
SEC
votação por escrutínio secreto
1. Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial ***II
Recomendação para segunda leitura: Emil Radev (A9-0225/2020)
Assunto
VN, etc.
Votação
Votações por VN/VE - observações
Aprovação sem votação
2. Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros ***II
Recomendação para segunda leitura: Franco Roberti (A9-0222/2020)
Assunto
VN, etc.
Votação
Votações por VN/VE - observações
Aprovação sem votação
3. Nomeação de Julia Laffranque para o comité criado nos termos do artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Proposta de decisão: B9-0368/2020 (Votação por escrutínio secreto (artigo 191.º, n.º 1, do Regimento))
Assunto
VN, etc.
Votação
Votações por VN/VE - observações
Nomeação de Julia Laffranque
SEC
+
586, 47, 59
4. Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
Relatório: Irene Tinagli (A9-0218/2020) (Votação por escrutínio secreto (artigo 191.º, n.º 1, do Regimento))
Assunto
VN, etc.
Votação
Votações por VN/VE - observações
Nomeação de Frank Elderson
SEC
+
319, 202, 171
5. Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia: assistência à Croácia e à Polónia em relação com uma catástrofe natural e adiantamentos à Croácia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha em relação com uma emergência de saúde pública
Relatório: Olivier Chastel (A9-0221/2020) (requerida maioria dos membros que compõem o Parlamento e 3/5 dos sufrágios expressos)
Assunto
VN, etc.
Votação
Votações por VN/VE - observações
Votação única
VN
+
682, 8, 2
6. Projeto de orçamento retificativo n.º 9/2020: assistência à Croácia, à Polónia, à Alemanha, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, a Portugal e à Espanha
Proposta de resolução B9-0362/2020 (comissão PETI)
Votação única
VN
+
619, 45, 28
9. Ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores ***II
Recomendação para segunda leitura: Geoffroy Didier (A9-0224/2020)
Assunto
VN, etc.
Votação
Votações por VN/VE - observações
Aprovação sem votação
10. Mercados de instrumentos financeiros: alteração dos requisitos de informação, da governação dos produtos e dos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 ***I
Alteração da comissão competente - votação em bloco
9PC
comissão
VN
+
579, 71, 50
Alteração ao artigo 1, § 1
Ponto 1, subalínea a)
5S
GUE/NGL
VN
—
153, 498, 49
Ponto 1, subalínea b)
6S= 9PCS=
GUE/NGL comissão
VN
—
268, 383, 49
Ponto 4, após a subalínea c)
1
ID
VN
—
296, 386, 16
9PC
comissão
VN
+
507, 124, 69
Ponto 9
7S
GUE/NGL
VN
—
129, 492, 79
3
S&D, Verts/ALE
VN
—
283, 347, 70
Ponto 10
4S= 8S=
S&D, Verts/ALE GUE/NGL
VN
—
307, 351, 42
Alterações aos considerandos
Considerando 3
9PC
comissão
VP
1/VN
+
675, 12, 13
2/VN
+
425, 229, 46
Após o considerando 9
2
S&D, Verts/ALE
VN
+
363, 333, 4
Considerando 10
9PC
comissão
VN
+
365, 268, 67
§
texto original
VN
↓
Considerando 11
§
texto original
VN
+
339, 289, 72
Considerando 12
§
texto original
VN
+
366, 264, 70
Considerando 13
§
texto original
VN
+
366, 264, 70
Considerando 14
§
texto original
VN
+
346, 287, 67
Considerando 15
§
texto original
VN
+
365, 287, 48
Considerando 16
§
texto original
VN
+
366, 259, 75
Considerando 17
§
texto original
VN
+
343, 309, 48
Proposta da Comissão
VN
+
361, 156, 179
Pedidos de votação em separado
Verts/ALE:
Considerandos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
Pedidos de votação por partes
PPE:
Considerando 3
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "A fim de reforçar a proteção dos investidores, é fundamental que na avaliação da adequação se tenha em conta o nível de endividamento dos investidores não profissionais, em particular dado o crescente nível de endividamento dos consumidores provocado pela pandemia de COVID 19."
2.ª parte
Estes termos
Diversos
A alteração 10 foi anulada.
11. Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "bem como assegurar que tais informações figurem entre as características principais de um produto, em conformidade com as diretivas 2011/83/UE e 2005/29/CE;"
2.ª parte
Estes termos
§ 6, alínea e)
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: ", bem como a forma como uma prorrogação do período de inversão do ónus da prova por não conformidade contribuiria para incentivar os consumidores e as empresas a fazerem escolhas sustentáveis"
2.ª parte
Estes termos
§ 6, alínea g)
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "ponderando a possibilidade", "de aditar à lista constante do anexo I da Diretiva 2005/29/CE" e "têm como única finalidade", "e"
2.ª parte
"ponderando a possibilidade"
3.ª parte
"de aditar à lista constante do anexo I da Diretiva 2005/29/CE"
4.ª parte
"têm como única finalidade", "e"
§ 10
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "seguintes" e "período estimado de disponibilidade a partir da data da compra, preço médio das peças sobresselentes no momento da compra, prazos aproximados recomendados de entrega e reparação e informações sobre os serviços de reparação e manutenção"
2.ª parte
Estes termos
12. Garantir a segurança dos produtos no mercado único
"Sublinha que as alterações propostas ao Direito primário da UE no presente relatório, que refletem o papel político cada vez maior da Comissão no quadro da UE, devem incluir também a responsabilidade individual e coletiva da Comissão perante o Parlamento e o Conselho,"
2.ª parte
"bem como a transformação do Conselho numa segunda câmara legislativa da União;"
§ 30
1.ª parte
"Considera que os manifestos dos partidos políticos europeus devem ser conhecidos antes das eleições, o que exige normas claras e transparentes relativas à campanha; sublinha que as regras relativas às eleições europeias devem promover a democracia a nível dos partidos europeus,"
2.ª parte
"nomeadamente obrigando os partidos nacionais que concorrem às eleições europeias a incluírem o logótipo do respetivo partido europeu nos boletins de voto junto ao logótipo do partido nacional;"
PPE:
Considerando T
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "que o sistema de candidatos cabeças de lista e, se introduzidas, as listas transnacionais deveriam permitir coligações de partidos ou movimentos políticos europeus, ou mesmo coligações mistas de partidos e movimentos políticos, desde que apresentassem um programa político comum e um único candidato cabeça de lista;"
2.ª parte
Estes termos
§ 4
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "por exemplo através da utilização de listas alternadas de candidatos femininos e masculinos ou de métodos equivalentes,"
2.ª parte
Estes termos
§ 15
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "nomeadamente o sistema de candidatos cabeças de lista para a eleição do Presidente da Comissão Europeia e as listas transnacionais para as eleições para o Parlamento Europeu,"
2.ª parte
Estes termos
§ 18
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "apoia a futura reflexão da Comissão dos Assuntos Constitucionais (AFCO) e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (JURI) sobre a criação de um organismo de ética independente, que poderá ser dotado dos recursos adequados;" e "contudo"
2.ª parte
Estes termos
§ 20
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "ou movimento"
2.ª parte
Estes termos
§ 23
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "A questão das eleições num círculo eleitoral europeu comum,", "incluindo uma reflexão sobre a redução da idade mínima dos eleitores para 16 anos em todos os Estados Membros," e "Disposições relativas a períodos de ausência dos deputados, por exemplo, em caso de licença de maternidade, licença parental ou doença grave;"
2.ª parte
Estes termos
PPE, ID:
§ 3
1.ª parte
"Congratula se com o aumento substancial da participação da juventude nas eleições; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que tenham em conta as preocupações dos jovens, que são decisivas para a vida das próximas gerações,"
2.ª parte
"através de consultas públicas e da Conferência sobre o Futuro da Europa;"
3.ª parte
"recomenda que os Estados Membros ponderem a harmonização da idade mínima dos eleitores, a fim de reforçar a participação dos jovens eleitores;"
22. Situação dos direitos fundamentais na União Europeia - Relatório anual para os anos 2018-2019
"Tendo em conta a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), de 19 de dezembro de 2017, no processo A.R. e L.R. v Suíça (22338/15)),"
2.ª parte
"segundo a qual a educação sexual integrada persegue os objetivos legítimos de proteger a saúde pública, proteger as crianças da violência sexual e de as preparar para as realidades sociais; que, por conseguinte, não reconhecia aos Estados-Membro a obrigação de permitir que os pais retirassem os seus filhos deste tipo de educação,"
Citação 71
1.ª parte
"Tendo em conta o processo do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) Sh.D. e outros v Grécia, Áustria, Croácia, Hungria, Macedónia do Norte, Sérvia e Eslovénia,"
2.ª parte
"de acordo com o qual a extrema vulnerabilidade das crianças deve prevalecer sobre o estatuto irregular, com as medidas necessárias adotadas para as proteger, e que as autoridades violaram o artigo 5.º ao aplicarem automaticamente o regime de custódia sem ponderar quaisquer alternativas à detenção ou o requisito previsto no direito da UE que visa evitar a detenção de crianças,"
Considerando N
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "que a luta contra o terrorismo e as políticas de combate ao terrorismo não devem conduzir a uma discriminação generalizada de certas comunidades;"
2.ª parte
Estes termos
Considerando Q
1.ª parte
"Considerando que a UE e os Estados-Membros têm competências partilhadas no domínio da habitação;"
2.ª parte
"que é necessária uma estratégia a nível nacional e da UE; que os sem-abrigo são privados dos seus direitos humanos, o que é, em si, uma violação dos direitos humanos; que existe uma tendência inaceitável para o aumento dos despejos e do número de sem-abrigo em toda a UE;"
Considerando Y
1.ª parte
"Considerando que os agentes de polícia no exercício da sua atividade devem ser sempre identificáveis, para permitir a investigação de eventuais excessos de uso da força, e que as autoridades nacionais têm de determinar as responsabilidades associadas; que os Estados-Membros têm limiares diferentes para o uso da força e para o recurso às armas pelas forças da ordem no quadro da manutenção da ordem pública;"
2.ª parte
"que alguns Estados-Membros adotaram leis que podem conduzir a restrições desproporcionadas do direito à liberdade de reunião pacífica;"
§ 3
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "manifesta a sua preocupação pelo facto de os jovens, em particular, estarem a perder a habitação devido às rendas elevadas e lamenta os casos de discriminação por parte de senhorios, bem como as políticas que reduzem os subsídios de habitação para os jovens;"
2.ª parte
Estes termos
§ 4
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "de todas as políticas e iniciativas"
2.ª parte
Estes termos
§ 13
1.ª parte
"Apela à rápida adoção da proposta de diretiva sobre a igualdade de tratamento, de 2008, que ainda aguarda a aprovação do Conselho, de modo a colmatar o atual défice de proteção no quadro jurídico da UE em matéria de não discriminação por motivos de idade, deficiência, religião ou convicção, ou orientação sexual em áreas-chave da vida, como a proteção social, a educação e o acesso a bens e serviços;"
2.ª parte
"insta a Comissão a combater ativamente a segregação e a discriminação, nomeadamente através de processos por infração, e a promover a aplicação eficaz da decisão-quadro relativa à luta contra determinadas formas de racismo e xenofobia através do direito penal; recorda que essas medidas devem ser acompanhadas de estratégias nacionais de integração adequadas;"
§ 24
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "e sublinha a necessidade de reforçar e alargar o respetivo mandato, na sequência de uma avaliação de impacto exaustiva"
2.ª parte
Estes termos
§ 34
1.ª parte
"Salienta que salvar vidas é uma obrigação legal ao abrigo do direito internacional e do direito da UE;"
2.ª parte
"condena a intimidação, as detenções e os processos penais instaurados em alguns Estados-Membros contra organizações da sociedade civil e indivíduos por prestarem assistência humanitária aos migrantes, cujas vidas estão em risco; insta os Estados-Membros a assegurarem que os atos de ajuda humanitária não sejam criminalizados, em conformidade com o Protocolo das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de migrantes;"
§ 37
1.ª parte
"Reitera que a detenção de crianças por imigração nunca é do interesse superior da criança, em conformidade com a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes;"
2.ª parte
"insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem as ações destinadas a pôr fim à detenção de crianças, particularmente no contexto da migração em toda a UE, e a criarem alternativas à detenção baseadas em soluções de proximidade, bem como a darem prioridade à integração, à educação e ao apoio psicológico; sublinha que uma criança não acompanhada é, antes de mais, uma criança potencialmente em perigo,"
3.ª parte
"e que a proteção das crianças, e não a política de migração, deve ser o princípio mais importante dos Estados-Membros e da União Europeia nesta matéria, respeitando, deste modo, o princípio fundamental do interesse superior da criança;"
ID:
Considerando O
1.ª parte
"Considerando que o recurso acrescido dos Estados a novas tecnologias, como o policiamento preditivo e a utilização do reconhecimento facial, cria vários riscos"
2.ª parte
"para as minorias raciais na Europa;"
Considerando AE
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "faz parte do passado, do presente e do futuro da UE e"
2.ª parte
Estes termos
§ 1
1.ª parte
"Reconhece que a UE desempenha um papel importante na prevenção da pobreza e da exclusão social nos Estados-Membros salienta a importância de a UE e os seus Estados-Membros desenvolverem programas específicos destinados a erradicar a pobreza infantil, uma vez que deve ser dada especial atenção ao impacto particularmente negativo da pobreza no desenvolvimento social, psicológico e físico das crianças, bem como as implicações para a saúde das gerações futuras de adultos; salienta que as crianças enfrentam um risco desproporcional de exclusão social e económica e são sujeitas a violações dos seus direitos fundamentais devido a abusos, violência, exploração, pobreza e todas as formas de exclusão social; sublinha que a pobreza é em si mesma uma forma de injustiça social, assente nas desigualdades entre homens e mulheres, na discriminação e na desigualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços; insta a Comissão e o Conselho a terem em conta os direitos fundamentais aquando da elaboração de propostas de política económica e a assegurarem a realização de avaliações de impacto em matéria de direitos humanos em conjugação com quaisquer decisões relativas à sua adoção, a fim de avaliar eventuais impactos negativos nos direitos humanos;"
2.ª parte
"insta os Estados-Membros a garantirem o acesso a cuidados de saúde, educação de qualidade e habitação de forma igual para todos;"
§ 8
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão do termo: "forçada" (última ocorrência)
2.ª parte
Este termo
§ 23
1.ª parte
"Está profundamente preocupado com o espaço cada vez restrito da sociedade civil independente em alguns Estados-Membros, em particular das organizações de direitos das mulheres, das organizações LGBTI e dos defensores dos direitos humanos, incluindo encargos administrativos desproporcionados, reduções do apoio financeiro para a defesa de causas, bem como restrições à liberdade de reunião e organização; condena as restrições no acesso ao financiamento pelas organizações da sociedade civil que, em alguns Estados-Membros, têm um aspeto mais sistémico, sob a forma de alterações jurídicas e políticas, e afetam gravemente o seu trabalho e a sua capacidade jurídica;"
2.ª parte
"insta a Comissão Europeia e o Conselho a aumentarem o apoio da UE às organizações da sociedade civil que defendem os valores consagrados no artigo 2.º do TUE na União Europeia, através do programa Direitos e Valores, cujo financiamento deve ser significativo, conforme solicitado pelo Parlamento Europeu;"
Alteração 26
1.ª parte
"Recorda que todas as pessoas têm direito à vida, conforme reconhecido no artigo 2.º da Carta;"
2.ª parte
"salienta que este direito deve ser defendido a partir do momento da conceção;"
Alteração 64
1.ª parte
"Incentiva a UE e os Estados Membros a dedicarem recursos suficientes para enfraquecer o modelo empresarial das redes de tráfico e passadores que colocam sistematicamente os grupos mais vulneráveis, como as crianças e as mulheres, em situações de risco de vida,"
2.ª parte
"bem como para proteger muitos de correrem o risco de enveredar por rotas de migração perigosas e sem controlo, nas quais não terão acesso ao procedimento oficial de asilo;"
Alteração 65
1.ª parte
"Destaca a importância de gerir com rigor as fronteiras externas na UE; salienta a necessidade de abordar questões humanitárias que afetam o controlo das fronteiras;"
2.ª parte
"sublinha que as políticas de migração nacionais e da UE devem estar em total conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o seu protocolo adicional;"
PPE, ID:
§ 31
1.ª parte
"Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem a Recomendação da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de junho de 2019, intitulada «Lives saved – Rights protected – Bridging the protection gap for refugees and migrants in the Mediterranean» (Vidas salvas – Direitos protegidos – Colmatar o fosso na proteção de refugiados e migrantes no Mediterrâneo);"
2.ª parte
"reitera que as vias seguras e legais para a migração são a melhor maneira de evitar a perda de vidas;"
3.ª parte
"insta os Estados-Membros a intensificarem as medidas de reinstalação, a criarem corredores humanitários para a UE e a introduzirem a possibilidade de os requerentes de asilo solicitarem vistos humanitários;"
23. Deterioração da situação dos direitos humanos na Argélia, em particular o caso do jornalista Khaled Drareni
"Insta a UE a prestar apoio a uma investigação internacional sobre os crimes perpetrados pelo regime de Lukashenka contra o povo da Bielorrússia; considera que a investigação deve ser apoiada pela criação de um centro de recolha de provas e de um grupo de trabalho da UE composto por peritos em direito internacional para prestar assistência em futuras investigações internacionais;"
2.ª parte
"solicita à Comissão, aos Estados-Membros e ao SEAE que deem todo o apoio aos esforços do Conselho dos Direitos Humanos da ONU e do Mecanismo de Moscovo da OSCE, bem como dos defensores dos direitos humanos e da sociedade civil, para garantir a documentação e a comunicação das violações dos direitos humanos, a responsabilização subsequente e a justiça para as vítimas;"
§ 25
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "(a denominada Lei Magnitsky europeia)"
2.ª parte
Estes termos
26. Escalada da tensão em Varosha na sequência das ações ilegais da Turquia e necessidade urgente de reatar as conversações
"Considerando que a Turquia é um país candidato e um importante parceiro da União;"
2.ª parte
"que, enquanto país candidato, a Turquia deveria manter os mais elevados padrões em matéria de democracia, respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, nomeadamente através da observância das convenções internacionais;"
27. Eliminação dos direitos aduaneiros sobre determinados produtos ***I
28. Autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ***I
29. Medidas temporárias em relação ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, em resposta à pandemia de COVID-19 *
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "que o acesso ao aborto constitui um direito humano, ao passo que o seu atraso e negação constituem formas de violência baseada no género e podem constituir atos de tortura e/ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;"
2.ª parte
Estes termos
Considerando E
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "e o aborto seguro e legal"
2.ª parte
Estes termos
Considerando P
1.ª parte
"Considerando que o acórdão se tornará aplicável a partir da sua publicação, que, nos termos da legislação polaca, é obrigatória e, uma vez publicado, resultará numa proibição quase total do direito ao aborto na Polónia,"
2.ª parte
"criminalizando o aborto e conduzindo à expansão do aborto clandestino e não seguro e do turismo abortivo, que apenas é acessível a algumas pessoas, comprometendo assim a saúde e os direitos das mulheres e colocando em risco as suas vidas; que, apesar de o acórdão não ter sido publicado, muitas mulheres grávidas que foram informadas de que existe uma elevada probabilidade de o feto ter uma anomalia grave e irreversível ou uma doença incurável tiveram o acesso ao aborto legal restringido;"
§ 1
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "recorda que criticou veementemente toda e qualquer proposta legislativa ou restrição no sentido de proibir e limitar ainda mais o acesso ao aborto seguro e legal na Polónia,"
2.ª parte
Estes termos
§ 2
1.ª parte
"Observa que a restrição ou a proibição do direito ao aborto não elimina, de modo algum, a prática do aborto, limitando‑se a torná‑la clandestina, o que conduz a um aumento dos abortos ilegais, inseguros, clandestinos e potencialmente fatais;"
2.ª parte
"insiste em que a prática do aborto não deve constar do Código Penal, uma vez que tal tem um efeito dissuasor para os médicos, que se abstêm de prestar serviços de saúde sexual e reprodutiva por receio de sanções penais;"
§ 12
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "a liberalização do direito ao aborto e"
2.ª parte
Estes termos
§ 21
1.ª parte
"Realça as manifestações de apoio e de interesse que a causa das mulheres polacas suscitou em numerosos Estados‑Membros;"
2.ª parte
"insta a UE a financiar organizações que facilitem a cooperação transfronteiriça entre organizações que pratiquem o aborto seguro e legal;"
§ 22
1.ª parte
"Convida a Comissão a confirmar a aplicação da Diretiva 2004/113/CE aos bens e serviços em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos e a reconhecer que os limites e os obstáculos ao acesso a estes bens e serviços constituem uma discriminação baseada no género, uma vez que afetam de forma desproporcionada um género (mulheres) ou grupos vulneráveis (por exemplo, pessoas transexuais e não binárias);"
2.ª parte
"condena a utilização abusiva, por parte do Governo polaco, do poder judicial e dos seus poderes legislativos para instrumentalizar e politizar a vida e a saúde das mulheres e das pessoas LGBTI+, o que conduziu à sua discriminação a este respeito;"
Diversos
O Grupo PPE retirou a sua proposta de resolução B9-0371/2020.
Proposta de resolução B9-0370/2020 (comissão INTA)
Após o § 7
2
GUE/NGL
VN
—
110, 543, 44
Após o § 10
1
GUE/NGL
VN
—
94, 579, 24
§ 13
§
texto original
VP
1/VN
+
577, 82, 38
2/VN
+
626, 55, 16
§ 17
§
texto original
VP
1/VN
+
653, 37, 7
2/VN
+
544, 138, 15
§ 19
§
texto original
VP
1/VN
+
643, 20, 34
2/VN
+
524, 159, 14
§ 26
§
texto original
VP
1/VN
+
549, 104, 44
2/VN
+
550, 142, 5
3/VN
+
516, 167, 14
Resolução (conjunto do texto)
VN
+
593, 50, 50
Pedidos de votação por partes
GUE/NGL:
§ 13
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "apoia veementemente a cooperação com os EUA na superação de desafios estratégicos a nível mundial;"
2.ª parte
Estes termos
ECR:
§ 17
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão do termo: "obrigatória"
2.ª parte
Este termo
§ 19
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "e que a Comissão deve explorar um mecanismo baseado em sanções como último recurso"
2.ª parte
Estes termos
GUE/NGL, ECR:
§ 26
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exclusão dos termos: "observa que o Sistema Jurisdicional Internacional (ICS) pretende ser uma plataforma de lançamento do Tribunal Multilateral de Investimento;" e "com vista à eliminação progressiva da proteção dos investimentos em tecnologias baseadas em combustíveis fósseis"
2.ª parte
"observa que o Sistema Jurisdicional Internacional (ICS) pretende ser uma plataforma de lançamento do Tribunal Multilateral de Investimento;"
3.ª parte
"com vista à eliminação progressiva da proteção dos investimentos em tecnologias baseadas em combustíveis fósseis"