12. Atos delegados e medidas de execução (artigo 111.º, n.º 6, e artigo 112.º, n.º 4, alínea d), do Regimento)
Em conformidade com o artigo 111.º, n.º 6, e o artigo 112.º, n.º 4, alínea d), do Regimento, o presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões comunicou ao Presidente do Parlamento que não tinha sido levantada qualquer objeção às seguintes recomendações:
- recomendação da Comissão ENVI referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 29 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo (C(2020)07418 - 2020/2855(DEA)) (B9-0420/2020);
- recomendação da Comissão ENVI referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao grupo de substâncias 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado (abrangendo substâncias bem definidas e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos, polímeros e compostos homólogos) (D070073/02 - 2020/2898(RPS)) (B9-0408/2020);
- recomendação da Comissão ENVI referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte (C(2020)08765 - 2020/2907(DEA)) (B9-0423/2020);
- recomendação da Comissão ECON referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16 (D069602/01 - 2020/2851(RPS)) (B9-0406/2020).
- recomendação da Comissão IMCO referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man (C(2020)08072 - 2020/2890(DEA)) (B9-0417/2020);
- recomendação da Comissão JURI referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 6 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2019/815 no respeitante à atualização de 2020 da taxonomia estabelecida nas normas técnicas de regulamentação relativas ao formato eletrónico único de comunicação de informações (C(2020)7523 - 2020/2865(DEA)) (B9-0418/2020).
Se não for apresentada qualquer objeção por um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo no prazo de 24 horas a contar da presente comunicação, as recomendações serão consideradas aprovadas. Caso contrário, serão postas a votação.