Considerandos 9, P, Q, Z, AA; §§ 18, 19, 20; artigo 2.º, ponto 3; artigo 2.º, ponto 5; artigo 2.º, ponto 6; artigo 2.º, ponto 9; artigo 9.º, § 2; artigo 9.º, § 3; artigo 12.º, § 4; artigo 13.º, § 5, artigo 15.º; artigo 17.º, § 6; artigo 27.º, § 2; artigo 27.º, § 6; artigo 28.º, § 1, alínea d); artigo 28.º, § 1, alínea e); anexos I, II, III
Pedidos de votação em separado
ID:
artigo 13.º, § 4; anexo II; §§ 3, 19, 23, 28
Pedidos de votação por partes
The Left
Considerando 8
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “Através de um processo que deve ser formalizado com base num acordo político entre as entidades políticas europeias, o candidato cabeça de lista cuja entidade política europeia obteve o maior número mandatos deve ser prioritariamente incumbido de formar uma coligação maioritária no Parlamento recém-eleito, relativamente à nomeação de um candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia.”
2.ª parte
Estes termos
Verts/ALE:
Considerando E
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “como forma de garantir o funcionamento do Parlamento”
2.ª parte
Estes termos
Considerando 6
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “podendo contribuir para o desenvolvimento, no seio dos parlamentos, de uma dinâmica estável de governação e oposição.”
2.ª parte
Estes termos
ID:
§ 23
1.ª parte
“Recorda que a idade mínima para efeitos de elegibilidade nos 27 Estados-Membros varia entre 18 e 25 anos e que a idade mínima para o direito de voto varia entre 16 e 18 anos;”
2.ª parte
“apela à introdução de uma idade única e harmonizada para o exercício dos direitos de voto e de elegibilidade em todos os Estados-Membros, respetivamente, recomendando-lhes que fixem nos 16 anos a idade mínima para o direito de voto, sem prejuízo de ordenamentos constitucionais em vigor que fixem em 18 ou 17 anos a idade mínima para o direito de voto; é de opinião que a atribuição do direito de voto a partir dos 16 anos seria consonante com os direitos e deveres que assistem atualmente aos jovens em determinados Estados-Membros;”
Artigo 10.º, § 2
1.ª parte
“Um membro de um partido político, de uma associação de eleitores ou de uma entidade política europeia pode apresentar junto da autoridade nacional competente ou da Autoridade Eleitoral Europeia uma queixa fundamentada relacionada com uma situação de incumprimento dos critérios em matéria de procedimentos democráticos, transparência e igualdade de género dispostos no presente artigo.” com a exceção dos termos “ou da Autoridade Eleitoral Europeia”
2.ª parte
“ou da Autoridade Eleitoral Europeia”
artigo 31.º
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “e após consultar a Autoridade Eleitoral Europeia,”
2.ª parte
Estes termos
deputados:
artigo 1.º
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “no que se refere ao círculo eleitoral à escala da União e”
2.ª parte
Estes termos
artigo 2.º, ponto 1
1.ª parte
“«Partido político», uma associação de cidadãos que prossegue objetivos políticos e é reconhecida ou se encontra estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014;”
2.ª parte
“tal inclui os partidos que pretendem formar ou aderir a uma coligação europeia de partidos políticos nacionais e/ou de associações de eleitores nacionais, a fim de apresentar uma lista de candidatos pelos círculos eleitorais nacionais e de fazer campanha nesses círculos eleitorais;”
artigo 2.º, ponto 2
1.ª parte
“«Associação de eleitores», uma associação de cidadãos que prossegue objetivos políticos e que, não estando constituída como partido político, está registada como associação de cidadãos, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis,”
2.ª parte
“tal inclui os partidos que pretendem formar ou aderir a uma coligação europeia de partidos políticos nacionais e/ou de associações de eleitores nacionais, a fim de apresentar uma lista de candidatos pelos círculos eleitorais nacionais e de fazer campanha nesses círculos eleitorais;”
artigo 2.º, ponto 4
1.ª parte
«Partido político europeu», uma aliança política de partidos políticos nacionais que prossegue objetivos políticos e está registada junto da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014”
2.ª parte
“a fim de apresentar uma lista de candidatos pelos círculos eleitorais nacionais e de fazer campanha nesses círculos eleitorais;”
artigo 5.º, § 1
1.ª parte
“Todos os cidadãos da União com idade igual ou superior a 18 anos têm direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu”
2.ª parte
“tanto no círculo eleitoral nacional como no círculo eleitoral à escala da União, ou em ambos.”
artigo 5.º, § 2
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “ou para o círculo eleitoral à escala da União Europeia”
2.ª parte
Estes termos
artigo 9.º, título
1.ª parte
“Criação dos cadernos eleitorais nacionais”
2.ª parte
“e dos cadernos eleitorais europeus”
artigo 10.º, § 1
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “em qualquer dos casos, no círculo eleitoral à escala da União”
2.ª parte
Estes termos
artigo 11.º, § 2
1.ª parte
Conjunto do texto exceto os termos: “à escala da União”
2.ª parte
Estes termos
artigo 12.º, § 1
1.ª parte
“As eleições realizam-se por sufrágio universal direto, equitativo, livre e secreto.”
2.ª parte
“Cada eleitor deve dispor de dois votos, um para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu nos círculos eleitorais nacionais e outro para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu no círculo eleitoral à escala da União.”
artigo 12.º, § 2
1.ª parte
“Os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes dos cidadãos da União por escrutínio de tipo proporcional”
2.ª parte
“em cada círculo eleitoral nacional e no círculo eleitoral à escala da União.”
artigo 12.º, § 3
1.ª parte
“Nos círculos eleitorais nacionais,”
2.ª parte
“os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos recorrendo a um dos sistemas nacionais de representação proporcional habitualmente utilizados pelos Estados-Membros.”
Artigo 17.º, n.º 4
1.ª parte
“Nos círculos eleitorais nacionais,”
2.ª parte
“os boletins de voto utilizados nas eleições para o Parlamento Europeu devem ser uniformes, conferir a mesma visibilidade aos nomes, acrónimos, símbolos e logótipos – se for caso disso – dos partidos políticos nacionais e/ou associações de eleitores nacionais, bem como das entidades eleitorais europeias, em caso de filiação nas mesmas, e devem também incluir uma lista com os nomes dos candidatos e, quando adequado, dos substitutos, na ordem pela qual surgem nas listas eleitorais pertinentes.”
Artigo 27.º, § 7
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “ou a Autoridade Eleitoral Europeia”
2.ª parte
Estes termos
Artigo 28.º, § 1, alínea a)
1.ª parte
“Assegurar a correta aplicação do presente regulamento”
2.ª parte
“e organizar e acompanhar o processo eleitoral do círculo eleitoral à escala da União;”
artigo 28.º, § 1, alínea b)
1.ª parte
“Definir o procedimento aplicável às queixas apresentadas nos termos do artigo 10.º, n.º 2;”
2.ª parte
“no que se refere ao círculo eleitoral à escala da União”
artigo 28.º, § 1, alínea c)
1.ª parte
“Exercer todas as funções relacionadas com o processo eleitoral do círculo eleitoral à escala da União e”
2.ª parte
“assegurar a ligação com as autoridades de contacto referidas no artigo 18.º;”
artigo 28.º, § 3
1.ª parte
“A Autoridade Eleitoral Europeia anuncia as listas à escala da União onze semanas antes do dia das eleições. Cria e gere um registo das diferentes listas à escala da União apresentadas pelas entidades eleitorais europeias. As informações constantes do registo são públicas.”
2.ª parte
“Nas suas decisões, a Autoridade Eleitoral Europeia tem plenamente em conta os direitos fundamentais de voto e de elegibilidade.”
Considerando 7
1.ª parte
“Os limiares eleitorais não devem afetar a possibilidade de as minorias nacionais e linguísticas reconhecidas participarem na vida política da União e de estarem representadas no Parlamento Europeu. A minorias nacionais ou linguísticas devem estar isentas de eventuais limiares previstos a nível nacional.”
2.ª parte
“Essa isenção dos limiares nacionais também deve ser aplicável a partidos políticos ou a associações de eleitores que se apresentem às eleições europeias num quarto dos Estados-Membros e que incluam nos boletins de voto os nomes e logótipos das entidades europeias nas quais se encontram filiados.”
Considerando 10
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “e de apresentar listas à escala da União”
2.ª parte
Estes termos
Considerando 11
1.ª parte
“As condições para a seleção dos candidatos e para a apresentação de candidaturas devem ser razoáveis, justas, democráticas e proporcionadas, devendo, além disso, respeitar os princípios estabelecidos no Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral, da Comissão Europeia para a Democracia Através do Direito (Comissão de Veneza) do Conselho da Europa. Por outro lado, no plano de ação para a democracia europeia , a Comissão comprometeu-se a promover o acesso à participação democrática, o que implica inclusividade e igualdade na participação democrática, bem como equilíbrio entre os géneros na política e na tomada de decisões. Na sua Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 , a Comissão declarou que «a igualdade de oportunidades na participação é essencial para a democracia representativa a todos os níveis». A igualdade de género, a par de procedimentos democráticos e transparentes e de decisões informadas para a seleção dos candidatos às eleições para o Parlamento Europeu, incluindo o candidato cabeça de lista, são elementos essenciais para garantir condições de concorrência equitativas para todas as entidades eleitorais europeias e para reforçar a representatividade e a democracia. Por uma questão de igualdade, esses princípios devem aplicar-se a todas as listas de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu,”
2.ª parte
“tanto nos círculos eleitorais nacionais como nos círculos eleitorais à escala da União.”
Considerando 12
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “criar cadernos eleitorais europeus e” e “europeus e nacionais”
2.ª parte
Estes termos
Considerando 13
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “Para efeitos de gestão do círculo eleitoral à escala da União” e “a gestão dos cadernos eleitorais europeus,”
2.ª parte
Estes termos
Considerando 14
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “no círculo eleitoral à escala da União”
2.ª parte
Estes termos
Considerando 19
1.ª parte
“A fim de garantir que os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias gozam de uma visibilidade suficiente, são necessárias regras transparentes e claras no que se refere às campanhas e ao material eleitoral oficial. Tais regras devem permitir que os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias recorram a todo e qualquer tipo de comunicação pública e de material de campanha eleitoral. Devem também permitir que os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias indiquem as respetivas filiações em todo e qualquer tipo de comunicação pública, material de campanha eleitoral e material eleitoral oficial, como os boletins de voto. Os Estados-Membros velam também por que os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias beneficiem do mesmo tratamento e das mesmas oportunidades no que diz respeito à campanha eleitoral”
2.ª parte
“relacionada com o círculo eleitoral à escala da União”.
Considerando 22
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “à criação dos cadernos eleitorais europeus”
2.ª parte
Estes termos
Considerando 23
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “no que se refere ao círculo eleitoral à escala da União,”
2.ª parte
Estes termos
§ 2
1.ª parte
“Considera essencial melhorar a transparência e a responsabilização democrática do Parlamento, reforçando a dimensão europeia das eleições, nomeadamente transformando as eleições europeias numa única eleição europeia,”
2.ª parte
“principalmente através da criação de um círculo eleitoral à escala da União, por oposição à atual soma de 27 eleições nacionais distintas, que é a forma como as eleições europeias são organizadas atualmente;”
§ 12
1.ª parte
“Entende que todos os eleitores europeus devem poder votar no seu candidato preferido para Presidente da Comissão”
2.ª parte
“e que os candidatos cabeças de lista devem poder candidatar-se, através de listas à escala da União, em todos os Estados-Membros, se designados por um partido político europeu, por uma associação de eleitores europeia ou por outra entidade eleitoral europeia, e devem apresentar um programa eleitoral comum;”
§ 13
1.ª parte
“Solicita aos partidos europeus, às associações de eleitores europeias e às entidades eleitorais europeias que designem os seus candidatos ao cargo de Presidente da Comissão pelo menos 12 semanas antes do dia das eleições; considera que é necessário assegurar procedimentos democráticos vinculativos e a transparência do processo de seleção;”
2.ª parte
“espera que esses candidatos sejam colocados na primeira posição da lista correspondente do círculo eleitoral à escala da União;”
§ 21
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “no círculo eleitoral à escala da União”
2.ª parte
Estes termos
§ 22
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “no círculo eleitoral à escala da União”
2.ª parte
Estes termos
§ 27
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “cadernos eleitorais europeus e”
2.ª parte
Estes termos
§ 28
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “gerir os cadernos eleitorais europeus” e “sugere que uma tarefa essencial da Autoridade seja a gestão do registo das listas eleitorais do círculo eleitoral à escala da União;”
2.ª parte
Estes termos
Considerando H
1.ª parte
“Considerando que é possível melhorar a tendência de crescimento da taxa de participação eleitoral, se se reforçar a ligação entre eleitores e candidatos e a sua responsabilização”
2.ª parte
“e se se promover a dimensão europeia;”
Considerando N
1.ª parte
“Considerando que, na sua recomendação 16, o segundo painel de cidadãos europeus da Conferência sobre o Futuro da Europa, dedicado ao tema democracia europeia/valores e direitos, Estado de direito e segurança, apela a que a lei eleitoral do Parlamento Europeu harmonize as condições eleitorais (idade de voto, data das eleições e requisitos em termos de círculos eleitorais, candidatos, partidos políticos e respetivo financiamento),”
2.ª parte
“e a que os cidadãos europeus tenham o direito de votar em diferentes partidos a nível da União Europeia, compostos por candidatos de diferentes Estados-Membros, sendo certo que, durante um período de transição suficiente, os cidadãos teriam a possibilidade de votar em partidos nacionais e transnacionais;”
Considerando O
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “propõe a utilização de listas transnacionais, em eleições nas quais os eleitores votariam numa lista de candidatos nacionais e numa lista adicional composta por candidatos de todos os Estados-Membros; que o”
2.ª parte
Estes termos
Considerando AD
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “racionalizaria o processo, em especial no círculo eleitoral à escala da UE”
2.ª parte
Estes termos
ID, deputados:
Considerando 21
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “As vagas de lugares de deputados ao Parlamento Europeu eleitos pelo círculo eleitoral à escala da União devem ser preenchidas pelo candidato que se segue nas listas pertinentes.“
2.ª parte
Estes termos
artigo 3.º
1.ª parte
“Devem, em todos os casos, assegurar o respeito pelas normas democráticas, conduzindo a requisitos democráticos e proporcionados para o registo de um partido político ou de uma associação de eleitores e para a apresentação de uma lista de candidatos pelos círculos eleitorais nacionais”
2.ª parte
“e pelo círculo eleitoral à escala da União”.
artigo 4.º, § 2
1.ª parte
“Para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, a cada cidadão da União com direito de voto só é permitido votar uma vez”
2.ª parte
“nos círculos eleitorais nacionais”
3.ª parte
ou no círculo eleitoral à escala da União.“
artigo 18.º, § 1
1.ª parte
“Cada Estado-Membro designa uma autoridade de contacto responsável pelo intercâmbio, com as suas homólogas de outros Estados-Membros”
2.ª parte
“e com a Autoridade Eleitoral Europeia instituída nos termos do artigo 28.º,”
3.ª parte
“de dados”
4.ª parte
“relativos aos candidatos e aos eleitores necessários para criar os cadernos eleitorais europeus nos termos do artigo 9.º, n.º 2.”
artigo 18.º, § 2
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “e à Autoridade Eleitoral Europeia”, “que estejam inscritos nos cadernos eleitorais nacionais” e “e nos cadernos eleitorais europeus“.
2.ª parte
“e à Autoridade Eleitoral Europeia”
3.ª parte
“que estejam inscritos nos cadernos eleitorais nacionais”
4.ª parte
“e nos cadernos eleitorais europeus”
artigo 20.º, § 1
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “para o círculo eleitoral à escala da União e”, “para os círculos eleitorais nacionais”, “por essa ordem”, e “pela Autoridade Eleitoral Europeia”
2.ª parte
“para o círculo eleitoral à escala da União e”
3.ª parte
“para os círculos eleitorais nacionais,”
4.ª parte
“por essa ordem”
5ª parte
“pela Autoridade Eleitoral Europeia”
2. Alteração dos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes ***I
Alterações da comissão competente - votação em bloco
1-10 13-14
comissão
+
Anexo I, parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c) - quadro
11
comissão
+
15
ECR
↓
Anexo I, parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) - quadro
12
comissão
+
16
ECR
↓
Proposta da Comissão
VN
+
506, 68, 49
3. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA): prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA *
“Insta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto no que respeita à parte da superfície agrícola da UE dedicada à agricultura biológica;”
2.ª parte
“considera que o desenvolvimento da agricultura biológica, que proporciona muitas externalidades positivas e benefícios para a atenuação das alterações climáticas, a biodiversidade e a proteção dos solos, contribuirá para a realização dos objetivos das estratégias «do prado ao prato» e de biodiversidade; reconhece, ao mesmo tempo, o potencial de outros métodos de produção sustentáveis, como a produção integrada e o controlo biológico, para contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico;”
§ 7
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “em consonância com a capacidade do mercado para absorver a produção biológica”
2.ª parte
Estes termos
§ 26
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “garantindo simultaneamente que não seja posta em causa a confiança dos consumidores na segurança e sustentabilidade dos métodos agrícolas convencionais na União”
2.ª parte
Estes termos
§ 49
1.ª parte
Conjunto do texto exceto o termo: “por vezes”
2.ª parte
Este termo
§ 54
1.ª parte
“Solicita aos Estados-Membros que afetem recursos suficientes aos investimentos que facilitam o desenvolvimento de cadeias alimentares curtas, nomeadamente através do aumento do número de matadouros móveis ou de instalações de transformação dentro das explorações; considera que o recurso a cadeias de abastecimento locais deve ser favorecido no âmbito dos procedimentos de contratação pública;”
2.ª parte
“salienta que a ênfase na produção local e nas cadeias curtas não deve levar a obstáculos adicionais no mercado interno da UE;”
§ 70
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “as inovações científicas em”
2.ª parte
Estes termos
Considerando D
1.ª parte
“Considerando que o sistema alimentar europeu tem de fornecer alimentos produzidos de forma sustentável e nutritivos a preços acessíveis e garantir a segurança alimentar de forma a garantir uma sociedade e um planeta saudáveis, contribuir para o bem-estar social e económico, proteger a saúde dos ecossistemas e dos cidadãos europeus e assegurar a rentabilidade da produção agrícola e, por conseguinte, uma vida justa para os agricultores;”
2.ª parte
“que é essencial garantir que o aumento na quantidade de terras utilizadas para agricultura biológica corresponde à capacidade do mercado para absorver os produtos biológicos;”
9. Perseguição das minorias com base na crença ou na religião
alterações 2, 3; §§ 12, 22, 23, 24; Considerando H
ID:
Alteração 1
Pedidos de votação em separado
deputados:
§ 24
Pedidos de votação por partes
deputados:
§ 12
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “cuidados de saúde sexual e reprodutiva”
2.ª parte
Estes termos
§ 22
1.ª parte
Condena todos os atos ou incitações à violência, perseguição, coação e discriminação contra indivíduos com base no género ou na orientação sexual, incluindo por líderes religiosos ou com base na religião ou crença; realça que a defesa da «tradição» ou da «moral pública» não pode contrariar, em nenhuma circunstância, as disposições que os Estados devem respeitar em matéria de direitos humanos; salienta sobretudo a discriminação no domínio do emprego, educação, acesso à justiça e recursos efetivos, habitação e cuidados de saúde; manifesta a sua profunda preocupação com a utilização abusiva e a instrumentalização da crença ou da religião para impor políticas e legislação discriminatórias, incluindo legislação penal, ou restrições que contradizem e comprometem os direitos das pessoas LGBTIQ, das mulheres e das raparigas e que restringem o acesso a serviços básicos, como a educação e a saúde,”
2.ª parte
“incluindo os direitos sexuais e reprodutivos, que criminalizam a interrupção voluntária da gravidez seja qual for o caso,”
3.ª parte
“assim como o adultério, ou que facilitam práticas religiosas que violam os direitos humanos; solicita a revogação das políticas, leis ou restrições pertinentes que são frequentemente transpostas para a legislação nacional como restrições seculares;”
§ 23
1.ª parte
“Condena os cultos religiosos cujas atividades têm por alvo as diásporas dos países em desenvolvimento através de sistemas para beneficiar financeiramente das vulnerabilidades das comunidades migrantes na Europa e que promovem visões tendenciosas do mundo”
2.ª parte
,”que incluem frequentemente a homofobia, a transfobia e a misoginia;”
Considerando H
1.ª parte
“Considerando que a violência em razão do género e a discriminação com base em justificações religiosas persistem; que as mulheres e as pessoas LGBTIQ+ continuam a ser vítimas de discriminação e violência exercidas em nome da religião, tanto por intervenientes estatais como não estatais;”
2.ª parte
que a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, incluindo a interrupção voluntária da gravidez, estão a ser proibidos em nome da religião, tanto por intervenientes estatais como não estatais;”
10. Estratégia da UE para fomentar a educação das crianças no mundo
“Sublinha que o empreendedorismo feminino contribui para aumentar a independência económica e a emancipação das mulheres, que constitui uma condição prévia indispensável para alcançar sociedades equitativas do ponto de vista do género, devendo ser incentivado e promovido na UE; observa que a independência económica das mulheres reforça a sua participação equitativa no mercado de trabalho, proporciona controlo sobre os meios de produção e uma maior participação na tomada de decisões económicas a todos os níveis, bem como a emancipação económica e a autodeterminação, que é crucial para salvaguardar os direitos das mulheres e alcançar a igualdade de género; sublinha que qualquer mulher que pretenda seguir a via do empreendedorismo deve ser incentivada a fazê-lo, dado que a gestão de uma empresa cria emprego e rendimentos e, por conseguinte, valor acrescentado para as empresas e a sociedade no seu todo; insta a Comissão a intensificar os esforços para aumentar a taxa de emprego das mulheres na Europa e facilitar o seu acesso ao mercado de trabalho, nomeadamente incentivando mais a promoção do empreendedorismo feminino;”
2.ª parte
“saúda a proposta da Comissão relativa à transparência salarial,”
3.ª parte
“mas salienta que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado, de modo a abranger todos os trabalhadores;”
§ 19
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “incluindo pensões e licenças para todos os trabalhadores por conta própria”
2.ª parte
Estes termos
Considerando E
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “a um acesso limitado à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos”
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “e de discursos de incitação ao ódio, embora a capacidade da IA para compreender conteúdos adaptados a um contexto tenha, até à data, apresentado resultados muito fracos;”
2.ª parte
Estes termos
§ 146
1.ª parte
“Salienta que, devido às características dos sistemas de IA, como a sua complexidade, conectividade, opacidade, vulnerabilidade, possibilidade de sofrer alterações através de atualizações, capacidade de autoaprendizagem e potencial autonomia, bem como à multiplicidade de intervenientes envolvidos na sua criação, implantação e utilização, a eficácia das disposições do quadro de responsabilidade nacional e da União enfrenta desafios consideráveis; considera, por conseguinte, que, embora não haja necessidade de proceder a uma revisão completa dos regimes de responsabilidade funcionais, é necessário proceder a ajustamentos específicos e coordenados dos regimes de responsabilidade europeus e nacionais para evitar que as pessoas que sofrem danos ou cujos bens são danificados acabem por não ser indemnizadas; especifica que, embora os sistemas de IA de alto risco devam ser abrangidos pela legislação em matéria de responsabilidade objetiva, a que se deve juntar um seguro obrigatório, todas as outras atividades, dispositivos ou processos baseados em sistemas de IA que causem danos ou prejuízos devem continuar a estar sujeitos à responsabilidade culposa;”
2.ª parte
“considera que as pessoas afetadas devem, contudo, beneficiar da presunção de culpa por parte do operador, a menos que este seja capaz de provar que respeitou o seu dever de diligência;”
§ 205
1.ª parte
“Solicita aos Estados-Membros que façam das competências e literacia digitais uma componente da educação básica e da aprendizagem ao longo da vida; apela a um sistema educativo de alto desempenho em matéria de IA que fomente a literacia e as competências digitais, assim como a resiliência digital, desde uma fase precoce, começando no ensino primário; destaca que o desenvolvimento de programas de ensino eficazes em matéria de educação digital requer vontade política, recursos suficientes e investigação científica; insta a Comissão a promover a introdução de cursos de IA e de competência computacional em todas as escolas, universidades e instituições de ensino europeias; salienta que tal desenvolvimento de competências é necessário tanto na educação de adultos como no ensino primário ou secundário;”
2.ª parte
“solicita à Comissão e aos Estados-Membros uma iniciativa política abrangente e coerente em matéria de competências e educação no domínio da IA a nível da UE, bem como a uma iniciativa legislativa sobre IA no local de trabalho;”
§ 215
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “sustentável e socialmente responsável”
2.ª parte
Estes termos
§ 277
1.ª parte
“Propõe a introdução de requisitos horizontais de cibersegurança baseados na legislação em vigor”
2.ª parte
“e, se for caso disso, em novos atos legislativos horizontais, a fim de evitar a fragmentação e assegurar uma abordagem coerente em matéria de cibersegurança em todos os grupos de produtos; observa que os produtos de IA no mercado único digital com a marcação CE poderiam, no futuro, ser sinónimo de um elevado nível de segurança física e de um nível de ciber-resiliência adequado ao risco e comprovar a conformidade com a legislação relevante da UE;”
The Left
§ 50
1.ª parte
“Observa que o Governo chinês assinou normas e acordos de cooperação com 52 outros países através da sua iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»; alerta para o facto de várias destas normas, designadamente sobre tecnologias de IA e, em particular; no que toca à vigilância governamental e às liberdades individuais, não estarem em conformidade com os direitos humanos e os valores da UE”
2.ª parte
“pelo que as normas da China representam um desafio para a UE;”
§ 129
1.ª parte
“Sublinha que a «questão do ritmo» requer que se coloque uma tónica especial na eficácia da execução ex post pelos tribunais e agências de regulação, bem como em abordagens ex ante para responder aos desafios legais decorrentes das tecnologias emergentes;”
2.ª parte
“apoia, por conseguinte, o recurso a ambientes de testagem da regulamentação, que proporcionariam aos criadores de IA a oportunidade única de experimentar as suas tecnologias de forma rápida, ágil e controlada, sob a supervisão das autoridades competentes; observa que esses ambientes de testagem da regulamentação seriam espaços experimentais para testar os sistemas de IA e os novos modelos de negócio em condições reais, num ambiente controlado, antes de serem introduzidos no mercado;”
§ 139
1.ª parte
“Considera que pode suceder que obrigações significativas em matéria de transparência ou explicabilidade dos sistemas de IA, embora úteis em certos casos, não possam ser sempre aplicadas;”
2.ª parte
“observa que os direitos de propriedade intelectual e os segredos comerciais devem ser protegidos contra práticas ilícitas, como a espionagem industrial;”
§ 240
1.ª parte
“Realça que a adoção da IA em contextos de cuidados de saúde deve ser promovida como ferramenta para assistir os profissionais de saúde e reduzir a sua sobrecarga de trabalho, permitindo-lhes concentrar-se nas suas tarefas clínicas, e não como uma substituição dos profissionais de saúde ou como um interveniente independente nos sistemas de saúde; sublinha a necessidade de assegurar um nível de qualidade, proteção e segurança em pé de igualdade com os processos regulamentares de aprovação de medicamentos, vacinas e dispositivos médicos;”
2.ª parte
“solicita um método semelhante a um ensaio clínico para testar a adequação e monitorizar a implantação da IA em contextos clínicos;” entende que seria benéfico avaliar quais os serviços de cuidados de saúde que podem ser automatizados de forma ética e responsável;”
§ 265
1.ª parte
“Realça que a UE deve construir uma aliança tecnológica internacional forte baseada nos valores fundamentais e dar o exemplo nesta matéria, trabalhando juntamente com parceiros que partilham as mesmas ideias para estabelecer normas regulamentares comuns, para beneficiar das melhores práticas no domínio da IA, dos direitos à privacidade, dos fluxos de dados e das regras de concorrência, e para eliminar as suas vulnerabilidades estratégicas, reforçando mutuamente os seus meios e congregando recursos nas áreas em que tal seja mutuamente benéfico;” sublinha que a UE deve também apoiar ativamente o reforço da cooperação internacional em matéria de IA ética, fiável e centrada no ser humano nos fóruns multilaterais e bilaterais pertinentes, nomeadamente no âmbito do sistema das Nações Unidas, da OCDE, do Conselho da Europa, da Organização Mundial do Comércio, do Fórum Económico Mundial e do G20;”
2.ª parte
“congratula-se, em particular, com a criação do CCT UE-EUA, que enumera a cooperação em matéria de normas de IA como uma prioridade fundamental e defende que, dado o seu potencial estratégico, o CCT deve ser reforçado por uma dimensão interparlamentar, envolvendo o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA;”
§ 266
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “ com base no atual CCT”
2.ª parte
Estes termos
§ 268
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “para enfrentar melhor os obstáculos ao comércio digital” e “e conferir às administrações públicas a capacidade de combater o protecionismo digital”
2.ª parte
“para enfrentar melhor os obstáculos ao comércio digital”
3.ª parte
“e conferir às administrações públicas a capacidade de combater o protecionismo digital”
Verts/ALE:
§ 72
1.ª parte
“Considera que as leis de propriedade intelectual da UE requerem uma harmonização e uma aplicação clara e transparente, um quadro equilibrado, viável e previsível”
2.ª parte
“que permita às empresas europeias, e em particular às PME e às empresas em fase de arranque, garantir a proteção da propriedade intelectual;”
§ 73
1.ª parte
“manifesta preocupação com o facto de o recurso das PME à proteção da PI permanecer muito reduzido, por não estarem totalmente cientes dos seus direitos, nem disporem de recursos suficientes para os defender; salienta a importância da informação e das estatísticas sobre a proteção da propriedade intelectual entre as PME ativas em sectores com utilização intensiva de conhecimentos e congratula-se com os esforços, incluindo procedimentos de registo simplificados e taxas administrativas mais baixas, para proporcionar às PME e às empresas em fase de arranque melhores conhecimentos e facilitar o seu acesso à proteção da propriedade intelectual; faz notar que, para ajudar as empresas da UE a proteger os seus direitos de propriedade intelectual em matéria de IA , a posição da UE enquanto agente de normalização global poderia ser reforçada;”
2.ª parte
“frisa que a competitividade e a atratividade internacionais assentam, no entanto, num mercado único forte e resiliente, nomeadamente na proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual;”
§ 176
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “o que requer que a tecnologia 5G chegue a todas as zonas urbanas até 2030” e “insta os Estados-Membros a continuarem a implementar o conjunto de instrumentos da rede 5G”
2.ª parte
“o que requer que a tecnologia 5G chegue a todas as zonas urbanas até 2030”
3.ª parte
“insta os Estados-Membros a continuarem a implementar o conjunto de instrumentos da rede 5G;”
§ 259
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “ direitos de propriedade intelectual e”
2.ª parte
Estes termos
ECR, Verts/ALE:
§ 140
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “deve continuar a incentivar e proteger os inovadores no domínio da IA, concedendo-lhes patentes a título de recompensa pelo desenvolvimento e publicação das suas criações; “considera que a legislação em vigor” com a exclusão dos termos “a legislação” e “bem como a utilização de contratos públicos para, se for caso disso, impor o recurso a software de código-fonte aberto no âmbito das soluções de IA;”
2.ª parte
“deve continuar a incentivar e proteger os inovadores no domínio da IA, concedendo-lhes patentes a título de recompensa pelo desenvolvimento e publicação das suas criações; “considera que a legislação em vigor” com a exclusão dos termos “a legislação”
3.ª parte
“bem como a utilização de contratos públicos para, se for caso disso, impor o recurso a software de código-fonte aberto no âmbito das soluções de IA;”