PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o caso de Ryan Cornelius no Dubai
9.7.2025 - (2025/2796(RSP))
em substituição das propostas de resolução seguintes:
B10‑0328/2025 (Verts/ALE)
B10‑0333/2025 (Renew)
B10‑0336/2025 (S&D)
B10‑0340/2025 (PPE)
B10‑0341/2025 (ECR)
Sebastião Bugalho, Seán Kelly, Tomáš Zdechovský, Ingeborg Ter Laak, Isabel Wiseler‑Lima, Tomas Tobé, Wouter Beke, Davor Ivo Stier, Łukasz Kohut, Mirosława Nykiel, Michał Wawrykiewicz, Inese Vaidere
em nome do Grupo PPE
Yannis Maniatis, Francisco Assis, Aodhán Ó Ríordáin
em nome do Grupo S&D
Adam Bielan, Sebastian Tynkkynen, Bogdan Rzońca, Arkadiusz Mularczyk, Waldemar Tomaszewski, Marlena Maląg, Joachim Stanisław Brudziński
em nome do Grupo ECR
Petras Auštrevičius, Malik Azmani, Dan Barna, Benoit Cassart, Engin Eroglu, Olivier Chastel, Karin Karlsbro, Ilhan Kyuchyuk, Hilde Vautmans, Lucia Yar
em nome do Grupo Renew
Villy Søvndal
em nome do Grupo Verts/ALE
Resolução do Parlamento Europeu sobre o caso de Ryan Cornelius no Dubai
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Parecer n.º 19/2022 do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária (UNWGAD),
– Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que Ryan Cornelius, cidadão britânico de 71 anos casado com uma cidadã da UE, está detido arbitrariamente nos Emirados Árabes Unidos (EAU) desde 2008, depois de ter sido condenado por fraude com base em acusações falsas relativamente a um empréstimo concedido pelo Banco Islâmico do Dubai (BID) para um projeto de promoção imobiliária;
B. Considerando que foi inicialmente condenado a 10 anos de prisão e que, pouco antes da sua libertação prevista para 2018, a sua pena foi prorrogada por mais 20 anos ao abrigo da Lei n.º 37 de 2009 do Dubai, aplicada retroativamente e em violação das normas jurídicas internacionais;
C. Considerando que, segundo as organizações de defesa dos direitos humanos, o Governo dos EAU tem antecedentes preocupantes de detenções arbitrárias, processos não equitativos e alegações de prática de tortura;
D. Considerando que, de acordo com auditores independentes, ficou provado que o empreendimento imobiliário confiscado pelo DIB a Ryan Cornelius tem um valor várias vezes superior ao montante da dívida que contraiu junto do banco;
E. Considerando que o UNWGAD assevera que a sua detenção prolongada viola o direito internacional, invocando a ausência de um processo equitativo, as confissões forçadas, o regime de isolamento, a recusa de representação por um advogado e a assinatura sob coação de documentos redigidos em árabe;
F. Considerando que Ryan Cornelius continua detido em condições desumanas, que o seu estado de saúde se está a deteriorar e que não tem um acesso a cuidados de saúde adequados;
G. Considerando que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 37 de 2009 do Dubai, não pode ser aplicada pena de prisão ao condenado (o devedor) se este tiver mais de 70 anos de idade; que Ryan Cornelius completou 70 anos de idade em 2024 e que, como tal, deve beneficiar de uma isenção ao abrigo desta lei;
1. Condena a detenção arbitrária e prolongada de Ryan Cornelius e solicita a sua libertação imediata e incondicional, bem como a de todas as outras pessoas que estejam detidas arbitrariamente;
2. Exige que lhe seja concedido o direito oponível a indemnização e a outras reparações, em conformidade com o direito internacional;
3. Insta as autoridades do Dubai a facultarem-lhe o acesso a tratamento e cuidados médicos adequados, em consonância com as normas internacionais relativas ao tratamento de prisioneiros, e a garantirem que a sua detenção arbitrária seja objeto de uma investigação independente;
4. Denuncia a aplicação retroativa da Lei n.º 37 de 2009 e insta os EAU a garantirem processos equitativos e a abolirem a prática da detenção por causa de dívidas; observa que Ryan Cornelius continua detido apesar de as autoridades terem confiscado ativos avaliados em mais do dobro da sua dívida inicial;
5. Manifesta solidariedade para com a sua família;
6. Insta o Reino Unido a tomar todas as medidas necessárias para garantir a libertação de Ryan Cornelius; insta a VP/AR, a representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos, os Estados-Membros e a Delegação da UE nos EAU a apresentarem o seu caso em todos os contactos bilaterais com os EAU e a acompanharem de perto as condições em que se encontra detido;
7. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, à VP/AR, à representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos, aos Estados-Membros e aos governos do Reino Unido e dos EAU.