PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
6 de Setembro de 2000
- –Francesco Fiori, Peter Liese e Marie-Thérèse Hermange, em nome do Grupo PPE-DE
- –Paul Lannoye e Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE
- –Elizabeth Montfort, Nicole Thomas-Mauro, Cristiana Muscardini e Luís Queiró , em nome do Grupo UEN
- –Hans Blokland, em nome do Grupo EDD
- –Herman Schmid, em nome do Grupo GUE/NGL
- –PPE-DE (B5‑0710/2000)
- –UEN (B5-0751/2000)
- –Verts/ALE (B5‑0753/2000)
- –EDD (B5‑0764/2000)
Resolução do Parlamento Europeu sobre a clonagem humana
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido no sentido de permitir a investigação médica da utilização de embriões criados por substituição de células nucleares (a chamada “clonagem terapêutica”),
– Tendo em conta as suas resoluções de 16 de Março de 1989 sobre os problemas éticos e jurídicos da manipulação genética[1] e sobre fecundação artificial in vivo e in vitro[2], de 28 de Outubro de 1993 sobre a clonagem do embrião humano[3], de 12 de Março de 1997 sobre a clonagem[4], de 15 de Janeiro de 1998 sobre a clonagem humana[5] e de 30 de Março de 2000[6],
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a protecção dos direitos do Homem e da dignidade do ser humano relativamente às aplicações de biologia e da medicina – Convenção sobre direitos do Homem e biomedicina - e a sua resolução de 20 de Setembro de 1996 sobre este tema[7], bem como o protocolo adicional que proíbe a clonagem de seres humanos,
– Tendo em conta o Quinto Programa-Quadro de Investigação comunitário e os programas específicos correspondentes,
– Tendo em conta a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas[8],
A. Considerando que a dignidade humana e o consequente valor da cada ser humano constituem as principais finalidades dos Estados-Membros, tal como é previsto em muitas constituições modernas,
B. Considerando que a dignidade humana implica, por um lado, a igualdade de todos os seres humanos, independentemente de qualquer diversidade em matéria de condições individuais ou sociais, incluindo a faixa etária, e, por outro lado, o princípio de que a vida humana é sempre o resultado final e nunca o meio,
C. Considerando que as indubitáveis necessidades de investigação médica resultantes dos avanços no domínio do conhecimento da genética humana deverão ser sopesadas perante rigorosas restrições éticas e sociais,
D. Considerando que existem outros meios, além da clonagem de embriões, para curar doenças graves, como a retirada de células-mães de indivíduos adultos ou do cordão umbilical de bebés recém-nascidos e que as doenças se devem a outras causas externas que requerem investigação,
E. Considerando que a Decisão 1999/167/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos» (1998-2002) prevê que: “da mesma forma, não será apoiada nenhuma actividade de investigação compreendida na acepção do termo«clonagem» que tenha por objectivo substituir núcleos de células germinais ou núcleos de células embrionárias por núcleos de células de outro indivíduo, de células de embriões ou de células em fase mais adiantada de desenvolvimento em células de embriões humanos”,
F. Considerando que, por isso mesmo, existe uma interdição de utilização, directa ou indirecta, de fundos comunitários para tais investigações,
G. Considerando que a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas refere a existência de um consenso na Comunidade de que as intervenções na célula germinal humana e a clonagem de seres humanos violam a ordem pública e a moralidade,
H. Considerando a existência de uma nova estratégia semântica tendente a diminuir a significação moral da clonagem humana,
I. Considerando que não existe nenhuma diferença entre a clonagem destinada a fins terapêuticos e a que tem por objecto a reprodução e que qualquer flexibilização da presente interdição poderá conduzir a pressões no sentido de desenvolver a produção e a utilização de embriões,
J. Considerando que a clonagem de seres humanos é definida pelo Parlamento como sendo a criação de embriões humanos com o mesmo património genético de outro ser humano, morto ou vivo, em qualquer fase do seu desenvolvimento e desde o momento da fertilização, sem que seja possível fazer qualquer distinção quanto ao método utilizado,
K. Considerando que as propostas do Governo do Reino Unido exigem a aprovação dos membros de ambas as câmaras parlamentares do Reino Unido, aos quais deverá ser deixada liberdade de consciência ao votar sobre esta matéria;
1. Entende que os direitos humanos e o respeito pela dignidade humana desde o momento da concepção devem ser um objectivo constante da actividade política legislativa e, em caso de dúvida, devem ser interpretados no sentido de uma extensão da protecção e não da sua limitação;
2. Considera que a “clonagem terapêutica”, que implica a geração de embriões humanos para exclusivos propósitos de investigação, coloca um dilema ético profundo, ultrapassa fronteiras irreversíveis ao nível das normas de investigação e é contrária às políticas públicas, tal como adoptadas pela União Europeia;
3. Insta o Governo britânico a reconsiderar a sua posição sobre a clonagem de embriões e pede aos seus respeitáveis colegas, membros parlamentares do Reino Unido, que exerçam os seus votos de consciência e rejeitem a proposta que permite a investigação por utilização de embriões gerados por transferência de células nucleares, quando tal proposta lhes for apresentada;
4. Reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que aprovem legislação que proíba toda a investigação em qualquer tipo de clonagem humana no seu território e preveja sanções penais para essas infracções;
5. Considera inaceitável a distinção entre clonagem reprodutiva e não reprodutiva;
6. Solicita todos os esforços possíveis a nível político, legislativo, científico e económico para que se usem terapias que recorram às células germinais recolhidas em adultos ou que, em todos os casos, não impliquem a destruição de um embrião humano vivo;
7. Solicita um programa científico europeu que vise técnicas especiais de biologia molecular susceptíveis que possam beneficiar os pacientes afectados por diversos tipos de doença, sem a utilização de células-mães embrionárias;
8. Reitera o seu apoio à investigação científica no domínio da biotecnologia, desde que sejam compensadas por estritas restrições éticas e sociais;
9. Reitera o seu apelo em prol de técnicas de inseminação artificial em humanos que não produzam um número excessivo de embriões em demasia, a fim de evitar a criação de embriões supérfluos;
10. Exorta as autoridades nacionais e comunitárias competentes a zelarem por que seja reafirmada a exclusão da possibilidade de concessão de patente e da clonagem nos domínios relacionados com o ser humano e a adoptarem as correspondentes medidas regulamentares;
11. Exorta a Comissão a garantir a total observância dos termos do Quinto Programa-Quadro de Investigação comunitário e de todos os respectivos programas específicos, salientando que a melhor forma de implementar esta decisão é garantir que nenhuma instituição de investigação envolvida, seja qual for a forma, na clonagem de embriões humanos receba verbas do orçamento comunitário para o seu trabalho;
12. Exorta a Convenção encarregada da elaboração do projecto de Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia a incluir na mesma a proibição da clonagem de seres humanos, em todas as fases do seu desenvolvimento;
13. Reafirma a sua insistência de que deverá haver, a nível das Nações Unidas, uma proibição universal e específica da clonagem de seres humanos em todas as fases da sua formação ou desenvolvimento;
14. Considera que qualquer comissão temporária que venha a ser criada pelo PE para apreciar as questões éticas e jurídicas suscitadas por novos desenvolvimentos no domínio da genética humana deveria ter por base os pontos de vistas já expressos nas suas resoluções anteriores. Tal comissão deveria analisar as questões sobre as quais o Parlamento ainda não tenha manifestado uma posição clara, devendo caber à Conferência dos Presidentes definir, através de uma proposta, os seus poderes, composição e mandato, sem que haja qualquer limitação das competências da comissão permanente encarregada das questões relacionadas com o controlo e a aplicação do direito comunitário na matéria;
15. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos Membros do Parlamento do Reino Unido e ao Secretário‑Geral das Nações Unidas.