PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
4 de Setembro de 2000
- –Giles Bryan Chichester, em nome do Grupo PPE-DE
- –Eryl Margaret McNally e Robert Goebbels, em nome do Grupo PSE
- –Elly Plooij-van Gorsel, em nome do Grupo ELDR
- –Pierre Jonckheer, em nome do Grupo Verts/ALE
- –Herman Schmid, em nome do Grupo GUE/NGL
- –PPE-DE (B5‑0654/2000),
- –ELDR (B5‑0655/2000),
- –PSE (B5‑0661/2000),
- –GUE/NGL (B5‑0669/2000),
Resolução do Parlamento Europeu sobre as fusões no sector das telecomunicações
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a declaração da Comissão,
– Tendo em conta o artigo 81º do Tratado CE por força do qual a Comunidade Europeia tem como objectivo proibir todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum,
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, de Junho de 2000, sobre a revisão do regulamento relativo às fusões,
– Tendo em conta as recentes decisões quer da Comissão Europeia quer do Departamento de Justiça dos Estados Unidos de proibir uma fusão entre a MCI WorldCom e a Sprint,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as fusões, a reestruturação, a transferência e o encerramento de empresas na UE,
– Tendo em conta os códigos de conduta da Organização Internacional do Trabalho e das Nações Unidas,
A. Considerando que o Tratado da União Europeia estabelece nos seus princípios que os Estados-Membros da Comunidade devem desenvolver uma política económica que siga o princípio de uma economia de mercado aberta em termos concorrenciais e com a garantia de crescimento e de emprego,
B. Considerando que os principais objectivos visados pela regulamentação do sector das telecomunicações - sector em rápida evolução - e os princípios e a estrutura de um amplo quadro regulamentar foram definidos no relatório sobre telecomunicações de 1999,
C. Considerando que a União Europeia enfrenta, actualmente, um período de mudanças que inclui a consolidação do mercado interno acelerada pelo euro em sectores de serviços estratégicos, a criação de nova tecnologia, perturbações financeiras e ainda o futuro alargamento e o reforço da globalização,
D. Considerando que, desde 1990, o número de fusões notificado ao abrigo do regulamento relativo às fusões quintuplicou, o que se traduz num aumento de cerca de 300 casos por ano, número que representa um aumento nas actividades de fusão de 33% comparado com 1998; que os processos de fusões e as operações de controlo se tornam cada vez mais complexos, devido a um âmbito geográfico cada vez mais vasto e à análise obrigatória simultânea de vários mercados diferentes,
E. Considerando que a futura direcção e o ritmo de eventuais liquidações, aquisições, fusões, alianças e desagregações entre empresas envolvidas nas operações de telecomunicações não podem ser fiavelmente previstos,
F. Considerando que a penetração dos Estados Unidos no mercado europeu é muito elevada, em especial no que diz respeito ao fornecimento de telefonia vocal, de empresas conjuntas e participações directas; que a cooperação entre organismos de controlo da concorrência dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia está a decorrer de modo suficiente e satisfatório,
1. Acolhe com agrado a decisão da Comissão Europeia e do Departamento de Justiça dos Estados Unidos de impedirem a fusão da MCI WorldCom e da Sprint devido ao seu impacto na concorrência no mercado para conectabilidade Internet de alto nível e telefonia vocal na rota EUA-UE; é de opinião que este é um bom exemplo de actuação em benefício dos consumidores europeus e contra uma posição dominante no mercado das telecomunicações;
2. Salienta que a Europa necessita de criar condições para uma economia moderna, em especial através de novas tecnologias da informação, do desenvolvimento de novos serviços e da criação de novas empresas; acredita firmemente que a UE deve, ao gerir a mudança industrial, criar um desenvolvimento económico sustentável, o acesso universal e a baixo custo à Internet para todas as pessoas na Europa, através da competitividade baseada na qualidade, na iniciativa e na inovação, e uma sociedade europeia baseada no conhecimento e assente na igualdade de oportunidades, na formação ao longo da vida, numa protecção social efectiva, na adaptabilidade e na empregabilidade
3. É de opinião que só poderá ser mantida uma concorrência efectiva na Europa e a uma escala global se houver concorrentes razoavelmente comparáveis no mercado, sem que uma empresa seja dominante, e se for assegurado um acesso razoavelmente livre a todos os segmentos do mercado;
4. Solicita ao Conselho e à Comissão que revejam o regulamento comunitário relativo às fusões e a directiva relativa às ofertas públicas de compra a fim de garantir um procedimento simplificado e dirigido ao consumidor para o tratamento destas concentrações, tendo em mente as exigências de informação e consulta dos trabalhadores;
5. Salienta a obrigação do actual quadro regulamentar da UE relativo às telecomunicações de evitar o fosso entre os que têm acesso às novas tecnologias e os que o não têm, a fim de garantir a todos o acesso a uma vasta gama de serviços de comunicações, proporcionando aos cidadãos um elevado nível de protecção dos consumidores e dos dados, dar resposta às necessidades especiais de grupos sociais específicos e garantir a transparência das tarifas e condições para a utilização dos serviços de comunicação, critérios importantes para a investigação das fusões no sector das telecomunicações;
6. Preocupa-se profundamente com o proposto projecto de lei sobre dotações do Departamento do Comércio, da Justiça e do Estado, dos Estados Unidos, que limita a transferência de licenças às empresas em que a participação de um governo estrangeiro seja superior a 25% e não permite a utilização das derrogações existentes;
7. É de opinião que a legislação proposta seria uma violação dos compromissos assumidos pelos EUA ao abrigo do GATS e da OMC, que constituiria um precedente perigoso para outros países e poderia levar a novas tendências proteccionistas;
8. Solicita novamente que o conceito de concorrência no sector das telecomunicações seja reexaminado e congratula-se, portanto, com a intenção da Comissão de proceder a uma revisão mais aprofundada do regime de supervisão das fusões;
9. Tenciona, na sua próxima apreciação dos relatórios da Comissão relativos à concorrência, continuar a analisar as complexas questões levantadas;
10. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais.