PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a continuação da detenção e do risco de pena de morte para pessoas acusadas de blasfémia na Nigéria, nomeadamente o caso de Yahaya Sharif‑Aminu
12.2.2025 - (2025/2548(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B10‑0101/2025 (The Left)
B10‑0104/2025 (Verts/ALE)
B10‑0117/2025 (Renew)
B10‑0120/2025 (S&D)
B10‑0122/2025 (PPE)
B10‑0123/2025 (ECR)
Sebastião Bugalho, Miriam Lexmann, Željana Zovko, Vangelis Meimarakis, Wouter Beke, Isabel Wiseler‑Lima, Ingeborg Ter Laak, Tomáš Zdechovský, Mirosława Nykiel, Jessica Polfjärd, Luděk Niedermayer, Jan Farský, Andrey Kovatchev, Inese Vaidere
em nome do Grupo PPE
Yannis Maniatis, Francisco Assis, Hannes Heide
em nome do Grupo S&D
Adam Bielan, Arkadiusz Mularczyk, Joachim Stanisław Brudziński, Carlo Fidanza, Bert‑Jan Ruissen, Michał Dworczyk, Emmanouil Fragkos, Alberico Gambino, Małgorzata Gosiewska, Mariusz Kamiński, Marlena Maląg, Bogdan Rzońca, Waldemar Tomaszewski, Sebastian Tynkkynen
em nome do Grupo ECR
Jan‑Christoph Oetjen, Oihane Agirregoitia Martínez, Petras Auštrevičius, Malik Azmani, Dan Barna, Benoit Cassart, Olivier Chastel, Engin Eroglu, Karin Karlsbro, Ilhan Kyuchyuk, Nathalie Loiseau, Urmas Paet, Marie‑Agnes Strack‑Zimmermann, Hilde Vautmans, Lucia Yar
em nome do Grupo Renew
Catarina Vieira
em nome do Grupo Verts/ALE
Merja Kyllönen
em nome do Grupo The Left
Resolução do Parlamento Europeu sobre a continuação da detenção e do risco de pena de morte para pessoas acusadas de blasfémia na Nigéria, nomeadamente o caso de Yahaya Sharif‑Aminu
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria,
– Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 10 de agosto de 2020, foi instaurado um processo contra o cantor nigeriano Yahaya Sharif‑Aminu perante um Tribunal Superior da Xária, no Estado de Kano, no qual foi julgado sem representação legal e condenado à morte por enforcamento, com base na acusação de que a letra de uma canção continha alegadamente comentários depreciativos sobre o profeta Maomé; considerando que, na sequência da sua detenção, a sua família foi vítima de assédio e perseguição;
B. Considerando que, em janeiro de 2021, o Tribunal Superior do Estado de Kano ordenou novo julgamento, confirmado, em agosto de 2022, pelo Tribunal de Recurso que, ao mesmo tempo, reafirmou a constitucionalidade das leis da xária relativas à blasfémia, o que representa um sério risco de a pena de morte vir a ser confirmada; que Yahaya Sharif‑Aminu recorreu para o Supremo Tribunal em novembro de 2022, e que este recurso continua pendente; considerando que Yahaya Sharif‑Aminu se encontraria numa situação crítica na prisão, uma vez que a sua saúde se deteriorou e que carece de alimentos, vestuário e medicamentos;
C. Considerando que outros nigerianos continuam detidos com base em acusações de blasfémia;
D. Considerando que as leis relativas à blasfémia na Nigéria violam os compromissos internacionais que este país assumiu em matéria de direitos humanos, a Carta Africana e a Constituição nigeriana; que as acusações de blasfémia conduzem frequentemente a assédio, violência e assassínios; considerando que a Nigéria é um dos sete países em que uma pessoa pode ser condenada à morte por blasfémia;
E. Considerando que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, religião e crença;
1. Insta as autoridades nigerianas a libertarem imediata e incondicionalmente Yahaya Sharif‑Aminu, a retirarem todas as acusações deduzidas contra ele, a garantirem a sua segurança e os seus direitos processuais e a assegurarem que tenha o devido acesso a alimentos, vestuário e tratamento médico; solicita ao Supremo Tribunal da Nigéria que garanta um processo de recurso célere e justo; apela à libertação de todas as outras pessoas acusadas de blasfémia;
2. Recorda que as leis relativas à blasfémia violam claramente as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e são contrárias à Constituição nigeriana, que garante a liberdade de religião e a liberdade de expressão;
3. Exorta as autoridades nigerianas a respeitarem os direitos humanos em todo o país, assegurando que as leis federais, estaduais e da xária não privem os nigerianos da proteção que lhes confere a Constituição nacional e as convenções internacionais; chama a atenção para a responsabilidade que recai sobre a Nigéria de dar o exemplo e abolir, no direito penal, as leis relativas à blasfémia, incluindo o insulto religioso, que põem sistematicamente em perigo as minorias religiosas, violam as liberdades fundamentais e alimentam a violência sectária;
4. Exorta a Nigéria a impor uma moratória nacional às execuções e a trabalhar com vista à abolição total da pena de morte;
5. Insta o Governo da Nigéria a combater a impunidade em torno das acusações de blasfémia, penalizando os autores de falsas alegações e levando a tribunal os autores de atos de violência popular;
6. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a chamarem a atenção para casos individuais, a manifestarem, perante as autoridades nigerianas, a sua preocupação em matéria de direitos humanos e relacionadas com as leis relativas à blasfémia e a assegurarem a observação diplomática do processo judicial quando for dado início ao julgamento de Yahaya Sharif‑Aminu perante o Supremo Tribunal; louva a absolvição de Rhoda Jatau e a libertação de Mubarak Bala;
7. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice‑Presidente da Comissão, bem como ao Governo e ao Parlamento da Nigéria.