“Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [inserir JO: três anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] no que diz respeito às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, que tinham, em média, mais de 1 000 trabalhadores e cujo volume de negócios líquido a nível mundial era superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro, ou que eram a empresa-mãe em última instância de um grupo com esse número de trabalhadores e com esse volume de negócios, bem como o artigo 2.º, n.º 2, que tenham gerado um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro, ou que eram a empresa-mãe em última instância de um grupo com esse volume de negócios.”
2.ª parte
“Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [inserir JO: quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] no que diz respeito às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, que tinham, em média, mais de 500 trabalhadores e cujo volume de negócios líquido a nível mundial era superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro, ou que eram a empresa-mãe em última instância de um grupo com esse número de trabalhadores e com esse volume de negócios. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [inserir JO: quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] no que diz respeito às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que tinham, em média, mais de 250 trabalhadores e cujo volume de negócios líquido a nível mundial era superior a 40 milhões de EUR, bem como o artigo 2.º, n.º 2, que tenham gerado um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR na União e a 150 milhões de EUR a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro, ou que eram a empresa-mãe em última instância de um grupo com esse volume de negócios. Em derrogação do quarto parágrafo do presente número, as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que tinham, em média, mais de 250 trabalhadores e cujo volume de negócios líquido a nível mundial era superior a 40 milhões de EUR, mas não excedia os 150 milhões de EUR no último exercício financeiro, podem decidir não cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva até [inserir JO: cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. Nesses casos, a empresa deve notificar a autoridade de supervisão, apresentando uma breve declaração expondo os seus motivos.”
ID:
alteração 38
1.ª parte
“A forma como uma empresa pode estar implicada num efeito negativo varia. Uma empresa pode causar um efeito negativo se as suas atividades, por si só, forem suficientes para provocar um efeito negativo. Uma empresa pode contribuir para um efeito negativo se as suas atividades, conjugadas com as atividades de outras entidades, produzirem um efeito, ou se as atividades da empresa provocarem, facilitarem ou incentivarem a produção de um efeito negativo por outra entidade. A contribuição deve ser substancial, ou seja, não inclui contribuições menores ou insignificantes. Para avaliar a natureza substancial da contribuição e compreender se as ações da empresa podem ter causado, facilitado ou incentivado a produção de um efeito negativo por outra entidade, pode ser necessário tomar em consideração múltiplos fatores. Podem ser tidos em conta vários fatores, incluindo a medida em que uma empresa pode incentivar ou provocar um efeito negativo por parte de outra entidade, ou seja, o grau em que a atividade aumentou o risco de ocorrência do efeito, a medida em que uma empresa poderia ou deveria ter tido conhecimento do efeito negativo ou potencial de efeito negativo, ou seja, o grau de previsibilidade, e em que medida qualquer das atividades da empresa atenuou efetivamente o efeito negativo ou reduziu o risco de ocorrência do efeito. A mera existência de uma relação empresarial ou de atividades que criem as condições gerais em que é possível a ocorrência de efeitos negativos não deve constituir, por si só, uma relação de contribuição. A atividade em questão deve aumentar substancialmente o risco de efeito negativo. Por último, uma empresa pode estar diretamente ligada a um efeito se existir uma relação entre o efeito negativo e os produtos, serviços ou operações da empresa através de outra relação comercial e quando a empresa não tenha causado nem contribuído para o efeito. Essa ligação direta não é definida por relações empresariais diretas. Por outro lado, a ligação direta não deve implicar uma transferência da responsabilidade da relação comercial que causa o efeito negativo para a empresa com a qual tem uma ligação.”
2.ª parte
“Por último, uma empresa pode estar diretamente ligada a um efeito se existir uma relação entre o efeito negativo e os produtos, serviços ou operações da empresa através de outra relação comercial e quando a empresa não tenha causado nem contribuído para o efeito. Essa ligação direta não é definida por relações empresariais diretas. Por outro lado, a ligação direta não deve implicar uma transferência da responsabilidade da relação comercial que causa o efeito negativo para a empresa com a qual tem uma ligação.”
alteração 68
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “em consulta com as partes interessadas” e “bem como com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei europeia em matéria de clima), e com a meta climática para 2030. O plano deve ter em conta toda a cadeia de valor e incluir metas calendarizadas em relação aos seus objetivos climáticos para as emissões de âmbito 1, 2, e, se for caso disso, 3, incluindo, sempre que aplicável, metas de redução absoluta das emissões de gases com efeito de estufa e, se pertinente, do metano, para 2030 e em etapas de cinco em cinco anos até 2050, com base em dados científicos conclusivos, exceto se uma empresa puder demonstrar que as suas operações e a sua cadeia de valor não causam emissões de gases com efeito de estufa e que, por conseguinte, essas metas de redução das emissões não seriam adequadas. Os planos devem conter as ações necessárias para alcançar os objetivos climáticos da empresa e basear-se em provas científicas conclusivas, ou seja, provas com validação científica independente que sejam coerentes com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, tal como definido pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), e tendo em conta as recomendações do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas.”
2.ª parte
Estes termos
alteração 85
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “ou aos quais estejam diretamente ligadas” e “na sua cadeia de valor”
2.ª parte
Estes termos
alteração 110
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “ou indireta” e “da sua cadeia de valor”
2.ª parte
Estes termos
alteração 247
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “bem como com o objetivo de, no que toca às suas operações na União, alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei europeia em matéria de clima), incluindo a respetiva meta de neutralidade climática até 2050 e a meta climática para 2030.”
2.ª parte
Estes termos
Diversos
Nicola Beer, Andreas Glück, Svenja Hahn, Moritz Körner e Jan-Christoph Oetjen retiraram o seu apoio às alterações 409-415.
5. Indicações geográficas da União Europeia para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas ***I
“Lamenta profundamente a incapacidade do Conselho de realizar progressos significativos nos procedimentos pendentes ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; reitera o seu apelo ao Conselho para que tenha em consideração todos os desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; reitera o seu apelo ao Conselho para que formule recomendações no contexto deste procedimento, sublinhando que qualquer novo adiamento dessa ação constituiria uma violação do princípio do Estado de direito pelo próprio Conselho, com consequências duradouras e potencialmente prejudiciais;”
2.ª parte
“insiste em que a função e as competências do Parlamento sejam respeitadas;”
ECR:
§ 11
1.ª parte
“Sublinha o importante papel da Presidência do Conselho no avanço dos trabalhos do Conselho sobre a legislação da UE, assegurando a continuidade da agenda da UE e representando o Conselho nas relações com as outras instituições da UE;”
2.ª parte
“interroga-se sobre a forma como a Hungria poderá desempenhar de forma credível esta tarefa em 2024, atendendo ao seu incumprimento do direito da UE e dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, assim como do princípio da cooperação leal; solicita ao Conselho que encontre uma solução adequada o mais rapidamente possível; recorda que o Parlamento pode tomar medidas adequadas se tal solução não for encontrada;”
12. Assédio sexual na UE e avaliação do movimento MeToo
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “e às dificuldades causadas quando os empregadores se recusam a participar na negociação coletiva;”
2.ª parte
Estes termos
§ 19
1.ª parte
“Recorda à Comissão e aos Estados Membros a necessidade urgente de um protocolo em matéria de progresso social”
2.ª parte
“que, em caso de conflitos entre as liberdades económicas e os direitos sociais fundamentais, dê prioridade a estes últimos;”
ECR:
§ 6
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “legislativas e institucionais “
2.ª parte
Estes termos
§ 9
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “até 2030”
2.ª parte
Estes termos
PPE:
§ 18
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “e que exclua dos concursos as empresas que tenham sido condenadas por atividades ilegais relacionadas com a violação dos direitos dos trabalhadores e dos sindicatos, bem como com a violação da legislação ambiental;” e "solicita à Comissão que avalie a eventual revisão da diretiva europeia relativa aos contratos públicos, a fim de reforçar a cobertura da negociação coletiva;”
2.ª parte
“e que exclua dos concursos as empresas que tenham sido condenadas por atividades ilegais relacionadas com a violação dos direitos dos trabalhadores e dos sindicatos, bem como com a violação da legislação ambiental;”
3.ª parte
“solicita à Comissão que avalie a eventual revisão da diretiva europeia relativa aos contratos públicos, a fim de reforçar a cobertura da negociação coletiva;”
§ 23
1.ª parte
Congratula-se com a proposta da Comissão de uma diretiva relativa ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade das empresas;”
2.ª parte
“apela aos Estados-Membros para que assegurem que os respetivos modelos de governo das sociedades tenham devidamente em conta a evolução ambiental, social e económica através de práticas de governo e da presença no mercado e promovam práticas de governo das sociedades que contribuam para a sustentabilidade das empresas;”
§ 24
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “Solicita à Comissão e aos Estados Membros que estabeleçam as condições e os requisitos necessários para que, até 2030, pelo menos 80 % das empresas sejam abrangidas por acordos sustentáveis em matéria de governo das sociedades” e “o rácio máximo de remuneração do diretor geral em relação aos trabalhadores;”
2.ª parte
“Solicita à Comissão e aos Estados Membros que estabeleçam as condições e os requisitos necessários para que, até 2030, pelo menos 80 % das empresas sejam abrangidas por acordos sustentáveis em matéria de governo das sociedades”
3.ª parte
“o rácio máximo de remuneração do diretor geral em relação aos trabalhadores;”
§ 31
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “à representação a nível do conselho de administração” (primeira ocorrência)
2.ª parte
Estes termos
Renew, ECR, PPE:
§ 26
1.ª parte
“Insta a Comissão a promover ainda mais a utilização do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) para o reforço das capacidades dos parceiros sociais com o objetivo de reforçar a negociação coletiva na Europa;”
2.ª parte
“destaca a necessidade de um fundo de diálogo social da UE para o desenvolvimento de estruturas de diálogo social fortes, independentes e eficazes nos Estados-Membros, sempre que necessário;”
ECR, PPE:
Considerando F
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “decorrentes de desafios sociais e ambientais persistentes, como a pobreza, a exclusão social, o aumento das desigualdades, as crises sociais, emergências climáticas e de biodiversidade” e “orientada para os lucros”
2.ª parte
“decorrentes de desafios sociais e ambientais persistentes, como a pobreza, a exclusão social, o aumento das desigualdades, as crises sociais, emergências climáticas e de biodiversidade”
3.ª parte
“orientada para os lucros”
14. Ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação
Proposta de resolução B9-0258/2023 (PPE, S&D, Renew, Verts/ALE, ECR, The Left)
§ 2
§
texto original
VP
1
+
2
+
§ 6, antes da alínea a)
5
ID
VN
—
255, 315, 46
§ 10, parte introdutória
6
ID
VN
—
82, 468, 61
§ 10, antes da alínea a)
7
ID
—
§ 10, após a alínea p)
8
ID
VN
—
107, 452, 51
§ 11
§
texto original
VS/VE
+
338, 250, 29
§ 5, alínea e)
9
ID
—
§ 36
10
ID
VN
—
95, 462, 59
§ 50
§
texto original
VP
1
+
2
+
§ 52
§
texto original
VN
+
537, 62, 16
Considerando N
1
ID
—
Considerando W
2
ID
VP
1
—
2
↓
Considerando AG
3
ID
—
Considerando AW
4
ID
—
Considerando AZ
§
texto original
VP
1
+
2
+
Proposta de resolução (conjunto do texto)
VN
+
525, 2, 33
Pedidos de votação nominal
S&D:
votação final
ID:
§ 52; alterações 5, 6, 8, 10
Pedidos de votação em separado
PPE:
§ 11
Pedidos de votação por partes
PPE:
alteração 2
1.ª parte
Conjunto do texto, exceto o termo: “inúteis”
2.ª parte
Este termo
ID:
§ 2
1.ª parte
“Congratula-se com a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho sobre a intensificação das medidas da UE para combater a RAM com base na abordagem Uma Só Saúde e exorta o Conselho a adotar uma recomendação que tenha em conta esta resolução como forma de intensificar a ação”
2.ª parte
“em domínios que complementam a legislação no âmbito do pacote farmacêutico proposto;”
§ 50
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “à inclusão de” e “respeitando uma abordagem «Uma Só Saúde» no contexto de negociações relativas a um eventual acordo internacional da OMS sobre a prevenção, preparação e resposta a pandemias;”
2.ª parte
Estes termos
Considerando AZ
1.ª parte
Conjunto do texto, com a exceção dos termos: “nomeadamente através da inclusão de disposições concretas contra a RAM no contexto da negociação, através da OMS, de um eventual acordo internacional sobre prevenção,”