PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a situação na Venezuela
18.9.2024 - (2024/2810(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B10‑0023/2024 (PPE)
B10‑0027/2024 (PfE)
B10‑0037/2024 (ECR)
Dolors Montserrat, Esteban González Pons, Gabriel Mato, Sebastião Bugalho, Antonio López‑Istúriz White, Hélder Sousa Silva
em nome do Grupo PPE
Hermann Tertsch
em nome do Grupo PfE
Carlo Fidanza, Joachim Stanisław Brudziński, Adam Bielan, Mariusz Kamiński, Małgorzata Gosiewska, Rihards Kols, Assita Kanko, Sebastian Tynkkynen, Alberico Gambino
em nome do Grupo ECR
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Venezuela
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, e a Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático, de 1954,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),
– Tendo em conta a Constituição da Venezuela,
– Tendo em conta as declarações de 31 de julho e 12 de agosto de 2024 da missão de averiguação internacional independente das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela,
– Tendo em conta a declaração do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 3 de setembro de 2024, sobre o «clima de medo» que impera na Venezuela,
– Tendo em conta o relatório intercalar do Painel de Peritos das Nações Unidas sobre as eleições presidenciais venezuelanas de 28 de julho de 2024, publicado em 9 de agosto de 2024,
– Tendo em conta a declaração do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 29 de julho de 2024, sobre as eleições presidenciais na Venezuela,
– Tendo em conta as declarações, de 4 e 24 de agosto de 2024, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre a evolução da situação após as eleições na Venezuela,
– Tendo em conta o acordo parcial sobre a promoção dos direitos políticos e das garantias eleitorais para todos, assinado pelo regime de Nicolás Maduro e pela coligação da oposição venezuelana, a Plataforma Unitária, em outubro de 2023 (Acordo de Barbados),
– Tendo em conta o relatório do Departamento para a Cooperação e Observação Eleitoral do Secretariado para o Reforço da Democracia da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 30 de julho de 2024, sobre as eleições presidenciais na Venezuela,
– Tendo em conta a resolução da OEA, de 16 de agosto de 2024, sobre a situação na Venezuela,
– Tendo em conta a declaração da ONG «Carter Center», de 30 de julho de 2024, sobre as eleições na Venezuela,
– Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da UE à Venezuela, de 22 de fevereiro de 2022, intitulado «Eleições regionais e municipais de 21 de novembro de 2021», e a declaração do presidente da Delegação de Observação Eleitoral do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2021, sobre as eleições regionais e locais na Venezuela em 2021,
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 28 de julho de 2024, decorreram eleições presidenciais na Venezuela para eleger um presidente para um mandato de seis anos, com início em 10 de janeiro de 2025; que estas eleições constituíam uma oportunidade única de pôr termo a uma autocracia corrupta e de instaurar a democracia, na condição de todas as disposições do Acordo de Barbados serem respeitadas;
B. Considerando que o regime de Nicolás Maduro tem assediado, perseguido e censurado constantemente ativistas, jornalistas e organizações da sociedade civil em plena crise socioeconómica, política e humanitária, caracterizada pela hiperinflação, pela escalada da fome, pelas doenças, pelo elevado nível de corrupção, criminalidade e impunidade, por violações flagrantes dos direitos humanos e por elevadas taxas de mortalidade, causando um fluxo de emigração em larga escala de mais de 7,7 milhões de venezuelanos que procuram escapar à tirania; que há uma escassez significativa de serviços públicos e o acesso dos venezuelanos a alimentos e medicamentos é cada vez mais difícil; que esta é uma das maiores crises de deslocação de populações do mundo;
C. Considerando que, durante anos, as detenções arbitrárias por motivos políticos têm sido parte da política de repressão posta em prática pelo regime de Nicolás Maduro e do ataque generalizado e sistemático contra a população venezuelana; que tem havido restrições sistemáticas à informação do público, à liberdade de opinião e de expressão e ao direito de reunião pacífica, especialmente para dissidentes do regime, sindicalistas, defensores dos direitos humanos e os membros mais vulneráveis da sociedade;
D. Considerando que, em 17 de outubro de 2023, na Venezuela, representantes do regime de Maduro e da coligação da oposição – Plataforma Unitária – assinaram dois acordos, conhecidos como acordos de Barbados, que contemplam questões como a promoção dos direitos políticos, garantias eleitorais para todos, o respeito pelo direito de todos os intervenientes políticos escolherem livremente o seu candidato às eleições presidenciais e a libertação dos presos políticos; que estes acordos abordam temas importantes, como a autorização da participação de observadores internacionais no processo eleitoral; que a assinatura destes acordos constituía um primeiro passo para garantir a realização de eleições livres e justas na Venezuela; que não teve lugar a libertação dos presos políticos, apesar de esta ser uma condição explícita do Acordo de Barbados;
E. Considerando que, em 2023, por ocasião das primárias da Plataforma Unitária, María Corina Machado foi eleita candidata da oposição ao regime com 92,35 % dos votos; que o regime de Maduro a impediu de se candidatar às eleições por motivos arbitrários e assentes em considerações políticas, numa flagrante violação do Acordo de Barbados; que o regime de Maduro inabilitou vários outros políticos da oposição ao longo dos anos para impedir mudanças políticas; que, após o seu afastamento, María Corina Machado manteve a unidade da oposição democrática ao regime, concedendo apoio a uma nova candidata, Corina Yoris, que também não foi autorizada a registar‑se como candidata; que Edmundo González Urrutia acabou por ser o candidato da oposição democrática ao regime;
F. Considerando que, no período que antecedeu as eleições, o regime perseguiu incansavelmente, raptou, deteve e prendeu ativistas da oposição e a equipa de campanha da líder da oposição, María Corina Machado, e do candidato presidencial Edmundo González e criminalizou o trabalho de advogados, defensores dos direitos humanos e intervenientes da sociedade civil; que foram constatadas inúmeras irregularidades e violações das regras eleitorais, designadamente a exclusão de cerca de 16 partidos políticos, obstáculos à inscrição dos candidatos presidenciais, prazos muito curtos para a inscrição nos cadernos eleitorais a par de um número insuficiente de locais de registo, escassa informação do público e criação de obstáculos aos eleitores no estrangeiro; que, de acordo com os números fornecidos pelo regime, apenas 69 211 venezuelanos residentes no estrangeiro se puderam inscrever para votar, embora se estime que metade dos 7,7 milhões de venezuelanos que vivem no estrangeiro têm idade para votar;
G. Considerando que, desde 20 de março de 2024, seis colaboradores próximos do Vente Venezuela procuraram refúgio na embaixada da Argentina em Caracas, onde continuam a ser alvo de pressões e assédio crescentes por parte das forças de segurança venezuelanas;
H. Considerando que, em 28 de maio de 2024, o Conselho Nacional Eleitoral (CNE) da Venezuela, controlado pelo regime, retirou o convite que endereçara à UE para observar as eleições; que inúmeras delegações internacionais convidadas pela oposição democrática ao regime, o Comando Nacional de Campaña Con VZLA, foram impedidas de entrar no país ou foram expulsas, entre as quais uma delegação constituída por membros de um grupo político do Parlamento Europeu e cinco antigos presidentes de países da América Latina;
I. Considerando que, em 28 de julho de 2024, o ato eleitoral decorreu num ambiente predominantemente pacífico e o povo venezuelano afluiu às urnas em grande número, dando provas de um comportamento cívico e democrático notável, apesar dos esforços constantes do regime para entravar o processo eleitoral; que há notícia de inúmeros casos de restrições ao acesso de observadores nacionais e de representantes de partidos da oposição a muitas mesas de voto; que também há relatos de atos de pressão exercida sobre os eleitores em inúmeras secções de voto através dos pontos de controlo criados pelo regime; que foram detetadas irregularidades graves na noite das eleições e que a transmissão dos resultados da contagem oficial dos votos ao CNE pelas secções de voto foi interrompida quando estavam disponíveis cerca de 30 % dos registos de votação (actas);
J. Considerando que as raras missões de observação credíveis e independentes que conseguiram desempenhar a sua missão, a saber, as equipas das Nações Unidas e da ONG «Carter Center», assinalaram que as eleições presidenciais de 2024 na Venezuela não respeitaram as normas internacionais em matéria de integridade eleitoral e não podem ser consideradas democráticas, que estas equipas não estavam em condições de verificar ou corroborar os resultados das eleições proclamadas pelo CNE, controlado pelo regime, e que a não publicação, pela autoridade eleitoral, dos resultados por secção de voto constitui uma grave violação dos princípios eleitorais; que, de acordo com o relatório do grupo de peritos das Nações Unidas, a proclamação prematura de um vencedor não tinha precedentes na história das eleições democráticas modernas e o processo eleitoral carecia de transparência e integridade básicas; que as eleições não foram livres nem justas;
K. Considerando que, após o encerramento das assembleias de voto, o CNE, controlado pelo regime, recusou‑se a publicar o registo oficial da contagem dos votos (atas da votação) e falsificou os resultados das eleições, anunciando a falsa vitória de Maduro, o que constitui uma grave violação dos princípios eleitorais; que esse facto ditou a impossibilidade de a comunidade internacional verificar ou corroborar os resultados anunciados pelo CNE; que, por conseguinte, o processo de gestão dos resultados empreendido pelo CNE não deu cumprimento às medidas básicas de transparência e integridade essenciais à realização de eleições credíveis;
L. Considerando que a oposição democrática ao regime conseguiu obter 83,5 % das atas oficias da contagem dos votos e demonstrou de forma credível que o vencedor das eleições foi Edmundo González Urrutia, com 67,08 % dos votos expressos; que o relatório intercalar do Painel de Peritos das Nações Unidas sobre as eleições confirma a autenticidade dos documentos publicados pela oposição;
M. Considerando que a UE e outros países democráticos e organizações regionais e internacionais não reconheceram as eleições e os seus resultados, nem as autoridades instituídas pelo processo ilegítimo; que os Estados Unidos e vários países da América Latina reconheceram González como o vencedor das eleições;
N. Considerando que, na sequência das eleições, tiveram lugar manifestações pacíficas em todo o país para contestar a publicação dos resultados fraudulentos pelo regime de Maduro; que estas manifestações foram alvo de uma resposta extremamente violenta e repressiva, provocando mais de 23 mortes e mais de 2 400 detenções e desaparecimentos forçados, incluindo de cerca de 120 crianças;
O. Considerando que María Corina Machado foi forçada a esconder‑se por receio de represálias do regime de Maduro e que Edmundo González Urrutia foi forçado a exilar‑se após a emissão de um mandado de detenção contra a sua pessoa e na sequência de ameaças graves à sua vida e à dos seus familiares; que, entretanto, o mandato do procurador‑geral Tarek William Saab terminou; que já em 5 de agosto de 2024 tinha sido aberta uma investigação criminal na Venezuela contra Edmundo González Urrutia e María Corina Machado por anunciarem um vencedor das eleições que não Nicolás Maduro e por alegadamente incitarem à desobediência e à insurreição;
P. Considerando que, em 14 de setembro de 2024, o regime venezuelano anunciou que tinha detido seis cidadãos estrangeiros, incluindo três cidadãos da UE (um checo e dois espanhóis), com o fundamento dúbio de que estavam a conspirar para «desestabilizar» o país; que funcionários do regime formularam acusações extremamente graves e manifestamente fictícias de «interferência» de Espanha através do seu serviço nacional de informações de segurança;
Q. Considerando que, em meados de agosto, o regime venezuelano expulsou as missões diplomáticas de sete nações latino‑americanas – Argentina, Chile, Costa Rica, Peru, Panamá, República Dominicana e Uruguai –, que tinham manifestado preocupação relativamente aos resultados anunciados;
1. Reconhece Edmundo González Urrutia como o presidente legítimo, eleito democraticamente, da Venezuela; reconhece igualmente María Corina Machado como líder das forças democráticas na Venezuela, uma vez que, em 2023, foi eleita nas primárias da Plataforma Unitária por 92,35 % dos votos;
2. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a reconhecerem Edmundo González Urrutia como o presidente legítimo, eleito democraticamente, da Venezuela;
3. Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a envidarem todos os esforços para garantir que o presidente legítimo, eleito democraticamente, possa assumir funções em 10 de janeiro de 2025, em conformidade com a Constituição venezuelana;
4. Condena com firmeza e rejeita com veemência a fraude eleitoral orquestrada pelo CNE, controlado pelo regime, que se recusou a tornar públicos os resultados oficiais mediante a publicação das atas da contagem de votos de cada secção de voto, apesar dos repetidos apelos da comunidade internacional nesse sentido; salienta que o regime venezuelano não respeitou o Acordo de Barbados no que concerne às eleições presidenciais, tornando impossível a realização de eleições livres e justas;
5. Assinala que os relatórios das missões internacionais de observação eleitoral indicam claramente que as eleições presidenciais venezuelanas de 28 de julho de 2024 não cumpriram as normas internacionais de integridade eleitoral; reitera que o CNE, controlado pelo regime, não publicou os registos de votação (actas) completos, e passíveis de verificação independente, de todas as secções de voto do país;
6. Frisa, em especial, que o relatório intercalar do Painel de Peritos das Nações Unidas – que tinha sido convidado a avaliar a condução geral das eleições no âmbito do Acordo de Barbados pelo CNE, controlado pelo regime venezuelano –, sublinhou que os resultados anunciados não foram fundamentados; recorda que o Painel de Peritos das Nações Unidas analisou uma amostra dos registos de votação (actas) publicados pela oposição e confirmou que essa amostra apresenta todos os elementos de segurança dos protocolos de resultados originais, o que comprova a sua fiabilidade;
7. Reitera que o respeito da vontade do povo venezuelano expressa nas eleições continua a ser a única forma de a Venezuela restabelecer a democracia, permitir uma transição pacífica e genuína e resolver a atual crise humanitária e socioeconómica;
8. Condena com a maior veemência possível os assassinatos, as perseguições, as violações e as detenções que visaram membros da oposição democrática ao regime, o povo venezuelano e a sociedade civil; solicita o fim do padrão sistemático de violações dos direitos humanos; exige a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas por motivos políticos e de forma arbitrária, incluindo os cidadãos da UE e estrangeiros, bem como a indemnização das pessoas em causa e das respetivas famílias e o restabelecimento dos seus plenos direitos civis e políticos; exorta o regime de Nicolás Maduro a pôr fim à sua política de repressão e aos ataques contra a sociedade civil e a oposição;
9. Apoia plenamente as investigações levadas a cabo pelo TPI e pela missão de averiguação internacional independente das Nações Unidas sobre os crimes e os atos de repressão em larga escala perpetrados pelo regime venezuelano e insta a UE a apoiar as investigações atualmente equacionadas ao abrigo do Estatuto de Roma sobre os alegados crimes contra a humanidade, a fim de responsabilizar os autores desses crimes;
10. Insta o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas a adotar, na sua 57.ª sessão (de 9 de setembro a 9 de outubro de 2024), uma resolução que renove o mandato da missão de averiguação internacional independente das Nações Unidas sobre a Venezuela e a presença do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) na Venezuela; reclama o regresso imediato do ACDH à Venezuela, e exorta a Venezuela a assegurar que estejam reunidas as condições necessárias para que o ACDH exerça integralmente o seu mandato;
11. Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a solicitarem a emissão de um mandado de detenção internacional contra Nicolás Maduro por crimes contra a humanidade, com base em todas as graves violações dos direitos humanos que cometeu;
12. Recorda que, em maio de 2024, a UE levantou as suas sanções contra membros do CNE, como gesto de boa vontade; sublinha que esta decisão não produziu efeitos positivos; exorta o VP/AR e o Conselho a restabelecerem as sanções contra os membros do CNE; solicita ainda que as sanções contra o regime sejam prorrogadas e o seu âmbito de aplicação alargado, a fim de aplicar sanções específicas através do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos contra Nicolás Maduro e as pessoas do seu círculo restrito, nomeadamente Jorge Rodríguez, as suas famílias e todos os responsáveis por violações dos direitos humanos no país;
13. Lamenta que nenhuma das principais recomendações do relatório final da Missão de Observação Eleitoral da UE sobre as eleições de 2021 tenha sido executada; condena a decisão do CNE de retirar o convite endereçado à UE para enviar uma missão de observação eleitoral; condena ainda a decisão tomada pelo regime no sentido de impedir de entrar no país ou expulsar os observadores internacionais convidados pela oposição democrática ao regime, o Comando Nacional de Campaña Con VZLA, para o dia do escrutínio;
14. Exorta os atores regionais e a comunidade internacional a fazerem máxima pressão sobre o regime de Maduro e as pessoas do seu círculo restrito para que respeitem a vontade do povo venezuelano, expressa de forma democrática, reconhecendo Edmundo González Urrutia como o presidente legítimo, eleito democraticamente, da Venezuela; está convicto de que, se não se verificar uma transferência pacífica do poder e o restabelecimento da democracia em 10 de janeiro de 2025, terá lugar um novo êxodo migratório para outros países da região, semelhante ao que levou cerca de 8 milhões de venezuelanos a fugir do país nos últimos anos;
15. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos participantes na Cimeira UE‑Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana, à Organização dos Estados Americanos, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas e às autoridades do regime da Venezuela.