Proposta de resolução comum - RC-B5-0672/2000Proposta de resolução comum
RC-B5-0672/2000

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

6 de Setembro de 2000

apresentada nos termos do nº 5 do artigo 50º do Regimento por
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre os bombardeamentos turcos no Norte do Iraque

Processo : 2000/2605(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B5-0672/2000
Textos apresentados :
RC-B5-0672/2000
Debates :
Votação :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre os bombardeamentos turcos no Norte do Iraque

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na Turquia e, nomeadamente, as que dizem respeito aos bombardeamentos turcos no Norte do Iraque,

–  Tendo em conta que a Turquia ratificou a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assim como a Convenção Internacional contra a Tortura,

–  Tendo em conta que na Cimeira de Helsínquia, de Dezembro de 1999, o Conselho Europeu concedeu à Turquia o estatuto de país candidato,

A.  Considerando que o exército turco bombardeou, em 15 de Agosto de 2000, aldeias situadas na região de Kendakor, no Norte do Iraque, provocando várias dezenas de vítimas entre a população civil, assim como dezenas de feridos,

B.  Considerando que uma delegação da Associação Turca dos Direitos do Homem, que desejava inteirar-se das consequências destes últimos bombardeamentos, não foi autorizada a visitar os locais,

C.  Considerando que o bombardeamento de aldeias curdas no Norte do Iraque pelo exército turco constitui uma violação da integridade territorial do Iraque e do direito internacional,

D.  Considerando que, enquanto país candidato à adesão à UE, a Turquia se comprometeu a respeitar os critérios de Copenhaga,

1.  Expressa as suas condolências às famílias das vítimas dos bombardeamentos turcos, de 15 de Agosto de 2000, no Norte do Iraque;

2.  Solicita que sejam respeitadas as fronteiras internacionais de todos os países da região e condena, por conseguinte, enquanto contrárias ao direito internacional, todas as incursões turcas em território iraquiano;

3.  Reitera a sua profunda convicção de que o reconhecimento e o respeito dos direitos fundamentais dos curdos constitui um elemento essencial do processo de democratização da Turquia, bem como do processo de adesão deste país à União, em conformidade com os critérios de Copenhaga;

4.  Reafirma a sua convicção de que apenas uma solução política e pacífica para a “questão curda”, que deverá incluir uma solução para o subdesenvolvimento das regiões do Sudeste da Turquia, poderá contribuir para a estabilização e o desenvolvimento da região;

5.  Solicita ao Conselho e à Comissão que salientem que apenas o respeito dos direitos do Homem, do Estado de direito e do direito internacional permitirá à Turquia continuar a deter o estatuto de país candidato à adesão à União Europeia;

6.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, assim como ao Governo e ao Parlamento turcos.