PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
12 de Março de 2003
- –John Joseph McCartin, Bernd Posselt, Lennart Sacrédeus e Dana Rosemary Scallon em nome do Grupo PPE-DE
- –Anna Karamanou, Lissy Gröner, Fiorella Ghilardotti, Christa Prets, Walter Veltroni e Hannes Swoboda em nome do Grupo PSE
- –Marieke Sanders-ten Holte e Bob van den Bos em nome do Grupo ELDR
- –Nelly Maes, Didier Rod e Caroline Lucas em nome do Grupo Verts/ALE
- –Sylviane H. Ainardi, Marianne Eriksson, Luisa Morgantini, Geneviève Fraisse, Feleknas Uca e Ilda Figueiredo em nome do Grupo GUE/NGL
- –Gerard Collins e Cristiana Muscardini em nome do Grupo UEN
- –PSE (B5‑0172/2003),
- –Verts/ALE (B5‑0175/2003),
- –PPE-DE (B5‑0179/2003),
- –GUE/NGL (B5‑0182/2003),
- –UEN (B5‑0183/2003),
- –ELDR (B5‑0184/2003),
Resolução do Parlamento Europeu sobre o caso de Amina Lawal, de nacionalidade nigeriana, condenada à morte por lapidação na Nigéria
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua resolução de 5 de Setembro de 2002 , que se opunha à condenação à morte por lapidação da Sra. Amina Lawal pelo Tribunal da Xária de Bakori, no Estado de Katsina, em 22 de Março de 2002, por ter dado à luz a um filho ilegítimo,
A. Informado de que foi apresentado recurso contra à condenação à pena capital, estando a audiência prevista para 25 de Março de 2003,
B. Recordando, como foi salientado na sua resolução anterior, que a Nigéria é um dos poucos países onde uma pessoa pode ser condenada à morte pela prática de actividades sexuais consensuais,
C. Considerando que a execução da Sra. Amina Lawal pelos delitos que lhe são imputados constitui violação dos direitos humanos tal como são definidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais do Homem das Nações Unidas e na Carta dos Direitos do Homem e dos Povos da África
D. Considerando que, na hipótese de vir a ser condenada, a Sra. Amina Lawal deveria ter o direito de recorrer dessa sentença perante um tribunal laico,
E. Considerando que o Sr. Kanu Agabi, novo Ministro Federal da Justiça, anunciou a intenção do governo de recorrer da sentença do Tribunal da Xária e recordou que, em conformidade com a Constituição, os muçulmanos devem gozar dos mesmos direitos e protecção que os demais Nigerianos,
1. Manifesta, de forma categórica, a sua oposição à condenação à morte em quaisquer circunstâncias, porquanto a mesma representa a violação suprema do direito à vida garantido pelo Direito Internacional, e insta o Governo da Nigéria a tomar todas as medidas necessárias a fim de suspender todas as execuções e fazer com que cesse a aplicação da pena de morte;
2. Apela ao Tribunal Superior de Recurso da Xária de Katsina para que respeite plenamente os termos das convenções internacionais assinadas pela Nigéria em matéria de direitos humanos e solicita, por conseguinte, a revogação de todos os elementos da Xária que estão em contradição com o direito internacional;
3. Pede ao Tribunal Supremo da Nigéria que profira uma decisão que imponha a conformidade da legislação regional com o direito internacional, que a Nigéria se comprometeu a respeitar;
4. Solicita ao Governo da Nigéria que assegure uma actuação dos tribunais que seja conforme às normas de direito internacional relativas aos direitos humanos e da Carta dos Direitos previstos na Constituição da Nigéria;
5. Reafirma que o respeito dos direitos humanos constitui uma das cláusulas essenciais de todos os acordos celebrados entre a UE e os países terceiros;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à União Africana, aos Co-Presidentes da Assembleia Paritária ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo e ao Parlamento da Nigéria.